quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Etapas da Vida: "Diálogo entre Bebês Gêmeos"

 

"Diálogo entre Bebês Gêmeos. 

No ventre de uma mulher grávida dois gêmeos dialogam:
- Você acredita em vida após o parto?
- Claro! Há de haver algo após o nascimento. Talvez estejamos aqui principalmente porque nós precisamos nos preparar para o que seremos mais tarde.
- Bobagem, não há vida após o nascimento. Afinal como seria essa vida?
- Eu não sei exatamente, mas certamente haverá mais luz do que aqui.Talvez caminhemos com nossos próprios pés e comeremos com a nossa boca.
- Isso é um absurdo! Caminhar é impossível. E comer com a boca? É totalmente ridículo! O cordão umbilical nos alimenta. Além disso, andar não faz sentido pois o cordão umbilical é muito curto.
- Sinto que há algo mais. Talvez seja apenas um pouco diferente do que estamos habituados a ter aqui.
- Mas ninguém nunca voltou de lá. O parto apenas encerra a vida. E afinal de contas, a vida é nada mais do que a angústia prolongada na escuridão.
- Bem, eu não sei exatamente como será depois do nascimento, mas com certeza veremos a mamãe, e ela cuidará de nós.
- Mamãe? Você acredita em mamãe? Se ela existe, onde ela está?
- Onde? Em tudo à nossa volta! Nela e através dela nós vivemos. Sem ela não existiríamos.
- Eu não acredito! Nunca vi nenhuma mamãe, por isso é claro que ela não existe.
- Bem, mas às vezes quando estamos em silêncio, posso ouvi-la cantando, ou senti-la afagando nosso mundo. Eu penso que após o parto, a vida real nos espera; e, no momento, estamos nos preparando para ela."
 
Fonte: Facebook/Cidadão do Mundo, postado em 30.08.2013.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Quem tem medo dos sindicatos? A redução salarial e a negociação coletiva, uma questão de pacto social – artigo de Rodrigo Carelli e Ana Cláudia Nascimento Gomes

Data: 14/04/2020

O pleno do STF pode nos remeter de volta ao Século XIX.

“Ninguém respeita a constituição, mas todos acreditam no futuro da nação.” Legião Urbana

A série dramática The English Game, disponível na Netflix, mostra os primórdios do futebol na Inglaterra dos anos 1870. Entretanto, a parte mais interessante da série não é a precariedade dos esquemas táticos, dos campos e mesmo da técnica futebolística da época, mas sim os conflitos decorrentes das relações de trabalho. O Darwen, além de ser um time de futebol representando uma cidade de mesmo nome, é uma equipe formada por operários de uma fábrica e bancada pelo empresário da usina de algodão. Toda a trama se desenvolve, inclusive a parte relativa ao futebol, em torno do conflito de classes, e, centralmente, das disputas fabris.

Essas querelas se desenvolvem em torno de crises financeiras pelas quais passam as empresas, que decidem, coletivamente, por meio de sua associação patronal, a redução salarial de todos os trabalhadores do setor, sem qualquer negociação com os operários. Inicialmente há uma redução de 5%, e logo se passa a outra de 10% dos salários. Essa redução é exigida pelos bancos como forma de garantia para a concessão de empréstimo às fábricas.

As reduções revoltam os trabalhadores, cujos salários mal davam para a sua sobrevivência, e eles iniciam movimento grevista e posteriormente passam a fazer rebeliões. Avisado do movimento paredista e dos possíveis prejuízos trazidos aos empresários, o presidente da associação patronal afirma que não iria se preocupar: “as barrigas dos trabalhadores estarão vazias antes que os nossos bolsos”. Os trabalhadores da fábrica de Warren encerram o movimento após o empresário aceitar a proposta coletiva dos operários de reduzir os salários em 5% ao invés de 10%, diminuindo, em contrapartida, a jornada dos trabalhadores.

Estamos falando de 1870, já passados assim quase 150 anos, mas ainda se exige sacrifício imediato dos trabalhadores nas crises. Agora mesmo estamos sofrendo uma gigantesca crise sanitária que traz consigo uma depressão mundial. A resposta inicial à pandemia difere largamente entre os países. As respostas seguintes a essa fase, que serão necessárias, ainda estão por serem desenhadas. A solução inicial e emergencial brasileira foi a redução conjugada de salário e tempo de trabalho, com complementação financeira parcial por parte do governo, o que resulta em queda na remuneração do trabalhador de 6,5% a 57,31% dos salários, resultando em uma derrubada da massa salarial do setor privado em até 27,7%. Para instrumentalizar essa possibilidade, a Medida Provisória nº 936 previu duas hipóteses: a negociada individualmente por trabalhadores e a ajustada coletivamente por meio dos sindicatos.

