terça-feira, 12 de julho de 2016

10 SINTOMAS DO ESGOTAMENTO EMOCIONAL

Luciana Lara • 2 de julho de 2016

O esgotamento emocional é um grande vilão que se não for tratado com seriedade pode se transformar em depressão.

Tudo começa de forma discreta e você não dá importância, acha que é apenas cansaço e assim que tiver um tempo tira uma folga para relaxar e tudo ficará bem.

O problema é que essa folga vai sendo adiada constantemente por problemas cotidianos e alguns sintomas começam a aparecer. Quando são sintomas físicos você procura um médico.O médico por sua vez diz que não é nada grave e prescreve um calmante natural junto com o remédio para tratar o problema físico.

Você segue o tratamento, os sintomas físicos (geralmente ligados ao aparelho digestivo) melhoram e você segue bem por um curto período, até aparecer outro problema.

O esgotamento emocional aparece geralmente após um período conturbado que ficou para trás, ou junto com um problema que você está lutando para resolver mas não consegue.

Aqui seguem alguns sintomas típicos que você deve ficar atento para não deixá-los sem a devida atenção.

1 – O sono não é reparador

Você já acorda cansado, mesmo tendo dormido a noite toda. Precisa de uma boa dose de café para sair de casa e começar seus afazeres diários. O cansaço só vai piorando durante o dia.

2 – Queda de rendimento no trabalho.

Você não é mais tão rápido para fazer tudo o que sempre fez com disposição. Tem dias que parece que está ligado no modo automático no trabalho e em reuniões para organização de novos projetos você não tem ideias e acaba seguindo e apoiando as ideias dos outros pois está cansado demais para se empenhar em algo novo e ser criativo.

3 – Memória fraca

A agenda agora é sua amiga, pois sem o aviso no celular você esquece mesmo e nem se dá conta, por isso até coisas que você costumava nunca esquecer estão sendo colocadas para apitar no telefone.

4 – Há algum tempo sair de casa para festas e ficar com os amigos já não te dão entusiasmo.

Antes era bom sair, conversar com amigos, mas agora existe sempre uma boa desculpa para ficar de pijama em casa. Assistir um filme debaixo das cobertas é muito mais satisfatório do que ir ao cinema. Ás vezes você até sai, conversa, mas tem sempre uma preocupação te impedindo de curtir inteiramente um momento de descontração. Você prefere não ficar muito tempo fora de casa, precisa de mais tempo de descanso.

5- Azia, dores de estômago e intestino que não funciona como deveria.

Nosso aparelho digestivo é sempre o primeiro a dar sinais de que suas emoções não estão bem. Pessoas esgotadas emocionalmente sempre sofrem com algum tipo de problema no aparelho digestivo. Você marca consulta com o gastro, toma os remédios e muda a dieta, como o médico sugere. Mas o problema insiste em voltar e você não entende o porquê.

6- Dores de cabeça.

Por não ser insuportável, basta tomar um analgésico e tudo fica bem, mas ela marca presença pelo menos três vezes ao mês, ou até mais. É claro que você deve ir ao médico investigar sintomas físicos, seguir recomendações médicas é fundamental, mas nesse caso, os exames não identificam nada e você acaba com uma frustração e uma receita de calmante leve e natural para melhorar.

7- Vontade de chorar sem explicação aparente

Sua sensibilidade está muito maior e coisas pequenas como perder o ônibus e chegar atrasado a um compromisso ou uma despesa inesperada que irá te deixar mais apertado financeiramente durante o mês já são suficientes para um choro compulsivo e reclamações exageradas. Depois do desabafo você melhora e segue o resto do dia quieto até a hora de dormir. No outro dia você sente vergonha por ter sido tão sensível e procura seguir como se nada tivesse acontecido.

8- Dificuldades para ler e assimilar novos conteúdos

Ler um livro e conseguir prestar atenção ficou mais difícil. No meio da página você começa a pensar em outras coisas e quando volta para a realidade se dá conta que esqueceu o que acabou de ler e volta para a página anterior. Aprender algo novo está mais complicado, sua paciência em aulas e palestras já não é a mesma de antes. Não vê a hora de ir embora fazer outras coisas, pois prestar atenção está difícil.

