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terça-feira, 7 de outubro de 2014

Direitos e Garantias Fundamentais

Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues


O Artigo quinto, da Constituição Federal, elenca os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como as garantias, ou seja, os instrumentos para garantir esses direitos caso sejam violados.

Segundo nossa Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, é garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
  • Liberdade de consciência – É inviolável a liberdade de consciência e de crença. É assegurado o livre exercício dos cultos nos locais onde são praticados, observadas as disposições do direito comum quanto à ordem pública e aos bons costumes.
  • Liberdade de expressão – É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença.
  • Direito à privacidade – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como é assegurado o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação.
  • Inviolabilidade da casa, como asilo inviolável do indivíduo – Ninguém pode penetrar em uma residência sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por autorização judicial, durante o dia.
  • Sigilo de correspondência – O cidadão tem direto ao sigilo de sua correspondência, das comunicações telegráficas,  telefônicas e eletrônicas, bem como direito ao sigilo de  seus dados pessoais.
  • Liberdade de locomoção – O cidadão não pode ser impedido de ir e vir no território nacional, em tempo de paz, podendo dele sair ou nele entrar com seus bens, observadas as obrigações tributárias e alfandegárias que possam prejudicar a economia nacional.
  • Liberdade de reunião – É permitida a reunião de cidadãos, pacificamente, e sem armas, em locais públicos.
  • Liberdade de associação – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, exceto para fins paramilitares. Os cidadãos podem se associar para constituir sociedades comerciais ou civis, cooperativas, entidades esportivas, religiosas, sindicais, beneficentes e outras.
  • Direito de propriedade – É garantido na Constituição Federal o direito de propriedade, que se constitui no poder exclusivo do indivíduo sobre o que adquiriu, podendo usar esse direito da forma que melhor lhe aprouver.
  • Direito de herança – Todo cidadão tem direito de suceder os bens e direitos do falecido, nos termos da lei civil, sujeitando-se também a suceder as obrigações, seja a título  universal ou testamental.
  • Direito do consumidor – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor, visando proteger o adquirente no uso ou consumo de bens, mercadorias e serviços.
  • Habeas-corpus – É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal.
  • Habeas-data – É assegurado ao cidadão o direito de requerer em juízo o acesso ou a retificação de informações e de referências pessoais em registros e em bancos de dados oficiais ou particulares.
  • Direito de petição – Independentemente do pagamento de taxas, o cidadão pode representar-se perante os poderes públicos no sentido de defesa de seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade, pessoas físicas ou jurídicas.
  • Mandato de segurança – Instrumento jurídico que se destina a proteger o direito líquido e certo, não amparado pelo habeas-data ou pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público. A Constituição de 1988 também prevê o mandato de segurança coletivo, impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações.
A lei não prejudicará os seguintes direitos:
  • Direito adquirido – É resultante de um fato que ocorreu quando a lei que o amparava estava em vigor.
  • Ato jurídico perfeito – É o ato realizado com a observância  de lei vigente à época em que se praticou e que, por isso, é válido e definitivo.
  • Coisa julgada – decorre de decisão judicial imutável, contra a qual não cabe recurso.

Referência

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 


terça-feira, 16 de setembro de 2014

Remédios contra a ilegalidade administrativa

 
Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues

 
A Constituição Federal coloca à disposição dos indivíduos determinados instrumentos ou remédios para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

1)    AÇÃO POPULAR (Art. 5º, Inciso LXXIII, Constituição Federal)

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

2)    HABEAS CORPUS (Art. 5º, Inciso LXVIII, Constituição Federal)

Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

3)    HABEAS DATA (Art. 5º, Inciso LXXII, Constituição Federal)

Conceder-se-á "habeas-data":
 

a.    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b.     para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
 
4)    MANDADO DE SEGURANÇA (Art. 5º, Inciso LXIX, Constituição Federal)
 
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

5)    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Art. 5º, Inciso LXX, Constituição Federal)  pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

6)    MANDADO DE INJUNÇÃO (Art. 5º, Inciso LXXI, Constituição Federal)

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

7)    DIREITO DE PETIÇÃO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.

Ainda, de acordo com a Constituição Federal, são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 


Referência:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

terça-feira, 2 de abril de 2013

Pobreza, desigualdade, exclusão e cidadania: apontamentos de leitura



Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues

Os conceitos de pobreza, desigualdade, exclusão e cidadania foram construídos e reconstruídos ao longo do tempo de nossa história. São conceitos relevantes e carecem de entendimento sobre suas diversas manifestações, para ações eficazes por parte de agentes públicos ocupados em compreender a situação de pessoas que se encontram na situação de miséria.

Partindo desse pressuposto, entende-se que Pobreza é denominada uma “condição de indivíduos ou grupos” (SANTOS, p.18), quer dizer, é considerada uma situação de privação de meios adequados de subsistência, determinada pela falta de acesso ao saneamento, à habitação, à educação, à saúde e até mesmo à liberdade. Nesse sentido, pobreza = privação de necessidades.

Por sua vez, a desigualdade é uma propriedade da distribuição da riqueza em uma dada população ou sociedade. (SANTOS, 2009).  Dessa forma, compreende-se que a grande questão não é a pobreza, é a distribuição de renda, é a desigualdade social. A sociedade gera riqueza que é apropriada apenas por alguns segmentos sociais. Os indivíduos atingidos pela situação de privação são os excluídos que não têm acesso aos bens garantidos pelo mercado e pelo Estado. Dessa forma, desigualdade = distribuição de renda.