O Supremo Tribunal Federal foi convocado a decidir a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363sobre a conformação constitucional da MP 936/2020, ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Esta ADI que já conta com mais de uma dezena de amici curiae admitidos, em sua maioria, para a defesa das considerações aqui colocadas. O relator a quem foi distribuída a ação, Ministro Lewandowski, entendendo que a previsão de acordos individuais para redução salarial atinge diretamente a Constituição, concedeu liminar que conferiu interpretação conforme ao dispositivo legal, submetendo os acordos individuais a uma forma de chancela sindical. De imediato veio a gritaria do governo e dos empresários e seus defensores, no sentido de que a liminar concedida inviabilizaria o enfrentamento do desemprego causado pela desaceleração econômica. O presidente do Supremo Tribunal Federal logo se apressou a colocar a questão em pauta, de maneira urgente. As reportagens indicam uma pressão forte do empresariado e do governo e se silenciam em relação à posição dos trabalhadores. Aliás, é como se os trabalhadores e sua organização coletiva não existissem. Há até aqueles que, como os autoritários geralmente fazem, negam a possibilidade da existência de qualquer conflito coletivo de interesses durante a pandemia. O relator, em sede de embargos de declaração, afirmou que os acordos individuais já estão valendo, só perdendo eficácia se houver convenção ou acordo coletivo, em razão do princípio da norma mais favorável.

Em um momento como o atual, mais do que nunca, devemos nos ater aos princípios. Os princípios não são deixados de lado nem em guerra, quanto mais em um momento em que a sociedade deve se unir para a solução de um grave problema. Pelo contrário, as soluções pelo problema devem necessariamente passar pelos princípios de constituição da sociedade, sob pena de não subsistir o pacto que a une.

Entre os princípios que temos em nossa Constituição está o da negociação coletiva, presente em diversos dispositivos do art. 7º, 8º e 9º. Prevê-se que a solução coletiva negociada é a mais interessante para a solução dos conflitos trabalhistas em nossa comunidade política. Um desses dispositivos, que mais interessa no presente caso, é de uma clareza estelar: Art. 7º, VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Ou seja, somente pode-se reduzir o salário por meio de negociação coletiva. Simples assim. As razões são muitas: não há verdadeira negociação individual entre empregador e trabalhador, dada a falta de isonomia na relação, que vicia a autonomia na expressão da vontade. Além disso, há a assimetria informacional entre as partes negociantes do acordo. Quem negar a existência dessas assimetrias ou é cínico ou ignora como se dão as relações de trabalho na vida real, essa em que as pessoas vivem e morrem. Relativa isonomia somente é restabelecida pela negociação via representação de trabalhadores. É assim no Brasil e é assim no mundo, conforme as Convenções 87, 154 e 98,fundamentais da OIT, sendo a primeira vigente no Brasil por ser membro da OIT e a segunda por nós ratificada. Tais convenções, no mínimo (considerando a própria jurisprudência do STF), têm natureza supralegal; e, nessa medida, impõem vinculações aos atos emanados de quaisquer das esferas dos Poderes internos.

Assim, o Direito do Trabalho, que tem como pilar justamente a assimetria entre as partes, não pode conviver com acordos individuais, ainda mais especificamente em relação à redução de salários. Todas as normas anteriores à Constituição foram compreendidas como não recepcionadas pela quase totalidade da doutrina e pela jurisprudência das cortes trabalhistas.

É risível o argumento de que se pode reduzir a jornada e com isso o salário sem atingir a norma. Isso vai contra toda a doutrina trabalhista e o bom senso: estaria na mão do empresário a possibilidade de impor ao trabalhador, sempre a seu bel prazer e conveniência, a jornada e o salário que bem entendesse.

Não foi à toa que começamos este texto com uma história de 1870. O que se pretende, ao fim e ao cabo, é o retorno ao Século XIX, em que o confronto direto entre empregadores e trabalhadores ocorria individualmente e o mais forte vencia até o conflito se tornar aberto. Pretende-se implantar neste momento de pandemia o acordo individual para que se sobreponha sobre a lei e a negociação coletiva. É esse o objetivo, sejamos claros e diretos: o que se pretende é o fim do Direito do Trabalho como o conhecemos e a permanência somente de normas que defendam os interesses dos empresários, como abundam na chamada Reforma Trabalhista de 2017. O exemplo, que não é escondido por ninguém no governo, é a ditadura chilena da década de 1970 que tinha como objetivo – afinal conquistado – destruir a organização sindical naquele país, o que até hoje não se conseguiu restabelecer, deixando um cenário de caos na sociedade.

A decisão liminar de Lewandowski afronta a Constituição, mesmo dando interpretação em que resguarda de certa forma a prevalência da norma coletiva, em tentativa de solução salomônica, porque dá vigência aos acordos individuais em caso de silêncio sindical ou mesmo até que a negociação coletiva renda frutos. Ora, os sindicatos podem não querer negociar redução salarial, por motivos diversos, como por exemplo em setores que realmente não necessitam de qualquer medida de auxílio no presente momento, como o bancário. A letra da Constituição é clara e a Organização Internacional do Trabalho já afirmou e reafirmou que o melhor caminho para o combate à pandemia do Coronavírus é a negociação coletiva via entidades sindicais. É o diálogo social a solução civilizada e democrática que o momento existe.