9 – Pensamentos negativos mais frequentes

No geral você é uma pessoa otimista, compartilha mensagens bonitas de motivação em redes sociais, mas ás vezes lá no fundo você sente vontade de explodir, não faz orações ou frequenta sua religião com o mesmo entusiasmo e para de buscar novas soluções para os problemas, pois acredita que as coisas podem piorar se você tentar algo novo. Sente mais o lado negativo, e se existe uma chance das coisas darem errado elas agora recebem mais atenção da sua parte, pois você está cansado de se machucar e esperar demais de tudo e de todos.

10 – Engolir sapos para evitar discussões

Pra você certas pessoas são do jeito que são e não vão mudar. Elas te irritam, tratam mal, mas você prefere não confrontar porque seria perda de tempo, principalmente no trabalho. É uma boa linha de raciocínio, desde que não te afete emocionalmente. É preciso impor limites ás vezes, mesmo que seja educadamente. Se for possível cortar da sua vida para ter paz e saúde, não pense duas vezes. Da mesma forma que ninguém está disposto a ficar doente por você, você também não pode tolerar comportamentos abusivos para não causar atritos. Liberte-se!

Como tratar?

Os sintomas físicos devem sempre receber atenção de um médico e o tratamento deve ser seguido, mas tudo que for de fundo emocional não vai parar de se manifestar.

Pare de adiar seu descanso, faça algo por você! Procure ajuda, terapia convencional ou holística. Liberte-se de relacionamentos destrutivos que não te levarão a felicidade nunca. Atue a seu favor, não tente absorver problemas que não são seus. Não faça pelos outros mais do que faz por você. 

Coloque-se em primeiro lugar, nada deve ser feito no modo automático. Você deve sentir a vida e não apenas seguir o fluxo.

Fonte: < https://osegredo.com.br/2016/07/10-sintomas-do-esgotamento-emocional/>

terça-feira, 5 de julho de 2016

A perda do prazo para a posse em concurso público e o princípio da razoabilidade

Paulo Victor Souza Sena
Publicado em 10/2014. 
Elaborado em 10/2014.

Se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse.

Não é incomum encontrarmos concurseiros aprovados e nomeados nos certames, mas que, por não tomarem conhecimento da nomeação, acabam perdendo o prazo para a posse no cargo público.

Três são os fatores que levam a essa circunstância.

O primeiro, de ordem legal, é prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, para que o candidato tome posse, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal n. 8.112/90), e, normalmente, reproduzido pelos estatutos estaduais e municipais.

O segundo refere-se às previsões editalícias, que, em regra, impõem à administração o dever de publicar o ato de provimento (nomeação) apenas no Diário Oficial ou, quando benevolentes, no Diário Oficial e na internet.

O terceiro é o entendimento, consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios, de que a administração pública não está obrigada a preencher imediatamente os cargos disponibilizados no concurso, podendo fazê-lo, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, até o término do prazo do certame, que pode durar até 04 (quatro) anos, contando-se com a prorrogação.

Assim, na prática, o que normalmente ocorre é o seguinte: o candidato estuda muito, se prepara, é aprovado no concurso público, ou, pelo menos, classificado, mas não é imediatamente nomeado. Como não pode aguardar, de braços cruzados, a sua nomeação, que, como dito, pode demorar até 4 (quatro) anos, começa a se preparar para outros certames, voltando todas suas energias a nova empreitada de estudos.

É óbvio que esse candidato, mesmo ciente de sua aprovação, não conseguirá acompanhar diariamente, durante anos, as publicações em Diário Oficial realizadas pelo órgão ou entidade para o qual foi aprovado, especialmente porque, como é cediço, o ritmo de estudos do candidato a concurso público lhe impõe quase que dedicação exclusiva, quando não tem de conciliar com outras obrigações inafastáveis, como família, trabalho etc.

Até que, após alguns anos da aprovação, toma conhecimento de que foi nomeado para o cargo pretendido, já tendo, contudo, perdido o prazo para tomar posse. E agora, o que fazer?

Há alguns anos, poderia dizer a esse concurseiro que estudasse mais e se preparasse para o próximo certame, pois, com base em uma interpretação literal da norma, posicionava-se a jurisprudência pela impossibilidade de dilatação do prazo para a posse, considerando desidiosa a conduta do candidato que não acompanhou sua nomeação no Diário Oficial.

Felizmente, contudo, os Tribunais pátrios têm modificado o entendimento, realizando uma leitura desses casos sob a ótica do princípio da razoabilidade, para considerar inviável a exigência de que o candidato acompanhe diariamente os atos publicados pelo órgão ou entidade no Diário Oficial, mormente quando a nomeação ocorre anos após a aprovação.

Além do mais, tem se ampliado a compreensão do princípio da publicidade para considerar insuficiente a publicação mediante Diário Oficial e, até mesmo, por meio da internet, impondo à administração o dever de intimar pessoalmente o candidato do ato de sua nomeação.

[...] Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. [...] (STJ - MS: 15450 DF 2010/0115933-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/11/2012)


A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 345191 PI 2013/0151979-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013).

O Tribunal de Justiça da Bahia, malgrado possua precedente em sentido contrário, tem se inclinado no sentido de acompanhar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, restituindo o prazo para que o candidato apresente-se para a posse:

A nomeação decorrente de Concurso Público e respectiva posse, objeto do mandamus, é da competência privativa do Governador do Estado. Afigura-se ilegal e arbitraria a convocação de candidatos habilitados em Concurso Público apenas mediante publicação em Diário Oficial, ante o longo decurso de tempo decorrido desde a aprovação. No caso concreto, ela não atingiu o seu objetivo e não atendeu aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Demonstração de ofensa a direito líquido e certo merecedor do amparo através do writ para restituir o prazo para apresentação dos documentos e realização de exames médicos. (TJ-BA - MS: 00143139720138050000 BA 0014313-97.2013.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/01/2014).

O louvável entendimento jurisprudencial não premia o candidato omisso. Não é um salvo-conduto para que o candidato aprovado simplesmente esqueça-se do certame, ou, propositadamente, não tome posse, condicionando esse ato ao interesse do concurseiro.

Até porque, como dito, não se trata de uma regra, mas sim de uma interpretação principiológica, cuja conclusão, naturalmente, só ocorrerá se presente a razoabilidade no caso concreto.

No entanto, caso presente, essa solução apresenta-se verdadeiramente como uma luz para o candidato esforçado, que logrou êxito na aprovação, mas que por conta da insuficiência na publicação do ato de provimento, tomou conhecimento tardiamente de sua nomeação.

Portanto, se você perdeu o prazo para a posse, não se desespere. Saiba que o Poder Judiciário já julgou casos semelhantes ao seu e, com base no princípio da razoabilidade, vem determinando que a administração pública deva reabrir o prazo, convocando novamente o candidato para que se apresente à posse. 

Paulo Victor Souza Sena: Advogado com atuação nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral.

Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

SENA, Paulo Victor Souza. Perda do prazo para posse em concurso público: razoabilidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32614>. Acesso em: 3 jul. 2016.

Fonte: < https://jus.com.br/artigos/32614/a-perda-do-prazo-para-a-posse-em-concurso-publico-e-o-principio-da-razoabilidade>

terça-feira, 28 de junho de 2016

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)


Etapas: Elaboração → Discussão → Votação

Esta lei tem por finalidade fazer a conexão entre o planejamento de longo prazo representado pelo PPA e as ações políticas e necessárias no dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual.

Sua função é orientar a preparação do orçamento pela escolha de prioridades e metas do PPA para o ano seguinte. Também devem fazer parte da LDO as alterações na legislação tributária e a política das agências financeiras oficiais de momento, bem como mudanças na política salarial e de pessoal.

Cada uma dessas normas tem um sentido. No caso da inclusão de prioridades e metas, o sentido é bem óbvio, quer dizer, orientar a elaboração da Lei do Orçamento segundo aquilo que foi estabelecido na lei hierarquicamente superior, isto é, o PPA. Quanto à inclusão de alterações da legislação tributária, reza a legislação federal que nenhum imposto pode ser recolhido no mesmo ano em que for instituído. Sendo assim, para que o orçamento tenha uma previsão de receita precisa deve-se saber com antecedência a legislação tributária com a qual se conta, para que não se subestime nem superestime a arrecadação.

