terça-feira, 7 de outubro de 2014

Direitos e Garantias Fundamentais

Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues


O Artigo quinto, da Constituição Federal, elenca os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como as garantias, ou seja, os instrumentos para garantir esses direitos caso sejam violados.

Segundo nossa Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, é garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
  • Liberdade de consciência – É inviolável a liberdade de consciência e de crença. É assegurado o livre exercício dos cultos nos locais onde são praticados, observadas as disposições do direito comum quanto à ordem pública e aos bons costumes.
  • Liberdade de expressão – É livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença.
  • Direito à privacidade – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como é assegurado o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação.
  • Inviolabilidade da casa, como asilo inviolável do indivíduo – Ninguém pode penetrar em uma residência sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por autorização judicial, durante o dia.
  • Sigilo de correspondência – O cidadão tem direto ao sigilo de sua correspondência, das comunicações telegráficas,  telefônicas e eletrônicas, bem como direito ao sigilo de  seus dados pessoais.
  • Liberdade de locomoção – O cidadão não pode ser impedido de ir e vir no território nacional, em tempo de paz, podendo dele sair ou nele entrar com seus bens, observadas as obrigações tributárias e alfandegárias que possam prejudicar a economia nacional.
  • Liberdade de reunião – É permitida a reunião de cidadãos, pacificamente, e sem armas, em locais públicos.
  • Liberdade de associação – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, exceto para fins paramilitares. Os cidadãos podem se associar para constituir sociedades comerciais ou civis, cooperativas, entidades esportivas, religiosas, sindicais, beneficentes e outras.
  • Direito de propriedade – É garantido na Constituição Federal o direito de propriedade, que se constitui no poder exclusivo do indivíduo sobre o que adquiriu, podendo usar esse direito da forma que melhor lhe aprouver.
  • Direito de herança – Todo cidadão tem direito de suceder os bens e direitos do falecido, nos termos da lei civil, sujeitando-se também a suceder as obrigações, seja a título  universal ou testamental.
  • Direito do consumidor – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor, visando proteger o adquirente no uso ou consumo de bens, mercadorias e serviços.
  • Habeas-corpus – É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal.
  • Habeas-data – É assegurado ao cidadão o direito de requerer em juízo o acesso ou a retificação de informações e de referências pessoais em registros e em bancos de dados oficiais ou particulares.
  • Direito de petição – Independentemente do pagamento de taxas, o cidadão pode representar-se perante os poderes públicos no sentido de defesa de seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade, pessoas físicas ou jurídicas.
  • Mandato de segurança – Instrumento jurídico que se destina a proteger o direito líquido e certo, não amparado pelo habeas-data ou pelo habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público. A Constituição de 1988 também prevê o mandato de segurança coletivo, impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações.
A lei não prejudicará os seguintes direitos:
  • Direito adquirido – É resultante de um fato que ocorreu quando a lei que o amparava estava em vigor.
  • Ato jurídico perfeito – É o ato realizado com a observância  de lei vigente à época em que se praticou e que, por isso, é válido e definitivo.
  • Coisa julgada – decorre de decisão judicial imutável, contra a qual não cabe recurso.

Referência

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 


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