Coloca-se em defesa da norma de exceção do governo federal que a urgência no combate à pandemia tornaria difícil a busca de sindicatos nesta hora para a realização da negociação coletiva. Ora, mas quem coloca essa justificativa critica a decisão de Lewandowski, que é clara em dizer que no silêncio dos sindicatos prevalece o acordo. Além disso, parece óbvio que os sindicatos não iriam invalidar acordos de pequenas empresas em dificuldade, e sim embarreirar acordos espúrios feitos em aproveitamento da situação. Assim, percebe-se que o interesse vai muito além do que dinamizar a solução na emergência, e sim abrir a brecha da exceção do acordo individual no direito do trabalho.

Nem se venha dizer que as intenções foram as melhores, ou seja, manter os empregos, e que a redução salarial é um mal menor, pois temos sempre que lembrar: a solução escolhida pela Medida Provisória não era a única que poderia ter sido tomada. Países escolheram outras com maior proteção aos trabalhadores, inclusive trazendo proibição temporária de dispensa de trabalhadores e auxílio econômico direto às empresas. A solução urgente brasileira já é criticável do ponto de vista de escolha, colocando fardo sobre os trabalhadores, e a forma escolhida é a pior possível e agride frontalmente nosso pacto constitucional. Até o Banco Mundial, em seu último relatório, propõe que a carga dos ônus trazidos pela pandemia seja distribuída entre governos, bancos e empresas, e não seja colocada no ombro dos trabalhadores.

O argumento da excepcionalidade do “estado de calamidade pública”, como reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 para efeitos orçamentários; ou, da ocorrência de um “estado de necessidade econômica” também não sustenta, sob qualquer ótica, a eventual constitucionalidade “excepcional” ou “temporária” da Medida Provisória em questão.

A uma, considerando a expressa literalidade do preceito constitucional constante do art. 7º, na medida em que a norma sequer autoriza, inclusive pelas vias regulares da chamada “reserva legal” (lei em sentido formal e material), eventual flexibilização da garantia da “irredutibilidade do salário”. Longe se pudesse cogitar, então, que uma Medida Provisória, despida de controle parlamentar, possa adentrar em lugar que jamais fora reservado à própria lei material; mas, única e exclusivamente, à “contratação coletiva”, pela participação democrática (e, portanto, pelo controle) das entidades sindicais profissionais.

A Constituição reconhece que, em se tratando da subsistência dos trabalhadores, do ganha-pão destes que representa o salário, apenas na pactuação coletiva é legítimo discutir, em verdadeiro plano de igualdade, as condições de eventual redução desse direito pela sua natureza alimentar; e, assim, ainda que haja proporcional redução de jornada (art. 7º, XIII). Não é o tempo de disponibilidade ao empregador que está em causa ao fim e ao cabo (e, por essa ótica, de “liberalização” do trabalhador para outras atividades), mas, sim, a própria capacidade de sustento daqueles que integram a respectiva categoria profissional. E a urgência almejada das soluções consensuais não pode jamais servir de pretexto – seja na esfera do Direito Coletivo do Trabalho, seja em outros ramos do Direito em que o princípio da autocomposição tem prevalência –, num Estado Democrático de Direito, para, pura e simplesmente, aniquilar a participação dos entes envolvidos, forçando o seu silêncio e inércia.

A duas porque, mesmo se reconhecendo a imprevisibilidade da eclosão da presente pandemia há poucos meses, não se há falar em suspensão de direitos individuais ou coletivos, em termos genéricos e apriorísticos, como pretende a dita MP, por “motivos de força maior” ou “pela razão dos fatos”. Ora, os fatos não têm supremacia sobre as disposições constitucionais; mas, sim, o contrário. Há muito deveríamos estar longe da época em que os “fins justificam os meios”.

Aliás, do ponto de vista da dogmática do Direito Constitucional, sabe-se que nem mesmo em situações práticas de recurso ao “sistema constitucional de crises” os direitos fundamentais podem ser colocados à parte pelos poderes da República, ainda que em brevíssimo e temporário momento de “letargia jurídica”. E, quando se alude aqui ao “sistema constitucional de crises”, considerando a Constituição de 1988, estamos a referenciar situações institucionais e sociais potencialmente ainda mais sérias e graves do que a atualmente vivenciada pelos efeitos econômicos do COVID-19 (vide arts. 136 a 141, CR/88); situações estas que sequer foram densificadas por lei (pós 1988): o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

Mesmo na rara hipótese de um Estado de Sítio decretado com amparo no art. 137, inciso I, da Constituição, ainda assim, por mais escolástica que possa ser essa nossa prospecção, apenas para efeitos argumentativos, veja-se, não há nenhuma brecha para afastamento, ainda que precário, da garantia constitucional da “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (ou de qualquer outro direito individual ou coletivo constante dos arts. 7º, 8º e 9º; ou ainda, da própria democracia participativa base da concertação social). Basta ler os direitos fundamentais estritamente inseridos nos incisos do art. 139 da Carta.

