Por Evelyn Librelotto Sirugi - Advogada
Para muitas pessoas, o início de ano é um período de aflição financeira em face do acréscimo de despesas como, IPTU, IPVA, anuidades de categorias profissionais, entre outros. Não bastasse isto, aqueles que possuem filhos em idade escolar, ainda se deparam com taxas de matrícula, mensalidades e lista de materiais, que muitas vezes representa fração substancial de tais dispêndios.
Importante nos atentarmos para o teor das listas de materiais exigidos pelas Instituições de Ensino, as quais muitas vezes apresentam itens abusivos e que acabam onerando os consumidores.
A lei federal 12.866/013 estabelece que é nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Mas o que é considerado material de uso coletivo? Apesar da Lei não esclarecer tal conceito, podemos definir material de uso coletivo como todo aquele que não for passível de individualização, que não pertence a um único indivíduo em específico e que não pode por tal razão ser transportado cotidianamente do ambiente escolar para casa e vice-versa.
Assim, o material de uso coletivo é aquele não individualizado e que tem por finalidade servir a toda coletividade de alunos da Instituição Escolar ou a própria Instituição.
Como materiais de uso coletivo podemos citar: Resmas de Papel, Pincéis Para Quadros, Álcool, Papel Higiênico, Sabonete, Medicamentos, Pratos/Copos/Talheres e Guardanapos descartáveis, Caixas de Grampos, Pasta Suspensa, Dispositivos de Armazenamento Digital (CD’s, DVD’s, pen drives), Algodão, Envelopes de qualquer espécie, Saco Plástico, Tonner, Balão de Sopro, Esponja, Fitas, Giz, Tintas, Grampeador e grampo, TNT, colas em geral.
O intuito do legislador foi frear a crescente imposição pelas escolas de exigências descabidas que visavam claramente transferir aos consumidores os custos de suas atividades, os quais devem, de forma indissolúvel, fazer parte da base de cálculo do valor das mensalidades.
As Instituições de Ensino devem privilegiar a transparência na relação com os consumidores, assumindo o que lhe cabe em relação aos custos dos materiais de uso coletivo e especificando os materiais individuais a serem adquiridos com intuito pedagógico, sem exigências de marcas.
Deve ser garantido que o consumidor possa fazer a cotação dos materiais constantes da lista e livre escolha por aqueles que melhor se enquadrarem em suas possibilidades econômicas, ou seja, a lista pode conter a especificação do item, como ‘caderno de capa dura 96 folhas’ porém não deve impor marca ou fornecedor.
Exceção a esta regra são as apostilas adotadas pelas Instituições, as quais devem seguir o padrão pedagógico exigido pelas mesmas.
Importante ressaltar que caso o material solicitado, ainda que aparentemente indevido, faça parte do plano pedagógico da Instituição, este pode ser contemplado pela lista, ou seja, a instituição pode pedir o que for necessário para o ensino e uso individual do acadêmico, outros elementos são de competência da escola e já devem estar embutidos no valor da mensalidade ou na verba que esta recebe do governo, caso seja Instituição Pública de Ensino.
Constatando o consumidor a existência de material indevido na lista ou cobrança de alguma taxa indevida, é importante que primeiramente contate a coordenação da escola, seja individualmente ou em conjunto com outros responsáveis, e possibilite assim o esclarecimento da situação.
Caso o material possua comprovadamente finalidade pedagógica, este pode ser mantido, do contrário poderá ser excluído da lista.
Não havendo solução satisfatória, os consumidores podem procurar o Procon (Disque Denúncia: 151) ou um advogado de sua confiança, o qual poderá orientá-lo e adotar as medidas cabíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário