terça-feira, 12 de abril de 2016

Acumulação de cargos, empregos e funções


FAQ - Acumulação de cargos, empregos e funções

Como funcionário da Secretaria da Saúde, posso ter mais de um cargo público?
R.: A Constituição Federal, ao vedar o exercício cumulativo de cargos públicos, excetua da vedação situações específicos, ou seja, dois cargos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada, um cargo de professor e outro técnico ou científico, etc. Assim, o simples fato de ocupar cargo na Secretaria da Saúde não autoriza a acumulação.

O que é um cargo técnico?
R.: O cargo técnico é aquele cuja exigência para ingresso é a formação de nível superior ou segundo grau profissionalizante.

Ocupo cargo de Oficial de saúde, posso me considerar um profissional de saúde para fins e acumulação?
R.: Não, o cargo de Oficial de Saúde, embora abrangido pela Lei complementar nº 1.157/2001, é um cargo da área da saúde, mas não de saúde para fins de acumulação, uma vez que as suas competências são administrativas, não requerendo conhecimentos específicos em saúde.

É possível a acumulação enfermeiro com médico?
R.: Sim, desde que o profissional possua as duas formações, e em havendocompatibilidade de horário, a acumulação é perfeitamente legal.

Como saber se minha situação é acumulável?
R.: Quando do ingresso em um vínculo público, o candidato é consultado se possui outro vínculo. Caso afirmativo, o agente de RH verificará se a situação é acumulável e solicitará a declaração de horário de trabalho na outra instituição. O confronto dos horários e o atendimento dos demais requisitos determinarão a compatibilidade e possibilidade de acumulação.

Estou aposentado, mas ainda tenho muita saúde e disposição para o trabalho. Eu posso prestar um novo concurso e assumir outro cargo público?
R.: Só é possível ingressar mediante um novo concurso se tanto o cargo aposentado quanto o novo estiverem dentro das exceções que a Constituição considera acumuláveis. Caso contrário, a única alternativa possível é a renúncia à aposentadoria, situação na qual todo o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria retorna para a situação ativa, podendo gerar uma aposentadoria futura.

Uma vez analisada a minha situação e considerada legal, posso permanecer para sempre na situação?
R.: Desde que não haja alteração na sua situação funcional, pois muitas coisas podem acontecer: alteração do horário de trabalho, designação para cargo de comando, mudança de unidade de trabalho, transferência. Várias alternativas podem tornar a sua situação diferente. Nesses casos, a cada alteração na sua situação funcional deverá ser efetuada nova análise, a fim de que se possa verificar a compatibilidade da acumulação. É possível até que você seja obrigado a optar por um dos vínculos.

Tenho um vínculo municipal e a minha gerência naquela instituição procedeu a uma revisão no processo de trabalho, o que resultou na alteração do meu horário de trabalho. Entendo que a minha chefia no Estado deve rever o meu horário de trabalho, certo?
R.: Errado. Trata-se de instituições distintas, com seus critérios e políticas próprias. As ações de uma não podem condicionar as da outra. É certo que em havendo a disponibilidade dos serviços a situação pode ser ajustada, mas não significa que este ou aquele empregador tem a obrigação de se ajustar às disponibilidades do empregado.

Sou oficial administrativo aposentado. Fui convidado a assumir um cargo de direção, mas não sei se eu posso aceitar, já que o cargo de Oficial administrativo não é acumulável.
R.: Não se preocupe. Qualquer servidor aposentado pode assumir cargo em comissão, desde que preencha os demais requisitos para o provimento, tais como escolaridade, experiência e desde que haja interesse da administração.

Sou oficial de saúde e, atualmente, estou nomeado para o cargo em comissão de Diretor técnico II. Concorri a um concurso para professor de matemática na Secretaria da Educação. Posso acumular?
R.: Enquanto estiver investido no cargo em comissão, e desde que haja compatibilidade de horário, a acumulação é legal. No entanto, se você vier a ser exonerado do cargo em comissão, a acumulação torna-se irregular.

