terça-feira, 26 de abril de 2016

Crise: servidor público pode ser demitido?


O funcionalismo público sempre foi apontado por muitos como uma opção de trabalho segura, já que os servidores têm direito a estabilidade no emprego, sendo demitidos, segundo o artigo 41 da Constituição Federal, apenas em casos de sentença judicial por processo administrativo ou por insuficiência de desempenho (cujas regras ainda aguardam regulamentação). O fato recente é que está para ser votado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016, que propõe uma reforma fiscal que pode suspender a realização de concursos públicos, congelar salários e criar até um programa de demissão voluntária de servidores públicos. O pacote pressupõe ainda o alongamento da dívida pública dos estados com a União. O prazo era de meados de 2027 e foi adiado por mais 20 anos.

O serviço público engloba três tipos de contratação. Há os empregados públicos, que estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo os mesmos direitos e deveres de um funcionário de uma empresa privada. Existem ainda os cargos comissionados, que são aqueles contratados sem concurso público. Por fim, os efetivos, que tem direito a estabilidade após três anos de trabalho. Antes disso, eles são considerados em estágio probatório, estando sujeitos à exoneração de ofício caso haja reprovação nesse período.

Contudo, desde a Lei Complementar 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, essa estabilidade pode ser ameaçada. Isso porque os governos federais, estaduais e municipais não podem gastar mais do que arrecadam, sendo obrigados a fazer os cortes e ajustes necessários para manter as contas equilibradas. O artigo 22 prevê que, se a despesa com pessoal exceder a 95% do limite – que é de 50% da arrecadação na União e 60% nos estados e municípios – fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Vedam-se ainda a criação de cargo, emprego ou função; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento; e a contratação de hora extra, salvo no caso de situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Esse Plano de Auxílio aos Estados e Municípios, apresentado pelo governo federal no último dia 21 de março, prevê três etapas, sendo inicialmente a restrição à ampliação do quadro, o não reajuste de salários e corte de gastos discricionários, administrativos e de cargos comissionados. Caso essas medidas não sejam suficientes, será preciso partir para a segunda etapa, que pressupõe a proibição de aumentos nominais de salários, concessões de novos subsídios e desonerações, assim como mais cortes nos gastos já mencionados. Se ainda assim o desequilíbrio permanecer, a terceira etapa prevê a vedação de reajustes reais no salário mínimo, corte de 30% nos benefícios dos servidores (que são alimentação, saúde, transporte e auxílio creche), além de um programa de demissão voluntária ou licença temporária não remunerada.

Até o momento o governo não abordou a demissão de servidores, tomando medidas anteriores para conter a crise. Mas, sabe-se que se essas medidas não forem suficientes, corre-se o risco de invocação indevida da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar demissões “não voluntárias”. Nesse caso, o servidor deve ficar atento. Antes de falar em demissão de servidores efetivos, prefeituras, estados, Distrito Federal e União, deverão exonerar – pelo menos – 20% dos comissionados. E aqui cabe interpretar que, se 20% dos comissionados não forem suficientes, deve-se avançar para todos os comissionados e terceirizados, antes de se falar em cargo efetivo submetido ao devido concurso. É difícil imaginar um corte ampliado de comissionados e terceirizados que exija o avanço para a demissão de servidores efetivos não estáveis e, sucessivamente, estáveis.

Em suma, se aparentemente o servidor público efetivo pode sim vir a ser demitido em função de uma crise, deve-se observar atentamente se todas as outras medidas anteriores foram integralmente esgotadas e realmente não surtiram efeito. Os governos, tanto federal, quanto estaduais e municipais – onde normalmente concentram-se os maiores desequilíbrios orçamentários – precisam atentar-se para a adoção de medidas radicais em outros setores, sem apelar para gerar um vácuo no serviço público que suplicará preenchimento logo adiante. Lembremos que não foi a folha de pagamento dos servidores que causou a crise atual e certamente não será ela que irá resolver. Medidas que desestimulam os direitos sociais nunca são saudáveis. Ao servidor, cabe analisar cada passo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 257/2016 e seus desdobramentos, evitando a culpa indevida pelo desequilíbrio das contas do Estado.

Rudi Cassel é advogado e sócio-fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especializado em direito do servidor público.

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/crise-servidor-publico-pode-ser-demitido/>

terça-feira, 19 de abril de 2016

Enya - Echoes in Rain (Echo 2016)


Esferas diferentes: Mesmo sem demitir, Estado pode cobrar ressarcimento de servidor investigado

13 de março de 2016, 18h52

Mesmo impedida de demitir, administração pode cobrar ressarcimento de servidor investigado. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou mandado de segurança de funcionário público que contestava a cobrança de valores recebidos de forma indevida, apurados por uma sindicância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O servidor alegou que há uma liminar impedindo a administração pública de demiti-lo antes do julgamento pelo STJ do mandado de segurança que contesta o Processo Administrativo Disciplinar que sugeriu ao ministério a sua demissão. Nesse mandado, o servidor queria que o STJ decretasse a nulidade da sindicância feita para a cobrança dos valores.

