terça-feira, 25 de outubro de 2016

Os desafios colocados à administração pública com a emergência do terceiro setor.

Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues

As mudanças operadas nas relações entre público e privado e os desafios colocados à administração pública com a emergência do terceiro setor

A grande vantagem imaginada pelo Estado, quando as Organizações Sociais (OSs) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) foram criadas, era a maior flexibilidade e agilidade com que essas organizações de Direito Privado poderiam prestar serviços público. Todas essas iniciativas do Estado, sempre devidamente respaldas na lei em busca de cooperação e parceria com o setor privado, são fortes indicativos de que a ação estatal direta não tem se mostrado suficiente para satisfazer às necessidades públicas. Na sociedade brasileira em que o capitalismo se encontra bastante desenvolvido, as atividades econômicas diversificadas em vários segmentos e a democracia consolidada, as relações entre a esfera pública e esfera privada tendem a se tornar, paradoxalmente, mais tensas e mais próximas. 

Numa economia capitalista o desafio colocado aos gestores públicos é o de criar e recriar constantemente os mecanismos adequados para assegurar um equilíbrio mínimo entra as forças e princípios opostos existentes na sociedade, de forma a maximizar o bem-estar coletivo e resguardar e promover a liberdade e autonomia dos cidadãos, conforme os cinco princípios que regem a Administração Pública inscritos na Constituição da República. 


Referência:

COELHO, Ricardo Corrêa. O público e o privado na gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Princípios orientadores da Administração Pública

Os princípios que regem a Administração Pública brasileira, em todas as suas esferas, encontram-se consagrados pelo Direito Público em quase todo o mundo. São eles a:

Ø  Legalidade, o objetivo desse princípio é evitar o arbítrio dos governantes. De acordo com esse princípio toda ação estatal deverá, necessariamente, estar respaldada em lei, e esta, por sua vez, tem de estar ancorada no texto constitucional.
Ø  Impessoalidade, é decorrente direto da legalidade com que os atos administrativos devem estar revestidos, porque o servidor público, enquanto tal e em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público a partir do cargo que ocupa na Administração, seja esse cargo eletivo, comissionado ou efetivo.
Ø  Moralidade, é atributo direto do agente público. Para que a Administração Pública aja de acordo com esse princípio, é essencial que os servidores, seus agentes, apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade.
Ø  Publicidade, aponta essencialmente para a clareza e visibilidade social que devem envolver os atos da Administração. A exigência de publicação dos editais de licitação em veículos da imprensa local de grande circulação tem PR finalidade garantir a publicidade, da mesma forma que todos os atos do poder público só entram em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial,isto é, a partir do momento em que se tornam acessíveis ao conhecimento público.

Em 1998, por meio da Emenda Constitucional n. 19, iria ser acrescentado à Constituição brasileira mais um princípio:


Ø  Eficiência, aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da Administração Pública. É do interesse público que os tributos pagos pelos cidadãos, e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, isto é, apresentando a melhor relação custo-benefício.

Referência

COELHO, Ricardo Corrêa. O público e o privado na gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Gregório Duvivier explica PEC 241 em três minutos

"Querem que você pague a conta da crise", alerta o escritor e humorista do Porta dos Fundos; segundo ele, "Michel Temer, o homem do golpe, e Henrique Meirelles, o homem dos bancos, querem reduzir aquilo que já é absolutamente insuficiente".

Proposta de Emenda Constitucional 241-2016


1 – O que é a Proposta de Emenda Constitucional n° 241-2016? 

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. Ela foi entregue ao parlamento em 15 de junho. 

2 – O que significa? 

A PEC 241-2016 estabelece um novo teto para o gasto púbico, que terá como limite a despesa do ano anterior corrigida pela inflação. A regra de congelamento do gasto público em termos reais valerá por 20 anos, período durante o qual o dinheiro economizado será canalizado para pagamento dos juros e do principal da dívida. 

3 – A PEC 241-2016 tem algo a ver com os servidores públicos? 

A prioridade da PEC, que será complementada pela reforma da previdência, será seguida de outras medidas de ajuste, que serão adotadas em nível infraconstitucional. Entre as quais, já se tem conhecimento das seguintes: 1) a dispensa de servidor por insuficiência de desempenho, 2) a mudanças nos critérios de progressão e promoção de servidores, 3) restrições na concessão pensões, nas aposentadorias por invalidez e no auxílio-doença, e 4) novo arrocho na concessão do abono do PIS/Pasep e do seguro-desemprego. O principal alvo da PEC 241-2016 do novo regime fiscal, como já se pode notar, são os servidores públicos. Entre as travas incluídas na PEC, pelo menos quatro delas se refere ao gasto com pessoal, mediante a proibição de qualquer medida que amplie a despesa, como: 1) de reajuste salarial; 2) de criação de novos cargos ou funções; 3) de reestruturação de carreira; e 4) realização de concursos públicos. 

4 - A PEC 241-2016 trata sobre o Gasto Público? 

A PEC 241-2016 do teto do gasto público também desvincula, de percentual da receita de impostos, as despesas com educação e saúde, que não poderão superar o gasto do ano anterior após corrigido pela inflação. Este, seguramente, é o maior retrocesso dos últimos tempos, porque interrompe a trajetória de acesso da população mais pobre aos serviços públicos de educação e saúde. 

5 – A PEC 241-2016 trata da Saúde e Previdência Social? 

Na área da saúde – sem prejuízo do corte nas áreas da previdência e da assistência que será objeto de outra PEC especifica – a PEC do teto de gasto revogará o art. 2º da Emenda Constitucional 86/15, em vigor, que determina o repasse da União em gastos mínimos com saúde em 13,3% da Receita Corrente Líquida para 2016; 13,7% para 2017; 14,1% para 2018; 14,5% para 2019; e 15% a partir de 2010.

Fonte; http://adurn.org.br/secretaria/arquivos/abad60c70ce6272ffd9f041fbc849bb0.pdf

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?



O Processo Administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.
Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia, representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.
A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei n° 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.
Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.
O artigo 144, da Lei n° 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato, vedação que, segundo o Min. Celso de Mello, tem a finalidade de “permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo” (Inquérito 1975/PR).
Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento, e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei n° 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de uma apuração prévia dessa. Insta destacar parte do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia no RMS 29.198/DF, julgado em 30/10/2012(DJe-233, divulgado em 27/11/2012, publicado em 28/11/2012): “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável a abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10419/DF, Min. Rel. Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, julgamento 12/06/2013, DJe 19/06/2013; MS 7415/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgamento 11/09/2013, DJe 25/09/2013; REsp 867666/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgamento 27/04/2009, DJe 25/05/2009.
Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que “[…] se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado”.
Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “[…] não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.
Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144, da Lei 8.112/90, não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.
É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.
Contudo, como bem ponderado pela Min. Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa, agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que sejam objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
 Por Aracéli Rodrigues e Daniela Mattos, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COUTO, Reinaldo. Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BRASIL – CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2016.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/denuncia-anonima-pode-ensejar-abertura-de-processo-administrativo/>

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