Sou Educador de saúde pública no município e prestei concurso para Agente técnico de assistência à saúde no estado. Fui informado que não posso acumular. No entanto, conheço colegas que há muitos anos exercem cargos na mesma circunstância, sendo tal situação considerada legal. Isso é possível?
R.: É possível. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proibição em relação à acumulação de cargos, preservou a situação daqueles profissionais que, na data da publicação da Carta Magna (05/10/88), já exerciam dois cargos em regime de acumulação. Somente esses casos tiveram suas situações garantidas.

Sou Técnico de enfermagem e exerço dois vínculos em hospitais do Estado. Surgiu-me a oportunidade de assumir outro emprego em um hospital privado. Neste caso, a acumulação é legal?
R.: A Constituição permite a acumulação de apenas 2 (dois) vínculos públicos, porém silencia em relação a instituições privadas. Cabe a você verificar se contará com tempo disponível para exercer com eficiência as suas funções.

Sou médico em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Porque não posso assumir três vínculos, se tenho tempo suficiente para tanto?
R.: O dispositivo constitucional, ao impor vedação à acumulação de cargos públicos, faz exceção a apenas 2 (dois) cargos nas condições que especifica.

Prestei concurso na expectativa de mudar de cargo, mas não estou muito seguro em relação à mudança. Posso tirar licença para tratar de interesses particulares enquanto sinto a minha afinidade com o novo cargo? Posso retornar ao cargo anterior?
R.: O servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar outro cargo público no Estado.

Em se tratando de exercício cumulativo de cargos públicos, quanto tempo deve mediar entre um vínculo e outro?
R.: Depende da distância entre uma unidade e outra. Se for no mesmo município, o tempo deve variar entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte) minutos. Em se tratando de municípios diversos, o tempo mínimo é de 120 (cento e vinte) minutos.

Se o exercício em regime de acumulação ocorrer na mesma unidade, há necessidade de intervalo entre um vínculo e outro?
R.: Nesses casos, há a necessidade de um mínimo de 15 (quinze) minutos de intervalo.

O enfermeiro que ocupa o cargo de diretor da área pode ocupar, concomitantemente, o cargo de enfermeiro na mesma unidade?
R.: Concomitantemente, não. O cargo de Diretor de enfermagem é privativo de enfermeiro, assim, plenamente acumulável, porém os exercícios devem ser em tempos distintos. Uma jornada não deve ser exercida ao mesmo tempo em que a outra, observando-se ainda a subordinação, pois o servidor não pode ser diretor de si mesmo.

Há algum impedimento de um enfermeiro ocupar o cargo de Técnico de enfermagem na mesma unidade?
R.: Não existe impedimento, no entanto, do ponto de vista da administração, o cuidado que se requer é de se observar que numa situação ele é responsável técnico e na outra ele é supervisionado. É uma situação delicada, já que sob a ótica da formação, ele é um responsável técnico capacitado, sendo conhecido eticamente como enfermeiro.

O exercício de cargos em regime de acumulação garante o direito a duas aposentadorias?
R.: Depende da situação. O exercício em regime de acumulação, em regra, resulta em contribuições previdenciárias distintas, caso em que poderão ser concedidas duas aposentadorias.

O ex-servidor aposentado que adquiriu outro vínculo mediante concurso público pode vir a obter outra aposentadoria?
R.: Bem, essa situação só existe excepcionalmente por força do artigo 11 da Emenda constitucional nº 20/98, que preservou o direito de quem já se encontrava acumulando nessas condições. De qualquer forma, o dispositivo constitucional não autoriza nesses casos uma nova aposentação.

Fonte: < http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/ggp/faq/faq-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes>

terça-feira, 5 de abril de 2016

Contribuição Sindical



A contribuição sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar.


História 
A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.


Características 
Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Os empregados devem pagar a contribuição uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão descontar a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes.
 

terça-feira, 29 de março de 2016

Se sentindo animada: Com base em fotos do Facebook, juiz suspende auxílio-doença de trabalhadora

31 de maio de 2015, 8h00

As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.