Para o relator do caso, o desembargador convocado Ericson Maranho, as sanções são independentes, e a decisão liminar obrigou a administração pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no processo que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida.

Segundo o desembargador, a cobrança dos valores decorre de uma obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma responsabilidade disciplinar.

“Como a liminar atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não há óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil”, justifica o magistrado em seu voto.

Devolução de diárias
Segundo a sindicância do Ministério da Agricultura, o servidor recebeu diárias de forma indevida, já que o deslocamento foi feito para que o servidor lecionasse em um município. Isso significa que as diárias e passagens pagas não eram a serviço do ministério, mas em causa própria.

Ao todo, a pasta solicitou a devolução de R$ 112 mil em diárias pagas de forma indevida. O servidor contestou a sindicância e alegou que não poderia ser feita a cobrança antes que fosse julgado o mandado de segurança que questiona a validade do PAD que investigou os fatos. Para o servidor, a sindicância foi conduzida de forma arbitrária e unilateral.

Para os ministros, tais ilegalidades não ocorreram. “Além de não se ter dado efetivo cumprimento à cobrança, foi dada ao autor a oportunidade de defesa e de vista dos autos, razão pela qual conclui-se tratar de sindicância em que se resguardou o devido processo legal, inexistindo o alegado prejuízo”, argumenta Ericson Maranho.

No entendimento do colegiado, não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública, portanto a cobrança de valores é legítima, apesar de a administração ter de aguardar o julgamento do outro mandado de segurança para saber se pode demitir ou não o servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 14.602

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 18h52

Fonte: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-13/mesmo-demitir-estado-cobrar-ressarcimento->servidor

terça-feira, 12 de abril de 2016

Acumulação de cargos, empregos e funções


FAQ - Acumulação de cargos, empregos e funções

Como funcionário da Secretaria da Saúde, posso ter mais de um cargo público?
R.: A Constituição Federal, ao vedar o exercício cumulativo de cargos públicos, excetua da vedação situações específicos, ou seja, dois cargos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada, um cargo de professor e outro técnico ou científico, etc. Assim, o simples fato de ocupar cargo na Secretaria da Saúde não autoriza a acumulação.

O que é um cargo técnico?
R.: O cargo técnico é aquele cuja exigência para ingresso é a formação de nível superior ou segundo grau profissionalizante.

Ocupo cargo de Oficial de saúde, posso me considerar um profissional de saúde para fins e acumulação?
R.: Não, o cargo de Oficial de Saúde, embora abrangido pela Lei complementar nº 1.157/2001, é um cargo da área da saúde, mas não de saúde para fins de acumulação, uma vez que as suas competências são administrativas, não requerendo conhecimentos específicos em saúde.

É possível a acumulação enfermeiro com médico?
R.: Sim, desde que o profissional possua as duas formações, e em havendocompatibilidade de horário, a acumulação é perfeitamente legal.

Como saber se minha situação é acumulável?
R.: Quando do ingresso em um vínculo público, o candidato é consultado se possui outro vínculo. Caso afirmativo, o agente de RH verificará se a situação é acumulável e solicitará a declaração de horário de trabalho na outra instituição. O confronto dos horários e o atendimento dos demais requisitos determinarão a compatibilidade e possibilidade de acumulação.

Estou aposentado, mas ainda tenho muita saúde e disposição para o trabalho. Eu posso prestar um novo concurso e assumir outro cargo público?
R.: Só é possível ingressar mediante um novo concurso se tanto o cargo aposentado quanto o novo estiverem dentro das exceções que a Constituição considera acumuláveis. Caso contrário, a única alternativa possível é a renúncia à aposentadoria, situação na qual todo o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria retorna para a situação ativa, podendo gerar uma aposentadoria futura.

Uma vez analisada a minha situação e considerada legal, posso permanecer para sempre na situação?
R.: Desde que não haja alteração na sua situação funcional, pois muitas coisas podem acontecer: alteração do horário de trabalho, designação para cargo de comando, mudança de unidade de trabalho, transferência. Várias alternativas podem tornar a sua situação diferente. Nesses casos, a cada alteração na sua situação funcional deverá ser efetuada nova análise, a fim de que se possa verificar a compatibilidade da acumulação. É possível até que você seja obrigado a optar por um dos vínculos.

Tenho um vínculo municipal e a minha gerência naquela instituição procedeu a uma revisão no processo de trabalho, o que resultou na alteração do meu horário de trabalho. Entendo que a minha chefia no Estado deve rever o meu horário de trabalho, certo?
R.: Errado. Trata-se de instituições distintas, com seus critérios e políticas próprias. As ações de uma não podem condicionar as da outra. É certo que em havendo a disponibilidade dos serviços a situação pode ser ajustada, mas não significa que este ou aquele empregador tem a obrigação de se ajustar às disponibilidades do empregado.