Em suma, mesmo em situações constitucionais com maior grau de potência restritiva e invasiva na esfera individual e social, não reconhece a Constituição nenhum espaço a soluções arbitrárias ou contra constitucionem. Enfim, “não existe estado de necessidade constitucional fora dos quadrantes da Constituição”.

Estamos, portanto, diante de um direito/garantia/preceito constitucional – o da “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, frise-se – que não possibilita interpretação autorizativa de validação de acolhimento de lei (em sentido formal, no caso, a MP 936/2020) a substituir o espaço assegurado às entidades sindicais, anulando, dessa forma, a liberdade sindical e o direito de contratação coletiva dessas entidades. São eles, os sindicatos profissionais, em especial, aqueles que têm legitimidade constitucional para debater, resistir e consentir coletivamente qualquer redução de salário que se possa razoavelmente defender em épocas de crises sanitárias e/ou econômicas.

Acompanharemos com olhos atentos o julgamento pelo Plenário da Suprema Corte, que acontecerá nos próximos dias. Esperemos que o STF não se sensibilize por argumentos econômicos ad terrorem, imponha a função contramajoritária dos direitos fundamentais; e, como guardião da Constituição, defenda a plena eficácia normativa do preceito que assegura a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” como baluarte da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva; direito este que é intransferível em termos individuais, sob pena de sua própria desnaturalização, como inerente à autonomia sindical. Em termos populares, torçamos para que o STF não jogue fora “a água da bacia, com criança e tudo” e preserve a nossa Constituição Cidadã!

Se assim não o fizer o STF – e validar fissura para ingresso da reserva legal onde ela foi constitucionalmente impedida de adentrar: na redução de salário dos trabalhadores – poderá estar firmando precedente caótico e alienado dos parâmetros convencionais da OIT e, com isto, alijando ainda mais o Brasil da comunidade internacional, em termos laborais. Acaso seja este o caminho a ser percorrido pela Corte, novos distúrbios coletivos como aqueles do Século XIX poderão a vir eclodir. Afinal, mesmo calada a negociação coletiva, não estará resolvido o conflito em seu âmago, pois o pacto social representado pela Constituição terá sido rompido.

Talvez seja mesmo adequado o momento para assistirmos as séries do Século XIX e os filmes como O Germinal,aproveitando o tempo desse confinamento. O passado tem muito a nos ensinar e não precisamos revivê-lo para sabermos o quanto ele foi dolorido.


Ana Cláudia Nascimento Gomes – Professora de Direito do Trabalho e de Direito Constitucional da PUC-MG e Procuradora do Trabalho.
Rodrigo de Lacerda Carelli – Professor de Direito do Trabalho da UFRJ e Procurador do Trabalho.
Fonte: <https://rodrigocarelli.org/2020/04/14/quem-tem-medo-dos-sindicatos-a-reducao-salarial-e-a-negociacao-coletiva-uma-questao-de-pacto-social-artigo-de-rodrigo-carelli-e-ana-claudia-nascimento-gomes/>

quarta-feira, 27 de março de 2019

Anísio Teixeira e a democratização da escola brasileira

– por Ingrid Matuoka*
Quem sonhou, pela primeira vez, com uma educação pública para todos, gratuita, laica, e de qualidade? No Brasil, essa pessoa foi Anísio Teixeira (1900-1971), que além de imaginar, também concretizou esses ideais, sendo responsável pela transformação da educação brasileira no século XX.
Anísio Teixeira defendia a criação de uma rede de ensino que fosse da Educação Infantil à universidade, e atendesse a todos, independentemente de raça, condição financeira ou credo, e olhasse para os interesses da comunidade em que estava inserida.
O intuito era fazer com que a escola deixasse de ser feita pela elite, voltada para seus iguais, e pudesse dar início a uma sociedade mais justa e igualitária, uma vez que para ele a educação não era só produto de mudanças, mas sua geradora.
Para tanto, nessa escola deveria haver educação integral, substituindo instrução e transmissão de conhecimento por construção coletiva dos saberes e ensino dialógico. Além disso, defendia a necessidade de estimular o senso crítico, analítico e reflexivo, além do preparo para a cidadania.
“Só existirá democracia no Brasil no dia em que se montar no país a máquina que prepara as democracias. Essa máquina é a da escola pública”, disse Anísio Teixeira em seu livro Educação para a Democracia, de 1936.
Manifesto dos Pioneiros da Nova Escola e a Escola Parque
A base das propostas de educação de Anísio era o escolanovismo, ou a Escola Nova, um movimento europeu e estadunidense que propunha renovar a educação opondo-se aos métodos tradicionais de ensino e tornando a escola um instrumento de combate às desigualdades sociais.
Em 1932, Anísio assina o Manifesto do Pioneiros da Educação Nova ao lado de diversos intelectuais. O documento versa sobre a universalização da escola pública, laica e gratuita, e a necessidade de tornar a educação uma prioridade nacional. Este movimento influenciou uma nova geração de educadores, como Darcy Ribeiro e Florestan Fernandes.
Já em 1961, Anísio Teixeira criou uma escola-modelo segundo seus ideais em Salvador (BA), o Centro Educacional Carneiro Ribeiro, também conhecido como Escola Parque. A iniciativa projetou Anísio internacionalmente e até hoje persiste como referência.
Na Escola Parque, as crianças têm acesso a uma educação integral. Paralelamente ao ensino dos conteúdos curriculares, elas aprendem dança, desenho e pintura, escultura, teatro, cinema, esportes, música, bem como outras atividades de preparação para a cidadania e para o mundo do trabalho. Além disso, promove alimentação saudável e atendimento médico-odontológico.
Foi também nesta escola que ele implementou o método de alfabetização “Casinha Feliz”, da educadora Iracema Meireles, que ensina as crianças a ler por meio de suas próprias atividades lúdicas.
A trajetória de Anísio Teixeira
Aos 24 anos, Anísio foi nomeado Inspetor Geral do Ensino da Bahia. Quatro anos depois, inicia uma pós-graduação na Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, onde estabeleceu relações próximas com o filósofo John Dewey.
Em 1931, já no Rio de Janeiro, assumiu a Secretaria de Educação e Cultura, onde permaneceu até 1935. Foi neste período que o educador criou a rede municipal de ensino, que garantiria acesso a todos. Também participou da criação da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade de Brasília (UnB), da qual também foi reitor, e deixou seu posto para Darcy Ribeiro.
Em 1946, Anísio assume o cargo de Conselheiro de Ensino Superior da UNESCO, e no ano seguinte, é nomeado secretário de Educação e Saúde da Bahia. Em 1961, funda a Escola Parque.
Fonte: https://www.revistaprosaversoearte.com/anisio-teixeira-e-a-democratizacao-da-escola-brasileira/