Em novembro de 2013  um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.

Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".

As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".

Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0001946-06.2014.4.03.6302

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h00

Fonte:  <http://www.conjur.com.br/2015-mai-31/base-fotos-facebook-juiz-suspende-auxilio-doenca>

terça-feira, 22 de março de 2016

Direito fundamental: TJ-RS garante vaga em creche para criança autista


O direito ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município de Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo mental moderado em creche particular. A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de abril. Ele confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital.

"Além disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador Portanova, citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.

O Município entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que a condenação ao custeio da vaga em creche particular é descabida, pois existem vagas em escolas públicas ou conveniadas que estão aptas à atender as necessidades especiais do menor.

A Associação dos Pais de Amigos de Excepcionais (Apae) foi intimada a manifestar a possibilidade de atender a criança. No entanto, afirmou que não possui tratamento adequado para autistas. Outras entidades, indicadas pelo Município, também foram consultadas. Nenhuma afirmou ter condições de atender este tipo de demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012, 10h15

Fonte: <http://www.conjur.com.br/2012-abr-17/municipio-fornecer-vaga-creche-particular-crianca-autismo>


terça-feira, 15 de março de 2016

Direito fundamental: Estado não pode negar monitor especial a criança autista em sala de aula

6 de março de 2016, 16h25


Criança com autismo deve ser acompanhada de um monitor na sala de aula, se necessário, para poder usufruir do direito à educação assegurado pela Constituição e regulamentado pela legislação de proteção à infância. Assim entendeu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado disponibilize monitor especial para acompanhar as aulas de um menino autista na comarca de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

O pedido liminar, feito pelos pais do menor, havia sido negado pelo juízo de origem. Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, considerou inquestionável o direito de crianças e adolescentes à educação e à saúde, como dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição.  Ele também citou o artigo 54, inciso III, e parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga o atendimento do ensino especializado à criança com deficiência.

Além disso, o artigo 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) estabelece o dever do estado com a educação escolar pública, mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais. E o parágrafo 4º do artigo 5º fixa punição, por crime de responsabilidade, da autoridade que negligenciar o cumprimento de tal direito.

Na mesma linha, o desembargador citou o artigo 58 da LDB: “entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

No voto, o relator registrou a manifestação da ministra Carmem Lúcia, do STF, ao julgar caso em setembro de 2008 (AI 684829/SP). O aresto, no ponto: ‘‘A educação compõe o mínimo existencial, de atendimento estritamente obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais. O mínimo existencial afirma o conjunto de direitos fundamentais sem os quais a dignidade da pessoa humana é confiscada”, afirmou a ministra na ocasião.
 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2016, 16h25

Fonte: < http://www.conjur.com.br/2016-mar-06/estado-nao-negar-monitor-especial-crianca-autista-escola>

terça-feira, 8 de março de 2016

Rede social: Juíza checa fotos no Facebook e conclui que trabalhador curou-se de doença

7 de março de 2016, 8h27

A Justiça do Trabalho utilizou a rede social Facebook para comprovar a recuperação de um gerente de banco que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

“O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase 400 amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”, observou a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília. “Nesse contexto, não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho.”

Na sentença, ela negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador por despesas médicas e consultas, além de pensão mensal. O bancário pedia ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.

Conforme informações dos autos, o bancário foi contratado em 1989, e transferido para Brasília em 2007 e promovido em 2010. Ele relatou que, desde então, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe, apresentando sintomas depressivos e insônia, o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.

Logo após o ocorrido, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Em consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O bancário disse que ainda tinha crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico, depressão e afastamento do convívio social. Atualmente, ele recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Perícia médica
Em sua defesa, o banco sustentou que o gerente não tinha sobrejornada, nunca passou por qualquer constrangimento e que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária.

A juíza responsável pelo caso determinou a produção de perícia, e o laudo concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.

A juíza, porém, constatou que a perícia médica se baseou única e exclusivamente em relatórios e documentos médicos passados. Ela avaliou ainda que o autor está em idade produtiva, pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, lembrou.

Segundo a juíza, as publicações do gerente em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial, afasto sua conclusão, na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho, uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos”, decidiu.

Ainda assim, ela fixou indenização em R$ 5 mil por dano moral, considerando que a doença surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa, ainda que por alguns meses, incontestavelmente, repercutiu no equilíbrio psicológica, no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0001737-23.2013.5.10.020

 Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2016, 8h27

Fonte: < http://www.conjur.com.br/2016-mar-07/juiza-checa-facebook-conclui-trabalhador-curou-doenca>

terça-feira, 1 de março de 2016

Analfabetismo funcional: o que essas palavras têm a ver com seu emprego?

Karina Yamamoto
Do UOL, em São Paulo 29/02/201605h00 > Atualizada 29/02/2016 15h16

Todo mundo (ou a esmagadora maioria das pessoas) concorda que estudar é importante para melhorar de vida e que um país desenvolvido não pode prescindir de boa educação. No entanto, você já parou para pensar por quê?

E não adianta mais "só" estudar bastante. Além de saber os conteúdos, é necessário desenvolver características que nos permitam entender essas mudanças para solucionar os problemas. Acontece que tudo começa com aprender a ler e a escrever.

"Grande maioria das informações para compreensão de mundo vem do contexto escrito", explica Ana Lúcia Lima, diretora executiva do IPM (Instituto Paulo Montenegro), uma instituição ligada ao Ibope que trabalha com a definição e a mensuração do analfabetismo funcional desde 2001.

Antigamente, o analfabeto era aquele indivíduo que não era capaz de ler e escrever um bilhete simples, um recado e essa definição ainda é utilizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Há dez anos, existe um outro conceito, que é o analfabeto funcional -- ele até sabe ler e escrever esse bilhete simples, mas não consegue usar as instruções de um manual na vida prática, por exemplo.

O que isso tem a ver com seu emprego

O último estudo do IPM traz que 27% dos brasileiros são analfabetos funcionais -- pessoas com idade entre 15 e 64 anos, ou seja, uma população que está no mercado de trabalho. Outro dado é que apenas 8% da população é plenamente capaz de ler, compreender e elaborar textos de diferentes tipos, além de se entender bem com os números. Os números são ruins.

Bom, há duas consequências que ajudam a entender por que o analfabetismo funcional deve ser combatido levando em conta os empregos e a economia. 

Cerca de 7 milhões de empregos devem ser eliminados nos próximos 5 anos por causa das transformações da chamada "quarta revolução industrial". Ou seja, se não estivermos preparados, nós podemos estar nesse grupo de futuros desempregados.

A segunda consequência é a falta de competitividade do país no cenário internacional, algo que tem a ver com a produtividade do brasileiro. Para se ter uma ideia, um trabalhador norte-americano produz o equivalente a quatro brasileiros

Por exemplo, apenas 22% dos diretores e gerentes nos setores público e privado (especialistas de nível superior) são proficientes. Na situação ideal, um indivíduo chegaria a esse nível de alfabetismo ao final do ensino médio. Ou seja, seria necessário que garantir o nível "proficiente" a todos os brasileiros com 12 anos de escolaridade.

Para Lima, o primeiro passo está dado: diagnosticar. O estudo "Alfabetismo no mundo do trabalho", divulgado na segunda quinzena de fevereiro, traz informações sobre a distribuição dos analfabetos funcionais nos setores produtivos da economia e nos tipos de cargos dentro da hierarquia das instituições.

O estudo foi conduzido pelo IPM (Instituto Paulo Montenegro) e pela ONG Ação Educativa. No conjunto, foram entrevistadas 2002 pessoas entre 15 e 64 anos de idade, residentes em zonas urbanas e rurais de todas as regiões do país.

Fonte: <http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/02/29/todo-mundo-diz-que-o-pais-precisa-de-educacao-para-crescer-entenda-por-que.htm>