terça-feira, 28 de junho de 2016

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)


Etapas: Elaboração → Discussão → Votação

Esta lei tem por finalidade fazer a conexão entre o planejamento de longo prazo representado pelo PPA e as ações políticas e necessárias no dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual.

Sua função é orientar a preparação do orçamento pela escolha de prioridades e metas do PPA para o ano seguinte. Também devem fazer parte da LDO as alterações na legislação tributária e a política das agências financeiras oficiais de momento, bem como mudanças na política salarial e de pessoal.

Cada uma dessas normas tem um sentido. No caso da inclusão de prioridades e metas, o sentido é bem óbvio, quer dizer, orientar a elaboração da Lei do Orçamento segundo aquilo que foi estabelecido na lei hierarquicamente superior, isto é, o PPA. Quanto à inclusão de alterações da legislação tributária, reza a legislação federal que nenhum imposto pode ser recolhido no mesmo ano em que for instituído. Sendo assim, para que o orçamento tenha uma previsão de receita precisa deve-se saber com antecedência a legislação tributária com a qual se conta, para que não se subestime nem superestime a arrecadação.

Finalmente, a inclusão na LDO de alterações na política de pessoal se dá porque, uma vez que gastos com pessoal normalmente constituem-se em um item de despesa nos mais elevados, qualquer alteração na política de pessoal pode causar grandes alterações no perfil do orçamento, liberando recursos ou constrangendo muito a capacidade do Estado de investir e prestar novos serviços.

A LDO é uma lei anual, e os prazos para sua elaboração são os seguintes: até 15 de abril, o governo deve encaminhar sua proposta de LDO ao Legislativo. Este, após sua análise e emenda, deve devolvê-la ao Executivo até o término da primeira sessão legislativa, 30 de junho (CF, art. 57). Caso o projeto de LDO não seja aprovado até então, os vereadores não podem entrar em recesso.

Mais uma vez, por falta de legislação complementar, temos uma situação interessante: nas diversas esferas de governo, repetem-se experiências de legislativos que pouco analisam o projeto de LDO, apressados que ficam para não perder o recesso de meio de ano. Outra nota interessante em relação à LDO é o fato de muitas vezes serem incluídos dispositivos estranhos às finalidades essenciais que deveriam estar contidos nesta lei, ainda que os mesmos sejam correlacionados ao tema.

endo um documento mais próximo e institucionalizado do que o PPA, nos municípios onde os movimentos sociais estão mais envolvidos com a questão orçamentária, a LDO tornou-se palco de disputas por agendas políticas mais amplas. Como exemplo, podemos citar a inclusão, em LDO do município do Rio de Janeiro, de dispositivo obrigando o Poder Legislativo a realizar audiências públicas para explicar a proposta orçamentária nas várias regiões da cidade.


iniciativa seguramente não foi isolada, nem é a única que podemos citar de inclusão de dispositivos progressistas na LDO. Para trazer mais transparência na discussão das prioridades do orçamento de nossa cidade ou Estado, muitos são os expedientes que podem ser usados, e, quanto maior for a divulgação das experiências exitosas, maior será o estímulo para outros repetirem essas iniciativas.

Fonte:
  •  <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/oficinas/cidadania/orcamento/mod02/sec04.html>
  • < https://www.youtube.com/watch?v=Q66ZSkBLKr0>