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Será o fim? O último barco a vapor do mundo definha e apodrece em Minas...


Jorge de Souza
14/02/2019 09h00



Em 1913 o presidente do Brasil era o Marechal Hermes da Fonseca e a princesa Isabel ainda estava viva, bem como Santos Dumont, que mal havia acabado de inventar o avião. A Europa estava à beira de uma grande guerra mundial (a Primeira, não a Segunda, que só começaria 30 anos depois), e o naufrágio do Titanic, meses antes, ainda estava fresco nas manchetes dos jornais. 106 anos atrás, os dirigíveis ainda voavam. E este barco já navegava.

O vapor Benjamim Guimarães, último barco movido a vapor do mundo, construído em 1913 no estado americano do Mississipi, e que, desde 1920, virou o mais ilustre habitante da cidade mineira de Pirapora, nas margens do Rio São Francisco, é uma testemunha viva da História. Mas está em vias de morrer também.

Há cinco anos, desde que parou de navegar por determinação da Marinha, o Benjamim Guimarães, mais antigo barco do Brasil, definha no porto de Pirapora, no Velho Chico, onde sempre foi a principal atração turística e histórica da cidade.

(foto: Danilo Verpa/Folhapress)

"Ele não tem mais nenhuma condição de navegar", lamenta o vice-prefeito da cidade, Orlando Pereira. "Seu casco está totalmente comprometido e as madeiras, podres. Precisa de uma reforma urgente, mas o governo do estado, que deveria ter liberado verba para isso, não o fez. E nem sei se irá fazer", acrescenta.

Esta é a segunda vez que o velho vapor se vê abandonado e entregue à própria sorte. A primeira foi em 1986, quando ficou duas décadas apodrecendo ao relento, até que a prefeitura de Pirapora conseguiu evitar o pior e o restaurou a tempo. Em seguida, ele foi transformado em "Patrimônio Histórico" – o primeiro barco brasileiro a receber tal honraria. Mas foi justamente aí que começaram os problemas — porque, sendo "Patrimônio Histórico", qualquer intervenção no barco depende de intermináveis projetos e procedimentos burocráticos, sem contar que a verba para isso precisa vir do governo de Minas Gerais, que, como se sabe, está quebrado.

"O antigo governador havia prometido recursos para o Iepha – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais coordenar a restauração do barco, mas deixou o cargo sem fazer isso", diz Orlando. "E nem se tivesse esse dinheiro o nosso município poderia bancar a reforma, porque, como o barco foi tombado, só o Iepha pode cuidar dele".

Para os ribeirinhos do Rio São Francisco no trecho entre Minas Gerais e Bahia, o Benjamim Guimarães é muito mais que um simples barco – é uma espécie de membro da família, porque, um dia, todos os seus antecedentes viajaram ou dependeram dele. No passado, o "Vapor", como o barco carinhosamente é chamado até hoje, era o único elo da região com o resto do mundo. "Sair ou chegar, só quando o Benjamim aportar", era a máxima do lugar.


Em Pirapora, não há casa que não tenha uma foto do Benjamim Guimarães na parede e o orgulho pelo barco está estampado até no brasão da cidade, que ostenta uma âncora, embora fique em pleno sertão de Minas Gerais – que, como também se sabe, não tem mar. "O Benjamim é um barco com alma", dizem os moradores mais antigos da cidade.