Sou oficial administrativo aposentado. Fui convidado a assumir um cargo de direção, mas não sei se eu posso aceitar, já que o cargo de Oficial administrativo não é acumulável.
R.: Não se preocupe. Qualquer servidor aposentado pode assumir cargo em comissão, desde que preencha os demais requisitos para o provimento, tais como escolaridade, experiência e desde que haja interesse da administração.

Sou oficial de saúde e, atualmente, estou nomeado para o cargo em comissão de Diretor técnico II. Concorri a um concurso para professor de matemática na Secretaria da Educação. Posso acumular?
R.: Enquanto estiver investido no cargo em comissão, e desde que haja compatibilidade de horário, a acumulação é legal. No entanto, se você vier a ser exonerado do cargo em comissão, a acumulação torna-se irregular.

Sou Educador de saúde pública no município e prestei concurso para Agente técnico de assistência à saúde no estado. Fui informado que não posso acumular. No entanto, conheço colegas que há muitos anos exercem cargos na mesma circunstância, sendo tal situação considerada legal. Isso é possível?
R.: É possível. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proibição em relação à acumulação de cargos, preservou a situação daqueles profissionais que, na data da publicação da Carta Magna (05/10/88), já exerciam dois cargos em regime de acumulação. Somente esses casos tiveram suas situações garantidas.

Sou Técnico de enfermagem e exerço dois vínculos em hospitais do Estado. Surgiu-me a oportunidade de assumir outro emprego em um hospital privado. Neste caso, a acumulação é legal?
R.: A Constituição permite a acumulação de apenas 2 (dois) vínculos públicos, porém silencia em relação a instituições privadas. Cabe a você verificar se contará com tempo disponível para exercer com eficiência as suas funções.

Sou médico em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Porque não posso assumir três vínculos, se tenho tempo suficiente para tanto?
R.: O dispositivo constitucional, ao impor vedação à acumulação de cargos públicos, faz exceção a apenas 2 (dois) cargos nas condições que especifica.

Prestei concurso na expectativa de mudar de cargo, mas não estou muito seguro em relação à mudança. Posso tirar licença para tratar de interesses particulares enquanto sinto a minha afinidade com o novo cargo? Posso retornar ao cargo anterior?
R.: O servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar outro cargo público no Estado.

Em se tratando de exercício cumulativo de cargos públicos, quanto tempo deve mediar entre um vínculo e outro?
R.: Depende da distância entre uma unidade e outra. Se for no mesmo município, o tempo deve variar entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte) minutos. Em se tratando de municípios diversos, o tempo mínimo é de 120 (cento e vinte) minutos.

Se o exercício em regime de acumulação ocorrer na mesma unidade, há necessidade de intervalo entre um vínculo e outro?
R.: Nesses casos, há a necessidade de um mínimo de 15 (quinze) minutos de intervalo.

O enfermeiro que ocupa o cargo de diretor da área pode ocupar, concomitantemente, o cargo de enfermeiro na mesma unidade?
R.: Concomitantemente, não. O cargo de Diretor de enfermagem é privativo de enfermeiro, assim, plenamente acumulável, porém os exercícios devem ser em tempos distintos. Uma jornada não deve ser exercida ao mesmo tempo em que a outra, observando-se ainda a subordinação, pois o servidor não pode ser diretor de si mesmo.

Há algum impedimento de um enfermeiro ocupar o cargo de Técnico de enfermagem na mesma unidade?
R.: Não existe impedimento, no entanto, do ponto de vista da administração, o cuidado que se requer é de se observar que numa situação ele é responsável técnico e na outra ele é supervisionado. É uma situação delicada, já que sob a ótica da formação, ele é um responsável técnico capacitado, sendo conhecido eticamente como enfermeiro.

O exercício de cargos em regime de acumulação garante o direito a duas aposentadorias?
R.: Depende da situação. O exercício em regime de acumulação, em regra, resulta em contribuições previdenciárias distintas, caso em que poderão ser concedidas duas aposentadorias.

O ex-servidor aposentado que adquiriu outro vínculo mediante concurso público pode vir a obter outra aposentadoria?
R.: Bem, essa situação só existe excepcionalmente por força do artigo 11 da Emenda constitucional nº 20/98, que preservou o direito de quem já se encontrava acumulando nessas condições. De qualquer forma, o dispositivo constitucional não autoriza nesses casos uma nova aposentação.

Fonte: < http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/ggp/faq/faq-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes>

terça-feira, 5 de abril de 2016

Contribuição Sindical



A contribuição sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar.


História 
A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.


Características 
Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Os empregados devem pagar a contribuição uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão descontar a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes.