terça-feira, 15 de setembro de 2015

Serviço público: jornadas de trabalho diferenciadas



Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público


Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.
A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.
O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.
Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites legais.
Ainda em relação a regulamentação das jornadas de trabalho, temos a previsão trazida pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, a qual faculta ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer, condicionado ao interesse da administração, a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
Está previsão não se aplica aos servidores sujeitos a jornada de trabalho específica tratada em lei especial, e a remuneração proporcional será calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo assim seu vencimento básico e eventuais gratificações, excetuando-se as verbas indenizatórias, destacando aqui que o órgão ao qual o servidor estiver vinculado, ao conceder a redução, pode não exigir como contrapartida a redução de remuneração, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça.
A título exemplificativo, dentre as profissões tratadas com jornada de trabalho diferenciada por meio de legislação específica temos os profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial, dentre diversas outras, tratadas especificamente por meio de legislação específica da profissão.
Em complemento, dentre as demais escalas de trabalho diferenciadas no setor público a serem regulamentadas por meio de legislação específica de acordo com cada profissão – aqui incluso as convenções e acordos coletivos de trabalho – temos as jornadas de: 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
As jornadas de trabalho diferenciadas devem ser observadas de acordo com as funções a serem exercidas pelo profissional de cada cargo, de modo que o serviço público seja prestado de forma efetiva e por outro lado se tenha o resguardo e observância da saúde física e mental do servidor público.
Por fim, cumpre salientarmos que qualquer hora trabalhada acima do limite estabelecido para cada cargo, seja o cargo regulamentado pelo regime geral do servidor público ou por meio de legislação específica da profissão, deverá ser remunerada como hora extraordinária.
Por Pedro Rodrigues
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/jornadas-de-trabalho-diferenciadas-servico-publico/>

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Servidor público em escala diferenciada

Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação?

A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de trabalho diversa.
Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da jornada de trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º do Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas semanais, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.
Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos dos órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra prevista no art. 5º do Decreto 1590/1995.
Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do servidor, exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art. pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, ocasião em que este passará a receber remuneração proporcional.
Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de trabalho reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são devidos por força de lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o qual repetiu a previsão constitucional do art. 7, IX. Tal adicional corresponde ao acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Importante destacar que esse direito é amplamente reconhecido pelos Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos servidores que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu origem a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de trabalho diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde que exerça atividade em horário noturno.
Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de pagamento de horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% em sua remuneração, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90.
Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas extras.
Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais.
*Por Daniela Roveda
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-publico-em-escala-diferenciada-ha-direito-a-percepcao-de-horas-extras-adicional-noturno-e-direito-a-compensacao/>

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Chico Buarque e Elza Soares - Façamos (Vamos amar)



"Let's Do It" - Façamos (Vamos Amar)

Originalmente composta por nada menos que Cole Porter em 1928, o clássico "Let's Do It (Let's Fall in Love)", - abaixo interpretado por Ella Fitzgerald no "Cole Porter Songbook" (1956),  - em minha opinião foi o ponto alto da trilha sonora do ótimo "Meia noite em Paris", de Woody Allen.Ainda em cartaz, o filme simplesmente não pode deixar de ser visto pelos leitores. Além de locações lindíssimas na sempre fabulosa cidade-luz, conta também com uma participação especialíssima da lindíssima primeira dama da frança, Carla Bruni.

Mas o objetivo do post, não é focar o mais novo sucesso de Woody Allen. O real objetivo é compartilhar com os leitores a delícia deste clássico do jazz. Vejam abaixo a letra original composta por Porter.



And that's why birds do it, bees do it
Even educated fleas do it
Let's do it, let's fall in love 

In Spain, the best upper sets do it
Lithuanians and Letts do it
Let's do it, let's fall in love

The Dutch in old Amsterdam do it
Not to mention the Fins
Folks in Siam do it -  think of Siamese twins

Some Argentines, without means, do it
People say in Boston even beans do it
Let's do it, let's fall in love

Romantic sponges, they say, do it
Oysters down in Oyster Bay do it
Let's do it, let's fall in love

Cold Cape Cod clams, 'gainst their wish, do it
Even lazy jellyfish, do it
Let's do it, let's fall in love

Electric eels I might add do it
Though it shocks 'em I know
Why ask if shad do it - Waiter bring me shad roe

In shallow shores English soles do it
Goldfish in the privacy of bowls do it
Let's do it, let's fall in love

The draggonflies in the reeds do it
Sentimental centipedes do it
let's do it it, let's fall in love

mos-qui-to's heaven forbids, do it
soon as every katydid do it
let's do it, lets' fall in love

The most refined lady bu-u-ugs do it
When a gentleman calls
Moths in your rugs do it
What's the use of moth balls 

locusts in trees do it
bees do it
even over-educated fleas do it
let's do it, let's fall in love!

let's do it le-e-et's fall in love
let's do it, let's fall in love!