Até 2014, ele ainda fazia passeios curtos nos arredores de Pirapora, navegando da maneira original, ou seja, queimando lenha nas caldeiras em vez de combustível nos tanques, ao contrário dos demais "vapores" que restaram no mundo (no próprio Rio Mississipi, inclusive), todos já convertidos para motores a diesel.

Quando em movimento, seu timão exigia a força de dois homens, os comandos de acelerar ou reduzir a velocidade eram passados ao operador da casa de máquinas por meio de uma engenhoca pré-histórica chamada "telégrafo" (que tinha esse nome porque tocava um sino todas as vezes que um ponteiro apontava a nova ordem), e o caldeirista precisa ficar alimentando a fornalha o tempo todo, com pesadas toras de madeira. Era um trabalho duro e braçal. Mas ninguém reclamava. Pelo contrário, toda a tripulação sentia imenso orgulho em fazê-lo, porque sabiam que eram os últimos guardiões de uma arte prestes a sumir do mapa.


Na água, só se ouvia o "rom-rom-rom" da grande pá de madeira girando lentamente sobre o rio e o "shhhh" do vapor saindo pelos orifícios do casco, feito uma Maria-Fumaça náutica. A velocidade não passava dos 15 km/h – mas quem haveria de ter pressa numa viagem de volta no tempo?. Na água, o Benjamim Guimarães parecia respirar. Mas, agora, ele não respira mais.

Seu estado foi ficando tão precário que a Capitania dos Portos do Rio São Francisco proibiu o transporte de passageiros, cinco anos atrás. Desde então, o vapor está parado na margem do rio, com a ferrugem corroendo seu casco e o capim do barranco praticamente envolvendo o barco. "É uma lástima", resume o vice-prefeito de Pirapora. "Não há outro igual no mundo".

Sob o ponto de vista histórico, o velho vapor de Minas Gerais só encontra paralelo em pouquíssimas embarcações mundo afora, mas todas já foram parar em museus.

A única exceção é um antigo navio alemão da Primeira Guerra Mundial que, mesmo com mais de 100 anos de uso, ainda navega normalmente em um grande lago no interior da África, levando e trazendo passageiros. É o MV Liemba, que chegou a afundar, mas foi resgatado e, no passado, também foi movido a vapor, como o Benjamim Guimarães. Clique aqui para conhecer esta outra interessante história.

Fotos: Jorge de Souza e Danilo Verpa/Folhapress


Fonte: https://historiasdomar.blogosfera.uol.com.br/2019/02/14/sera-o-fim-o-ultimo-barco-a-vapor-do-mundo-definha-e-apodrece-em-minas/

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

PRESENTE



"O presente é a única realidade, a única existência, o único movimento que existe" (Osho)

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Everybody Hurts - R.E.M.

Don't let yourself go
'Cause everybody cries
And everybody hurts, sometimes




" Viver é acalentar sonhos e esperanças,
fazendo da fé a nossa inspiração maior.
É buscar nas pequenas coisas,
um grande motivo para ser feliz."

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Perseguição funcional: Pena de advertência sem direito de defesa do trabalhador não tem valor legal

Por Jomar Martins
7 de agosto de 2016, 12h33


O administrador público não pode aplicar nem uma singela pena de advertência ao servidor sem, antes, dar-lhe o direito de explicação. Afinal, será sobre esse conteúdo de defesa que ele decidirá se mantém ou revoga a penalidade. Por desconsiderar essa exigência administrativa básica, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, condenou a Prefeitura de Uruguaiana a pagar R$ 10 mil a um motorista que sofreu assédio moral do superior hierárquico. Ao contrário do juízo de origem, o colegiado viu abuso de direito na conduta do chefe do servidor, que lhe aplicou as advertências sem ouvi-lo e ainda deixou-o sem trabalhar, de ‘‘castigo’’, por meses, causando-lhe um quadro de depressão.

O autor contou na inicial que estava em fase de estágio probatório quando recebeu duas advertências seguidas de seu chefe, sem direito de defesa. Nas duas, por ter se ausentado do trabalho sem justificativa. Embora tenha justificado as ausências, inclusive levando documento que atestou sua visita ao posto de saúde, essas explicações não foram acostadas nas advertências escritas. Seis meses depois, ele levou mais duas advertências — por abandono de veículo na via pública, desobediência e por se negar a cumprir diligências determinadas pela chefia. Nesta última, admitiu, de fato, que se negara a fazer serviços fora do horário de expediente, ante à proibição de fazer horas extras sem expressa autorização do Poder Executivo.

A juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Uruguaiana, não viu ilegalidade nos atos administrativos da municipalidade, já que fundamentados no Estatuto dos Servidores do Município. Ressaltou que o exame judicial deve se ater somente à forma do procedimento levado a cabo pela administração. Ou seja, o Poder Judiciário não pode enfrentar as questões de mérito que permeiam os atos administrativos, em função do princípio da separação dos poderes.