Finalmente, a inclusão na LDO de alterações na política de pessoal se dá porque, uma vez que gastos com pessoal normalmente constituem-se em um item de despesa nos mais elevados, qualquer alteração na política de pessoal pode causar grandes alterações no perfil do orçamento, liberando recursos ou constrangendo muito a capacidade do Estado de investir e prestar novos serviços.

A LDO é uma lei anual, e os prazos para sua elaboração são os seguintes: até 15 de abril, o governo deve encaminhar sua proposta de LDO ao Legislativo. Este, após sua análise e emenda, deve devolvê-la ao Executivo até o término da primeira sessão legislativa, 30 de junho (CF, art. 57). Caso o projeto de LDO não seja aprovado até então, os vereadores não podem entrar em recesso.

Mais uma vez, por falta de legislação complementar, temos uma situação interessante: nas diversas esferas de governo, repetem-se experiências de legislativos que pouco analisam o projeto de LDO, apressados que ficam para não perder o recesso de meio de ano. Outra nota interessante em relação à LDO é o fato de muitas vezes serem incluídos dispositivos estranhos às finalidades essenciais que deveriam estar contidos nesta lei, ainda que os mesmos sejam correlacionados ao tema.

endo um documento mais próximo e institucionalizado do que o PPA, nos municípios onde os movimentos sociais estão mais envolvidos com a questão orçamentária, a LDO tornou-se palco de disputas por agendas políticas mais amplas. Como exemplo, podemos citar a inclusão, em LDO do município do Rio de Janeiro, de dispositivo obrigando o Poder Legislativo a realizar audiências públicas para explicar a proposta orçamentária nas várias regiões da cidade.


iniciativa seguramente não foi isolada, nem é a única que podemos citar de inclusão de dispositivos progressistas na LDO. Para trazer mais transparência na discussão das prioridades do orçamento de nossa cidade ou Estado, muitos são os expedientes que podem ser usados, e, quanto maior for a divulgação das experiências exitosas, maior será o estímulo para outros repetirem essas iniciativas.

Fonte:
  •  <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/oficinas/cidadania/orcamento/mod02/sec04.html>
  • < https://www.youtube.com/watch?v=Q66ZSkBLKr0>