quarta-feira, 22 de junho de 2016

DIREITO A HORAS EXTRAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS OU EM CARGO DE CONFIANÇA

Publicado em
A determinação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES*
No âmbito da administração pública, o Poder Judiciário exerce a função típica de guardar a Constituição Federal, por meio do Supremo Tribunal Federal (STF), julgar e processar litígios. Esse Poder, contudo, também exerce funções atípicas ou secundárias, quais sejam: de administração e legislativa.
No exercício da sua função administrativa, o STF tem enfrentado questão atinente ao direito às horas extras para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que tenham jornada especial regulamentada por lei específica.
A questão é discutida no Processo Administrativo nº 353.132, no qual consta que, em 1999, o chefe da assessoria jurídica da Diretoria-Geral defendeu a adoção, relativamente ao cargo de médico, da carga semanal de vinte horas e, no tocante ao de odontólogo, de trinta horas, independentemente de estarem, ou não, os ocupantes investidos em cargos comissionados.
Posteriormente, o chefe da Seção de Legislação e o coordenador de Informações Funcionais se pronunciaram no sentido de excepcionar situações em que haja função ou cargo comissionado.
Nesse sentido, consta no processo que houve a edição da Ordem de Serviço nº 12/2000, que dispôs que “a duração do trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação”.
Assim, em seguida, foi apresentado um requerimento de reconsideração para que haja continuidade à prática administrativa de concessão de horas extras, independentemente de haver exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Diante do requerimento de reconsideração, o ministro Luiz Fux, membro da Comissão de Regimento Interno da Suprema Corte, ressaltou que existe a necessidade de, em fiel observância ao princípio da proteção da confiança, ocorrer a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de apenas aplicar o novo entendimento consubstanciado em parecer aos servidores que passaram a ocupar cargos em comissão e funções de confiança há menos de cinco anos da sua data, isto é, aqueles que assumiram cargos em comissão ou função de confiança após 27 de novembro de 2008.
O ministro Fux também ressaltou o seguinte:
[…] em relação aos que estavam ocupando, de forma ininterrupta, cargo em comissão ou função de confiança em período anterior a 27 de novembro de 1998, deverá prevalecer a orientação contida no parecer 27/99.
Destaco que este voto não reconhece o direito ao pagamento de eventual hora-extra em relação a período anterior com fulcro na tese de que o servidor teve de trabalhar mais horas do que o necessário, mercê da profunda controvérsia acerca do termo a quo dos efeitos da nova orientação normativa sobre o tema da jornada de trabalho.
Com extrema sabedoria, o ministro Marco Aurélio explicou o seguinte sobre o referido Processo Administrativo:
Nota-se que o percebido em virtude do cargo de provimento em comissão ou de natureza especial visa remunerar não o trabalho extraordinário prestado, mas a responsabilidade maior do cargo ou função, o trabalho de maior valia desenvolvido pelo servidor. Em outras palavras, a interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90 conduz a concluir-se que parcela remuneratória satisfeita em razão de encontrar-se o servidor no cargo de provimento em comissão ou de natureza especial não se refere a trabalho extraordinário. Este deve ser remunerado a partir do que recebido normalmente pelo servidor, observado o quantitativo concernente ao cargo de provimento em comissão como o de natureza especial. A assim não se entender, ter-se-á situação jurídica na qual haverá verdadeira compensação, que, por sinal, pode, em tese, não ser completa, bastando, para tanto, que o pagamento a maior seja insuficiente a cobrir o trabalho extraordinário.
Mais do que isso, na alteração da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 8.270/91, dispôs-se que a regência do artigo 19 dela constante não alcança a duração do trabalho fixada em leis especiais.
Do contexto, depreende-se, então, que os servidores protegidos, sob o ângulo da duração do trabalho, por legislação especial estão sujeitos à jornada normal nela prevista, sendo desinfluente a circunstância de virem a exercer cargo em comissão ou função de confiança, no que estes – repito – geram o direito ao aumento remuneratório tendo em conta não a dilatação da jornada, mas o desempenho de atividade de maior responsabilidade.
Pronuncio-me no sentido de observar-se, independentemente da assunção de cargo em comissão ou de função de confiança, a jornada estabelecida na lei especial de regência da atividade do servidor, remunerando-se, como extraordinárias, as horas de trabalho que a ultrapassarem.¹
Ao longo dos seus 26 anos à frente de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Melo destaca-se continuamente por proferir votos memoráveis e determinantes para a evolução do bom direito. A sua atuação jurídica nas mais de duas décadas é assertiva e exemplar.
O entendimento do nobre ministro é extremamente salutar, uma vez que nada exclui a regra que impõe jornada de trabalho e, constitucionalmente, o dever de remunerar horas extras.
No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, desde a sua primeira edição em 2013, já havia esclarecido que o servidor ocupante de cargo em comissão percebe remuneração adicional pelo maior nível de responsabilidade de suas funções; não há gratificação ou remuneração que exija a prestação de horas ilimitadas.
Por outro lado, o denominado regime de dedicação exclusiva não é sinônimo de jornada de trabalho sem limite; significa que o servidor não pode exercer outra função, apenas isso.
O entendimento de que os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento se equiparam, na essência jurídica, aos cargos de gerente da iniciativa privada e podem fixar a jornada e decidir a concessão de horas extras para os outros e não a si próprios é sistematicamente referido para justificar a incompatibilidade com o pagamento de horas extras.
Esse ponto de vista há de ser revisto, porque o fato de permitir a um servidor impor aos subordinados o dever de realizar horas extras não lhe retira o dever de registrar corretamente a respectiva jornada de trabalho dos subordinados e de si mesmo. Havendo o registro da jornada, o pagamento é devido. O cumprimento de horas extras deve ser sempre atestado pela autoridade superior, em respeito ao princípio da segregação as funções.
Essas conclusões são aplicáveis ao regime estatutário e celetista. A Constituição Federal é a mesma que fundamenta os dois regimes.
Cabe salientar que a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 62 que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
¹ STF. Secretaria de Gestão de Pessoas. Processo Administrativo nº 353.132.
*Advogado e professor de direito

terça-feira, 14 de junho de 2016

Horas extras

Tem dúvidas sobre horas extras? Veja respostas para perguntas frequentes

Empresa pode solicitar horas suplementares, além da jornada regular. Empregado deve ter justificativa para não fazer eventual hora extra.

Do G1, em São Paulo
 
Hora extra é um tema que sempre gera muitas dúvidas entre os profissionais. O assunto também interessa aos contratantes, já que reflete diretamente em custos e produtividade.
 
Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, não são raras as situações em que o empregador solicita trabalho adicional, e essas são as horas extras.
Segundo Gilberto Bento Jr, sócio da Bento Jr. Advogados, a flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Veja abaixo 8 respostas para dúvidas frequentes sobre horas extras:
 
1) Em que situações as horas extras são pagas?
"As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas", afirma Bento Jr.
Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
 
2) O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
Segund Bento Jr, os profissionais não podem se recusar se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias.
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.
 
3) Como a jornada normal de trabalho pode ser prorrogada?
A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Essas são as horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração. A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT.
Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior. Nesse caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas com adicional de 50%, no mínimo, segundo Bento Jr.

4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
Para verificar o número de horas mensais trabalhadas, é necessário multiplicar o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter): 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: salário de R$ 2.640 divididos por 220 horas é igual a R$ 12 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
 
5) O que o contrato de trabalho deve estipular?
O contrato de trabalho deverá ter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento.
Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras, segundo Bento Jr.
 
6) A empresa pode "pagar" as horas extras com folga em vez de dinheiro?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, como banco de horas, e isso deve estar previsto na convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
 
7) Como o funcionário pode controlar as horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas. O controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para as que possuem mais de 10 empregados.
 
8) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
 

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Jogo do Silêncio ensina crianças a terem calma e concentração

Melissa Diniz
Do UOL, em São Paulo

Quem acha que toda brincadeira infantil tem de ser barulhenta precisa conhecer o Jogo do Silêncio, atividade que estimula a criança a permanecer por um tempo –em geral, um minuto– sem fazer nenhum ruído, para que possa prestar atenção ao próprio corpo e ao ambiente ao redor.

Em um mundo cheio de estímulos sonoros, parece inacreditável que a proposta funcione, mas Paige P. Geiger, diretora do Centro de Educação Montessori de São Paulo, afirma que as crianças adoram participar da brincadeira, que traz benefícios como o aumento da concentração, da disciplina, da tranquilidade e do autocontrole.

“O senso comum parece acreditar que uma criança feliz seja necessariamente barulhenta e bagunceira, mas isso não é verdade. Quando convidamos as crianças ao silêncio, elas se sentem muito bem, pois percebem que são capazes de se controlar e de ouvir sons que antes não ouviam, e isso gera prazer.”

O jogo foi desenvolvido pela pedagoga italiana Maria Montessori, que, no século 20, criou um método educacional conhecido por valorizar a individualidade e a liberdade da criança e estimular suas percepções sensoriais e motoras.

“Maria Montessori gostava de experimentar e, certa vez, mostrou a seus alunos como era quieto um bebê de quatro meses, desafiando-os a fazerem o mesmo. O resultado foi bastante satisfatório e, desde então, a técnica vem sendo aplicada nas escolas que seguem sua linha pedagógica em diversos países do mundo.”

Segundo Paige, a reflexão e o silêncio estão muito presentes na filosofia montessoriana. “O jogo é praticado todos os dias, às vezes, mais de uma vez. Trata-se de um momento de paz e de reflexão, que contribui para a formação de um ser humano calmo, equilibrado e focado.”

A criança tem uma percepção temporal diferente do adulto, por isso a atividade, que lembra um exercício de meditação em menor escala, dura apenas um minuto. Durante esse período, elas podem permanecer de olhos fechados, se conseguirem, ou contemplando um objeto, como uma vela ou planta.

Paige diz que, no início, a atividade pode exigir algum esforço das crianças menores, mas logo elas se acostumam e passam a gostar. “É importante frisar que o exercício não é usado para acalmar a classe, muito menos como medida disciplinar. Trata-se de uma das diversas práticas realizadas em sala de aula. Há também o tempo de cantar e de se movimentar.”

Para dar início à atividade, os professores –ou mesmo os pais– podem usar uma placa na qual se lê a palavra silêncio. “As crianças vão se aquietando, sentam-se calmamente e passam a seguir os movimentos do adulto que pode, por exemplo, apontar algumas partes do corpo, para que os alunos treinem a consciência corporal. Depois de algum tempo, nós sussurramos cada nome para que se aproximem devagar, treinando sua percepção auditiva.”

Quando o exercício utiliza uma vela, após o sussurrar o nome da criança, ela pode assoprá-la, como acontece no vídeo acima.

Paige afirma que, em um primeiro momento, as crianças prestarão mais atenção ao próprio corpo, sentindo e entendendo seus movimentos. “Aquelas que já desenvolveram essa percepção, começam a sentir o ambiente externo.”

Assim que o jogo termina, as crianças experimentam uma sensação de bem-estar e relaxamento. “Com a prática, naturalmente, elas passam a fazer menos barulho em sala de aula e também em casa, além de demonstrarem grande respeito pelo ambiente e pelos outros.”

Fonte:  <http://estilo.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2016/02/23/jogo-do-silencio-ensina-criancas-a-terem-calma-e-concentracao.htm>