Conforme a julgadora, o juiz só pode intervir nas decisões da administração pública se os atos ferirem a legalidade e/ou princípios que incidem sobre o procedimento, como o princípio do contraditório e da ampla defesa. ‘‘Por fim, a prova testemunhal colhida nos autos, não corrobora a tese da parte autora, no sentido de que foi vítima de constrangimento ou perseguição por parte do secretário municipal da Indústria e Comércio. As testemunhas afirmaram desconhecer os motivos pelos quais o autor foi advertido, bem como de que nunca presenciaram qualquer ato de represália por parte do secretário contra o autor’’, justificou na sentença.

Princípios violados
O relator do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Mauro Caum Gonçalves, disse que o referido estatuto não autoriza a aplicação da penalidade sem dar chance de defesa ao servidor. A justificativa, ao menos, deveria ser apreciada, para provocar uma resposta da administração pública, a cerca da sua manutenção ou cancelamento. A seu ver, a ausência desses cuidados viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados, já que a sua reiteração poderia ocasionar a aplicação de penalidade mais grave.

Gonçalves também viu abuso nas avaliações do autor, que passava por estágio probatório e temia não ser efetivado na função. Ele apontou a ‘‘total incongruência’’ entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e as informações lançadas nas avaliações pelo seu chefe. Tal constatação confirmou a afirmação de que o servidor vinha sofrendo constantes perseguições e retaliações do superior hierárquico por se negar a trabalhar em jornadas extraordinárias. Na visão do relator, não há como interpretar essa negativa como indisciplina ou afronta à ordem superior, na medida em que é direito do servidor negar-se a praticar ordem manifestamente ilegal.

‘‘Dessa forma, tenho que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que o autor foi alvo de assédio moral perpetrado pelo seu superior hierárquico, na medida em que foi submetido à conduta abusiva, de forma sistemática, reiterada e por um período prolongado de tempo, ficando exposto a situações humilhantes em seu local de trabalho em face das perseguições e retaliações sofridas’’, registrou em seu voto, acolhido por maioria no colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-07/pena-advertencia-defesa-trabalhador-nao-valor-legal


sexta-feira, 8 de junho de 2018

A pequena casa: uma parábola para ver a vida com outros olhos

Por Pensar Contemporâneo


Um homem, subjugado pela difícil situação em que vivia, foi a um rabino pedir conselhos.

– Rabino, minha casa é muito pequena. Eu moro com minha esposa, meus filhos e meus sogros em uma sala, então entramos no caminho um do outro. Passamos o dia gritando um com o outro. Eu não sei o que fazer – ele disse em um tom desesperado.

O rabino perguntou se ele tinha uma vaca. O homem respondeu sim, então ele a aconselhou a colocá-la dentro da casa também. O homem ficou perplexo com o conselho do rabino, mas o seguiu ao pé da letra, de modo que, uma semana depois, voltou reclamando que morar junto era muito mais desagradável do que antes.

– Também coloque suas duas cabras em casa – o rabino o aconselhou.

Mais uma vez, o homem seguiu o conselho, mas retornou novamente explicando que a situação havia piorado. O rabino perguntou a ele que outros animais ele tinha. Quando o homem respondeu que só tinha um cachorro e algumas galinhas, o rabino disse a ele para colocá-los na casa e retornar na semana seguinte.

Desconcertado, o homem voltou para casa e seguiu o conselho do rabino, mas desta vez, quando voltou, ficou fora de si.

Isso é insuportável! Eu tenho que fazer alguma coisa ou vou ficar louco. Por favor, ajude-me!

– Ouça com atenção: pegue a vaca e leve-a para o estábulo, leve as cabras para o curral, deixe o cachorro fora de casa e devolva as galinhas para o galinheiro. E em poucos dias venha me ver novamente. Quando ele voltou, o homem estava eufórico.

Ah, rabino! Agora em casa há muito mais espaço, só há minha esposa, meus filhos e meus sogros. Que melhoria!

Existem situações difíceis de tolerar. Não há dúvida. Mas na maioria das vezes somos nós que perdemos a perspectiva e adicionamos mais pressão a uma realidade que não é tão ruim quanto a desenhamos. Às vezes, precisamos que as coisas piorem para valorizar o que tínhamos, como aconteceu com o homem da história. O problema é que nem sempre é possível voltar atrás.
A adaptação hedonista, ou porque não valorizamos o que temos

A adaptação é um mecanismo que nos permite sobreviver mesmo nas condições mais adversas. Quando nosso ambiente muda, implantamos uma série de recursos que nos permitem adaptar-nos às novas circunstâncias. Essa é a razão pela qual conseguimos superar a morte de uma pessoa amada ou uma perda importante.

No entanto, também nos adaptamos a eventos positivos. Nós nos adaptamos a situações que produzem prazer e alegria, a ponto de pararmos de avaliá-las e elas deixarem de produzir satisfação. É o que é conhecido como uma adaptação hedonista. Com o passar do tempo, a alegria e a excitação que despertaram algumas situações desaparecem, elas perdem sua novidade e começamos a tomá-las como garantidas.

O problema da adaptação hedonista é que, se não permanecermos atentos, cairemos num ciclo infinito de necessidades não satisfeitas, porque sempre desejaremos mais. Assim que atingimos um objetivo, parece insuficiente e desfrutamos muito pouco do que alcançamos, porque já temos nossas metas definidas no próximo objetivo. De fato, Napoleão Bonaparte disse que “a ambição nunca para, nem mesmo no auge da grandeza “.

Essa é a razão pela qual muitas pessoas não se sentem satisfeitas, embora aparentemente tenham tudo de que precisam para serem felizes.

Gratidão como um caminho para alcançar a felicidade

Na parábola, as circunstâncias em que o homem vivia não mudavam, o que mudou radicalmente foi a sua maneira de ver a realidade. Isso não significa renunciar e levar uma vida amarga. Nem significa desistir dos nossos sonhos. Significa apenas ser capaz de ver o lado positivo da situação em que nos encontramos e experimentar gratidão.

Durante séculos, o budismo afirmou que a gratidão é a chave para a felicidade e a paz interior. Agora diferentes experimentos psicológicos provaram isso. Psicólogos da Universidade da Califórnia e de Miami, por exemplo, recrutaram 192 pessoas e as dividiram em três grupos: Alguns deles foram convidados a escrever as coisas pelas quais haviam sido gratos durante a semana, outros tiveram que anotar as coisas que os incomodavam e outros simplesmente tiveram que manter um diário dos eventos positivos e negativos que aconteceram com eles.

Depois de 10 semanas, aqueles que escreveram sobre gratidão não apenas relataram sentir-se mais felizes, mas também estavam mais otimistas e mais satisfeitos com suas vidas. Como se isso não bastasse, eles também visitaram o médico menos do que o restante das pessoas.

O poder da gratidão é porque transforma o que temos em suficiente. Em vez de nos concentrarmos no que nos falta e ver apenas as coisas negativas, aprendemos a focar no lado positivo e valorizar muito mais o que temos. Embora estejamos conscientes de que há espaço para melhorias, somos capazes de ver a vida a partir de uma perspectiva mais positiva que nos ajuda a tolerar melhor o que nos incomoda.

Essa mudança de perspectiva não leva à estagnação, mas nos permite viver melhor a vida que temos, até que possamos fazer as mudanças que queremos. Isso significa perseguir seus objetivos, mas não hipotecar sua vida para alcançá-los e, acima de tudo, não deixar sua felicidade depender de um futuro ilusório.

Fonte: Rincon de la Psicología - https://www.pensarcontemporaneo.com/pequena-casa-uma-parabola-para-ver-vida-com-outros-olhos/.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Assédio moral e perseguição do servidor

Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.
O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece o senso de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.
Atualmente, cresce no país relatos e causas judicializadas envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.
Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de trabalho e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no exercício de suas funções.
Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem inclusive nos processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.
Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o próprio fato que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho do investigado.
Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância com o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, subaproveitando e afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.
Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº 0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$ 1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em nítido caráter de perseguição para com seus funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu, ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas do município ao Ministério Público estadual.
Condenações neste sentido refletem a necessidade de a Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante de um processo disciplinar sancionador.
É necessário que a Administração Pública reveja a apuração de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção judicial.
Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.
Em caso de não observância por parte da Administração Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.
Por Pedro Rodrigues
Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/assedio-moral-e-perseguicao-do-servidor/

segunda-feira, 10 de julho de 2017

COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?

PCCR: COMO CALCULAR A HORA ATIVIDADE?

Lei do piso 11.738: artigo 2º, § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Resolução CNE/CEB nº 3 de 1997, artigo 6º, IV - a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

Tanto a lei do piso como a resolução disse que o tempo reservado a hora-atividade deverá estar incluído na carga horária. Pois é um terço da c/h no piso ou 20% do total da jornada. Assim sendo calcula-se através de uma regra de três simples, onde 80% da jornada é trabalho em sala com os alunos e 20% (ou 1/3) será para hora-atividade. Veja dois modelos abaixo.

Se um professor tivesse jornada de 100 horas, receberia por 100 horas, sendo que trabalharia 80 horas(80%) em sala com os alunos e teria 20 horas(20%) para hora-atividade.

Veja outro exemplo (professor com 24 horas em sala):
24h (aula) ............... 80%
X h (hora-ativ.) ....... 20%
(24 x 20 = 480)
(480 : 80 = 6)
(X = 6)
(h/ativ. = 6) (aulas = 24h) (jornada de trabalho pela qual recebe = 30h)
 
Fonte:  http://batistamj1.blogspot.com.br/2010/03/pccr-como-calcular-hora-atividade.html

terça-feira, 11 de abril de 2017

Nova previdência do servidor público viola diversos direitos e é inconstitucional

Postado em Artigos Por Rudi Cassel Em 16 janeiro, 2017

Nova previdência que se quer impingir aos servidores é inconstitucional e viola vários direitos

A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.

As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.

Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.

O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.

Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.

Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.

Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto défict previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.

Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.

A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimomudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.

As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.

O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).

Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.

Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.

As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.

A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.

Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.

Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.

Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.

Por Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor Público.

Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/nova-previdencia-do-servidor-publico-viola-diversos-direitos-e-e-inconstitucional/