Mas os brasileiros (ao menos os de melhor idade) não devem considerar esta música uma novidade. Em 2002, no disco Duetos, Chico Buarque e Elza Soares fizeram uma ótima interpretação de uma adaptação para o português feita por Carlos Rennó.Agora vejam a letra em português.


Os cidadãos no Japão fazem
Lá na China um bilhão fazem
Façamos, vamos amar
Os espanhóis, os lapões fazem
Lituanos e letões fazem
Façamos, vamos amar
Os alemães em Berlim fazem
E também lá em Bonn
Em Bombaim fazem
Os hindus acham bom
Nisseis, níqueis e sansseis fazem
Lá em São Francisco muitos gays fazem
Façamos, vamos amar
Os rouxinóis nos saraus fazem
Picantes pica-paus fazem
Façamos, vamos amar
Uirapurus no Pará fazem
Tico-ticos no fubá fazem
Façamos, vamos amar
Chinfrins, galinhas afim fazem
E jamais dizem não
Corujas sim fazem, sábias como elas são
Muitos perus todos nus fazem
Gaviões, pavões e urubus fazem
Façamos, vamos amar
Dourados no Solimões fazem
Camarões em Camarões fazem
Façamos, vamos amar
Piranhas só por fazer fazem
Namorados por prazer fazem
Façamos, vamos amar
Peixes elétricos bem fazem
Entre beijos e choques
Cações também fazem
Sem falar nos hadoques
Salmões no sal, em geral, fazem
Bacalhaus no mar em
Portugal fazem
Façamos, vamos amar
Libélulas em bambus fazem
Centopéias sem tabus fazem
Façamos, vamos amar
Os louva-deuses com fé fazem
Dizem que bichos de pé fazem
Façamos, vamos amar
As taturanas também fazem
com um ardor incomum
Grilos meu bem fazem
E sem grilo nenhum
Com seus ferrões os zangões fazem
Pulgas em calcinhas e calções fazem
Façamos, vamos amar
Tamanduás e tatus fazem
Corajosos cangurus fazem
Façamos, vamos amar
(Vem com a mãe)
Coelhos só e tão só fazem
Macaquinhos no cipó fazem
Façamos, vamos amar
Gatinhas com seus gatões fazem
Tantos gritos de ais
Os garanhões fazem
Esses fazem demais
Leões ao léu, sob o céu, fazem
Ursos lambuzando-se no mel fazem
Façamos, vamos amar
Façamos, vamos amar


Não é uma beleza?
Fonte: <http://blogflanar.blogspot.com.br/2011/06/lets-do-it-facamos-vamos-amar.html>

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Servidor público em desvio de função pode receber diferenças salariais

SÚMULA N. 378 -STJ.

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

NOTAS DA REDAÇÃO

A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas:

- por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88 ;

- por servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da CR/88

CDiante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que "fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público". Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da CR/88:

Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998) (grifos nossos)

A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula3788 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Fonte: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1039763/stj-edita-nova-sumula-sobre-desvio-de-funcao>

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Acumulação de cargos públicos e jornada de trabalho


Somente é permitida a acumulação de cargos públicos se a jornada semanal não for superior a 60 horas (Atualização 20 do Livro 2013)

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?

Em regra: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.

Exceções: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...)
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Parecer-AGU nº GQ-145/1998:
Com o objetivo de disciplinar a matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145, vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da eficiência.

TCU Acórdão 2.133/05
A jurisprudência do TCU também tem se manifestado no mesmo sentido da AGU, admitindo como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 horas semanais. É o caso, por exemplo, do Acórdão 2.133/05.

Os servidores não concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60 horas. O STJ acolheu o pedido dos servidores?  É possível que o servidor acumule dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais?
NÃO. O STJ decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
Segundo o STJ, como a possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.

RESUMINDO:
É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).

Obs: o julgado acima tratava especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. No entanto, penso que o entendimento vale também para as demais hipóteses de acumulação previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo


1. Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.

· Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
· Imperatividade
· Exigibilidade ou coercibilidade
· Auto-executoriedade ou executoriedade

2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

3. Imperatividade:

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

4. Exigibilidade ou coercibilidade:

Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

· Requisitos para a auto-executoriedade:
  • Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
  • Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
  • Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
  • Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

Fonte: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Formas de extinção dos atos administrativos


1. Formas de extinção dos atos administrativos

· Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue
· Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
· Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
  • Caducidade
  • Contraposição ou derrubada
  • Cassação
  • Renúncia
  • Recusa
  • Anulação
  • Revogação
2. Caducidade:
 
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.

Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.

3. Contraposição ou derrubada:
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.

4. Cassação:

Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.

Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).

5. Renúncia:

Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.

6. Recusa:

Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.

7. Anulação:

Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.

· Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

· Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.

O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).

Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.

A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.

Espécies de convalidação:
  • Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
  • Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
  • Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
  • Prescrição do prazo para anulação.
  • Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.

8. Revogação:

Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

· Atos administrativos irrevogáveis:
  • Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
  • Atos administrativos já extintos;
  • Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
  • Atos administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.

Fonte: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>