terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Além da Constituição, a moral na Administração precisa ser prevista em Lei?

Curiosa decisão do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a contratação de parentes para cargos em comissão antes de previsão legal ou da Súmula Vinculante STF 13 não caracteriza improbidade. A decisão faz algumas divagações sobre a distinção e proximidade entre ilegalidade e improbidade. Enfim. Mas é bom recordar que nos debates que precederam a Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal já dizia que “a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática […] proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.” (RE 579.951). Se o nepotismo viola o princípio da moralidade, e sendo que uma das modalidades de improbidade decorre dos atos “que atentam contra os princípios da Administração Pública” (Lei 8.429/1992), parece que é contraditória a decisão do STJ. No entanto, é evidente que a causa era complexa e, por isso, a Corte primou pela segurança jurídica. Veja-se abaixo a ementa a que se refere a decisão:

Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 540 (28 de maio de 2014)

Direito Constitucional e Administrativo. Não configuração de ato de improbidade administrativa.

Não configura improbidade administrativa a contratação, por agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa.

Ref.: REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/alem-da-constituicao-moral-na-administracao-precisa-ser-prevista-em-lei/>

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Improbidade administrativa enseja em perda dos proventos da aposentadoria?

A aplicação da pena de cassação de aposentadoria à servidor público é possível, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda em atividade.

Esse entendimento foi exarado pela 6ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança envolvendo um delegado de Polícia, aposentado por invalidez permanente, condenado criminalmente à pena privativa de liberdade por cometimento de ato de improbidade administrativa, que teve aposentadoria cassada em razão desse ilícito.

< http://www.blogservidorlegal.com.br/improbidade-administrativa-enseja-em-perda-dos-proventos-da-aposentadoria/>

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Desconto administrativo na remuneração de servidor? Só se for autorizado!

O artigo 45 da Lei 8.112/1990 é claro: “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. Não há na norma, nem dela se pode extrair, algo do tipo “salvo por determinação administrativa”, “salvo discricionariedade da Administração”, que seja. Assim, somente com a aquiescência do servidor é que a Administração poderia efetuar algum desconto em suas verbas remuneratórias. Infelizmente essa regra não é observada pela Administração, que insiste na falácia de que teria liberalidade no manejo da remuneração dos servidores. Caso semelhante foi avaliado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se vê abaixo:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 265 (17 a 21 de março de 2014)

Servidor. Pagamento alegadamente indevido. Desconto das parcelas em folha de pagamento. Ato unilateral da Administração. Necessidade de anuência prévia. 

O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, pois o art. 46 da Lei 8.112/1990 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao Erário após a concordância do servidor. Assim, não pode o servidor ser compelido à devolução dos valores por se tratar de verba alimentar e recebida de boa-fé. Unânime.

Ref.: Ap 2005.36.00.009636-6/MT, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 19/03/2014.

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/desconto-administrativo-na-remuneracao-de-servidor-se-autorizado/>

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

TCU pode fiscalizar entidades sindicais

O Supremo Tribunal Federal consentiu com a possibilidade de o Tribunal de Contas da União fiscalizar as receitas obtidas pelas entidades sindicais oriundas da contribuição sindical compulsória (imposto sindical).

O TCU já sustentava a sua competência para apreciar a destinação da contribuição sindical em razão da sua natureza tributária, porque a caracterizaria como recurso público e por isso chamaria a atribuição do inciso II do artigo 71 da Constituição da República). Na contramão, o Ministério do Trabalho e Emprego tinha posição firme acerca da inconstitucionalidade desse controle contábil das entidades sindicais.  No entanto, por determinação do TCU, o MTE expediu a Orientação Normativa nº 1/2011 para normatizar a contabilidade das movimentações financeiras que dizem respeito à contribuição sindical. A propósito, lembre-se do Veto Presidencial ao artigo 6º da Lei nº 11.648/2008, em que afirmou ser inconstitucional a obrigatoriedade das entidades sindicais prestarem contas ao TCU, sob o entendimento de que o procedimento violaria a sua liberdade e autonomia.

Mas parece que a intenção do TCU em fiscalizar a contribuição sindical é assegurar a transparência, e não no sentido de direcionar o emprego da verba, porque, embora a sua aplicação seja vinculada aos fins do inciso II do artigo 592 da CLT, a liberdade e a autonomia dos sindicatos lhes permite a discricionariedade nesse âmbito, sendo inconstitucional qualquer investida do Poder Público nessa faculdade sindical. Até mesmo porque o próprio TCU afirmou a inexistência da obrigatoriedade da prestação de contas anual (ordinária) pelos sindicatos, dado o advento do inciso I do artigo 8º da Constituição, sendo que a fiscalização sobre as entidades sindicais ocorrerá por exceção (Acórdão TCU 2065/2008 – Plenário).

Veja-se abaixo a notícia a que se refere a decisão:

Supremo Tribunal Federal
Informativo nº 739 (17 a 21 de março de 2014)

Contribuição sindical e fiscalização do TCU

As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e constituem receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Constituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança em que sindicato buscava se desvencilhar da obrigação de prestar contas.

MS 28465/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2014. (MS-28465)

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/tcu-pode-fiscalizar-entidades-sindicais/>