Etapas: Elaboração → Discussão → Votação
Esta lei tem por finalidade fazer a conexão entre o planejamento de
longo prazo representado pelo PPA e as ações políticas e necessárias no
dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual.
Sua função é orientar a preparação do orçamento pela escolha de
prioridades e metas do PPA para o ano seguinte. Também devem fazer parte
da LDO as alterações na legislação tributária e a política das agências
financeiras oficiais de momento, bem como mudanças na política salarial
e de pessoal.
Cada uma dessas normas tem um sentido. No caso da inclusão de
prioridades e metas, o sentido é bem óbvio, quer dizer, orientar a
elaboração da Lei do Orçamento segundo aquilo que foi estabelecido na
lei hierarquicamente superior, isto é, o PPA. Quanto à inclusão de
alterações da legislação tributária, reza a legislação federal que
nenhum imposto pode ser recolhido no mesmo ano em que for instituído.
Sendo assim, para que o orçamento tenha uma previsão de receita precisa
deve-se saber com antecedência a legislação tributária com a qual se
conta, para que não se subestime nem superestime a arrecadação.
Finalmente, a inclusão na LDO de alterações na política de pessoal se
dá porque, uma vez que gastos com pessoal normalmente constituem-se em
um item de despesa nos mais elevados, qualquer alteração na política de
pessoal pode causar grandes alterações no perfil do orçamento, liberando
recursos ou constrangendo muito a capacidade do Estado de investir e
prestar novos serviços.
A LDO é uma lei anual, e os prazos para sua elaboração são os
seguintes: até 15 de abril, o governo deve encaminhar sua proposta de
LDO ao Legislativo. Este, após sua análise e emenda, deve devolvê-la ao
Executivo até o término da primeira sessão legislativa, 30 de junho (CF,
art. 57). Caso o projeto de LDO não seja aprovado até então, os
vereadores não podem entrar em recesso.
Mais uma vez, por falta de legislação complementar, temos uma
situação interessante: nas diversas esferas de governo, repetem-se
experiências de legislativos que pouco analisam o projeto de LDO,
apressados que ficam para não perder o recesso de meio de ano. Outra
nota interessante em relação à LDO é o fato de muitas vezes serem
incluídos dispositivos estranhos às finalidades essenciais que deveriam
estar contidos nesta lei, ainda que os mesmos sejam correlacionados ao
tema.
endo um documento mais próximo e institucionalizado do que o PPA,
nos municípios onde os movimentos sociais estão mais envolvidos com a
questão orçamentária, a LDO tornou-se palco de disputas por agendas
políticas mais amplas. Como exemplo, podemos citar a inclusão, em LDO do
município do Rio de Janeiro, de dispositivo obrigando o Poder
Legislativo a realizar audiências públicas para explicar a proposta
orçamentária nas várias regiões da cidade.
iniciativa seguramente não foi isolada, nem é a única que
podemos citar de inclusão de dispositivos progressistas na LDO. Para
trazer mais transparência na discussão das prioridades do orçamento de
nossa cidade ou Estado, muitos são os expedientes que podem ser usados,
e, quanto maior for a divulgação das experiências exitosas, maior será o
estímulo para outros repetirem essas iniciativas.
Fonte:
- <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/oficinas/cidadania/orcamento/mod02/sec04.html>
- < https://www.youtube.com/watch?v=Q66ZSkBLKr0>