Na concepção de Santos (2009, p. 18), “a pobreza é uma condição que afeta os indivíduos – ou seja, os membros de uma população –, a desigualdade refere-se ao conjunto população em sua totalidade”.

O termo exclusão no contexto da dinâmica social, do mundo capitalista contemporâneo, refere-se precisamente às barreiras impostas a alguns indivíduos no seu caminho de acesso a benefícios garantidos pelo Estado, ou mesmo que podem ser adquiridos através do mercado. Estes indivíduos, na prática, não pertencem à comunidade constituída por este Estado-Sociedade-Mercado. (SANTOS, 2009). O conjunto da população, ou melhor, os segmentos sociais, não contemplados pela distribuição de renda são enxotados, empurrados para as margens da sociedade. A partir daí esses segmentos passam a compor a grande massa dos excluídos. Infere-se que nem o Estado e muito menos o mercado possibilitam um mínimo de qualidade de vida aos excluídos. Nessa ótica, exclusão = restrição.

Já a Cidadania é o oposto da exclusão. Implica sentimento de pertencimento e lealdade. Cidadão é aquele que tem acesso aos bens de direito, acesso a uma renda adequada e desfruta de um padrão de vida comum. “Um indivíduo que desfruta da condição de cidadão é aquele que goza dos direitos consignados pelo Estado, bem como da possibilidade de acesso a uma renda adequada, que lhe permita desfrutar de um padrão de vida comum a seus concidadãos”. (SANTOS, 2009). Quando existe ausência de acesso aos bens necessários para que se tenha uma vida digna, pode-se dizer que os excluídos tem sua cidadania negada. Nessa perspectiva, cidadania = direitos.

Sendo assim, pode-se dizer que a desigualdade gera a pobreza que gera a exclusão. Entende-se, assim, que a sociedade está estruturada a partir da desigualdade.

Até a década de 1970 esses problemas eram considerados como dependentes do crescimento econômico. Porém, a realidade demonstrava outras faces. No caso brasileiro, o foco deslocou-se da pobreza para o problema da desigualdade, acreditado como mecanismo de reprodução da pobreza. (SANTOS, 2009). Quer dizer que a desigualdade social é um dos principais mecanismos de produção e reprodução da pobreza e que o problema no Brasil não está localizado na geração de renda.

Contudo, no Brasil ainda utiliza-se a renda como critério de pobreza, porque se acredita que esse critério ainda é útil. As razões para a utilização desse fundamento seriam: a) a economia é fortemente monetizada; b) o Brasil dispõe de dados estatísticos suficientes para se estimar a renda mínima necessária à sobrevivência de indivíduos e famílias; c) também, o País dispõe de dados estatísticos suficientes para se identificar quem não alcança a renda mínima. (ROCHA, 2008, apud, SANTOS, 2009).

Ademais, usar a renda para definir o pobre pode até ser um recurso necessário, mas não expressa as razões pelas quais a pessoa é pobre, ainda que pode-se identificar quem realmente precisa de ajuda do Estado. Na concepção de Santos (2009), o critério de renda se apresenta como uma limitação por não contabilizar os eventuais ganhos de bem-estar de uma população, obtidos por meio de investimentos públicos em serviços essenciais, tais como saneamento, educação e saúde.

Nesse sentido, a renda por si só não expressa a qualidade de vida de uma sociedade, considerando que existem outras necessidades a serem atendidas. Entende-se, com isso, que a persistência da pobreza ou o aprisionamento de determinados grupos sociais nesta situação se dá em decorrência das enormes desigualdades de renda e de acesso a serviços existentes entre grupos de uma dada sociedade. (SANTOS, 2009, grifo nosso).

Ainda, Santos (2009) considera que o Brasil não é um país pobre. Mas é tão desigual que, mesmo apresentando importante evolução do seu PIB (Produto Interno Bruto) e significativas melhorias das condições de vida de alguns setores, ainda abriga uma enorme quantidade de pobres, que, por sua vez, apresentam baixíssimas perspectivas de mobilidade social ascendente.

Essa mobilidade social depende na visão de Santos (2009), da ocorrência de altas taxas de crescimento econômico, acima de 5% ao ano, durante algum tempo. De outra forma, estima-se que a “implementação de políticas públicas de redistribuição de renda seria um meio mais efetivo de redução do número de pobres do que um crescimento econômico sustentado que ocorresse a taxas consideradas plausíveis, na economia contemporânea (3% ao ano, por exemplo)". (SANTOS, 2009, p. 21-22, grifo nosso).

A discussão das ideias e teorias sobre esses conceitos começa no século XIX com o capitalismo. O capitalismo já nasce com controvérsias, em outras palavras, capaz de gerar riqueza e pobreza. No momento em que a sociedade se ordenou e se realizou, os problemas sociais surgiram. Naquele momento, as pessoas começaram a sair do campo e foram para a cidade.

Acredita-se que a reflexão sobre esses conceitos pode auxiliar governos a criar políticas sociais mais eficazes e efetivas para enfrentar a pobreza.


Referência:

SANTOS, Maria Paula Gomes dos. Pobreza, desigualdade, exclusão e cidadania: correlações, interseções e oposições. In: _________O Estado e os problemas contemporâneos. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES: UAB, 2009, p. 16-25.