quarta-feira, 22 de junho de 2016

DIREITO A HORAS EXTRAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS OU EM CARGO DE CONFIANÇA

Publicado em
A determinação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES*
No âmbito da administração pública, o Poder Judiciário exerce a função típica de guardar a Constituição Federal, por meio do Supremo Tribunal Federal (STF), julgar e processar litígios. Esse Poder, contudo, também exerce funções atípicas ou secundárias, quais sejam: de administração e legislativa.
No exercício da sua função administrativa, o STF tem enfrentado questão atinente ao direito às horas extras para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que tenham jornada especial regulamentada por lei específica.
A questão é discutida no Processo Administrativo nº 353.132, no qual consta que, em 1999, o chefe da assessoria jurídica da Diretoria-Geral defendeu a adoção, relativamente ao cargo de médico, da carga semanal de vinte horas e, no tocante ao de odontólogo, de trinta horas, independentemente de estarem, ou não, os ocupantes investidos em cargos comissionados.
Posteriormente, o chefe da Seção de Legislação e o coordenador de Informações Funcionais se pronunciaram no sentido de excepcionar situações em que haja função ou cargo comissionado.
Nesse sentido, consta no processo que houve a edição da Ordem de Serviço nº 12/2000, que dispôs que “a duração do trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação”.
Assim, em seguida, foi apresentado um requerimento de reconsideração para que haja continuidade à prática administrativa de concessão de horas extras, independentemente de haver exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Diante do requerimento de reconsideração, o ministro Luiz Fux, membro da Comissão de Regimento Interno da Suprema Corte, ressaltou que existe a necessidade de, em fiel observância ao princípio da proteção da confiança, ocorrer a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de apenas aplicar o novo entendimento consubstanciado em parecer aos servidores que passaram a ocupar cargos em comissão e funções de confiança há menos de cinco anos da sua data, isto é, aqueles que assumiram cargos em comissão ou função de confiança após 27 de novembro de 2008.
O ministro Fux também ressaltou o seguinte:
[…] em relação aos que estavam ocupando, de forma ininterrupta, cargo em comissão ou função de confiança em período anterior a 27 de novembro de 1998, deverá prevalecer a orientação contida no parecer 27/99.
Destaco que este voto não reconhece o direito ao pagamento de eventual hora-extra em relação a período anterior com fulcro na tese de que o servidor teve de trabalhar mais horas do que o necessário, mercê da profunda controvérsia acerca do termo a quo dos efeitos da nova orientação normativa sobre o tema da jornada de trabalho.
Com extrema sabedoria, o ministro Marco Aurélio explicou o seguinte sobre o referido Processo Administrativo:
Nota-se que o percebido em virtude do cargo de provimento em comissão ou de natureza especial visa remunerar não o trabalho extraordinário prestado, mas a responsabilidade maior do cargo ou função, o trabalho de maior valia desenvolvido pelo servidor. Em outras palavras, a interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90 conduz a concluir-se que parcela remuneratória satisfeita em razão de encontrar-se o servidor no cargo de provimento em comissão ou de natureza especial não se refere a trabalho extraordinário. Este deve ser remunerado a partir do que recebido normalmente pelo servidor, observado o quantitativo concernente ao cargo de provimento em comissão como o de natureza especial. A assim não se entender, ter-se-á situação jurídica na qual haverá verdadeira compensação, que, por sinal, pode, em tese, não ser completa, bastando, para tanto, que o pagamento a maior seja insuficiente a cobrir o trabalho extraordinário.
Mais do que isso, na alteração da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 8.270/91, dispôs-se que a regência do artigo 19 dela constante não alcança a duração do trabalho fixada em leis especiais.
Do contexto, depreende-se, então, que os servidores protegidos, sob o ângulo da duração do trabalho, por legislação especial estão sujeitos à jornada normal nela prevista, sendo desinfluente a circunstância de virem a exercer cargo em comissão ou função de confiança, no que estes – repito – geram o direito ao aumento remuneratório tendo em conta não a dilatação da jornada, mas o desempenho de atividade de maior responsabilidade.
Pronuncio-me no sentido de observar-se, independentemente da assunção de cargo em comissão ou de função de confiança, a jornada estabelecida na lei especial de regência da atividade do servidor, remunerando-se, como extraordinárias, as horas de trabalho que a ultrapassarem.¹
Ao longo dos seus 26 anos à frente de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Melo destaca-se continuamente por proferir votos memoráveis e determinantes para a evolução do bom direito. A sua atuação jurídica nas mais de duas décadas é assertiva e exemplar.
O entendimento do nobre ministro é extremamente salutar, uma vez que nada exclui a regra que impõe jornada de trabalho e, constitucionalmente, o dever de remunerar horas extras.
No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, desde a sua primeira edição em 2013, já havia esclarecido que o servidor ocupante de cargo em comissão percebe remuneração adicional pelo maior nível de responsabilidade de suas funções; não há gratificação ou remuneração que exija a prestação de horas ilimitadas.
Por outro lado, o denominado regime de dedicação exclusiva não é sinônimo de jornada de trabalho sem limite; significa que o servidor não pode exercer outra função, apenas isso.
O entendimento de que os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento se equiparam, na essência jurídica, aos cargos de gerente da iniciativa privada e podem fixar a jornada e decidir a concessão de horas extras para os outros e não a si próprios é sistematicamente referido para justificar a incompatibilidade com o pagamento de horas extras.
Esse ponto de vista há de ser revisto, porque o fato de permitir a um servidor impor aos subordinados o dever de realizar horas extras não lhe retira o dever de registrar corretamente a respectiva jornada de trabalho dos subordinados e de si mesmo. Havendo o registro da jornada, o pagamento é devido. O cumprimento de horas extras deve ser sempre atestado pela autoridade superior, em respeito ao princípio da segregação as funções.
Essas conclusões são aplicáveis ao regime estatutário e celetista. A Constituição Federal é a mesma que fundamenta os dois regimes.
Cabe salientar que a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 62 que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
¹ STF. Secretaria de Gestão de Pessoas. Processo Administrativo nº 353.132.
*Advogado e professor de direito

terça-feira, 14 de junho de 2016

Horas extras

Tem dúvidas sobre horas extras? Veja respostas para perguntas frequentes

Empresa pode solicitar horas suplementares, além da jornada regular. Empregado deve ter justificativa para não fazer eventual hora extra.

Do G1, em São Paulo
 
Hora extra é um tema que sempre gera muitas dúvidas entre os profissionais. O assunto também interessa aos contratantes, já que reflete diretamente em custos e produtividade.
 
Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, não são raras as situações em que o empregador solicita trabalho adicional, e essas são as horas extras.
Segundo Gilberto Bento Jr, sócio da Bento Jr. Advogados, a flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.
Veja abaixo 8 respostas para dúvidas frequentes sobre horas extras:
 
1) Em que situações as horas extras são pagas?
"As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas", afirma Bento Jr.
Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
 
2) O empregado pode se recusar a trabalhar horas extras?
Segund Bento Jr, os profissionais não podem se recusar se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias.
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia.
 
3) Como a jornada normal de trabalho pode ser prorrogada?
A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Essas são as horas suplementares e não tem acréscimo de remuneração. A pré-contratação de horas suplementares, é permitida para, no máximo, duas horas, conforme disposto na CLT.
Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior. Nesse caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas com adicional de 50%, no mínimo, segundo Bento Jr.

4) De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
Para verificar o número de horas mensais trabalhadas, é necessário multiplicar o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter): 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: salário de R$ 2.640 divididos por 220 horas é igual a R$ 12 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
 
5) O que o contrato de trabalho deve estipular?
O contrato de trabalho deverá ter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento.
Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras, segundo Bento Jr.
 
6) A empresa pode "pagar" as horas extras com folga em vez de dinheiro?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, como banco de horas, e isso deve estar previsto na convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
 
7) Como o funcionário pode controlar as horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas. O controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para as que possuem mais de 10 empregados.
 
8) Quais são os reflexos das horas extras nas verbas rescisórias?
Horas extras, se habituais, refletem em todas as verbas decorrentes do rompimento contratual - aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habituais, refletirão também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fica maior.
 

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Jogo do Silêncio ensina crianças a terem calma e concentração

Melissa Diniz
Do UOL, em São Paulo

Quem acha que toda brincadeira infantil tem de ser barulhenta precisa conhecer o Jogo do Silêncio, atividade que estimula a criança a permanecer por um tempo –em geral, um minuto– sem fazer nenhum ruído, para que possa prestar atenção ao próprio corpo e ao ambiente ao redor.

Em um mundo cheio de estímulos sonoros, parece inacreditável que a proposta funcione, mas Paige P. Geiger, diretora do Centro de Educação Montessori de São Paulo, afirma que as crianças adoram participar da brincadeira, que traz benefícios como o aumento da concentração, da disciplina, da tranquilidade e do autocontrole.

“O senso comum parece acreditar que uma criança feliz seja necessariamente barulhenta e bagunceira, mas isso não é verdade. Quando convidamos as crianças ao silêncio, elas se sentem muito bem, pois percebem que são capazes de se controlar e de ouvir sons que antes não ouviam, e isso gera prazer.”

O jogo foi desenvolvido pela pedagoga italiana Maria Montessori, que, no século 20, criou um método educacional conhecido por valorizar a individualidade e a liberdade da criança e estimular suas percepções sensoriais e motoras.

“Maria Montessori gostava de experimentar e, certa vez, mostrou a seus alunos como era quieto um bebê de quatro meses, desafiando-os a fazerem o mesmo. O resultado foi bastante satisfatório e, desde então, a técnica vem sendo aplicada nas escolas que seguem sua linha pedagógica em diversos países do mundo.”

Segundo Paige, a reflexão e o silêncio estão muito presentes na filosofia montessoriana. “O jogo é praticado todos os dias, às vezes, mais de uma vez. Trata-se de um momento de paz e de reflexão, que contribui para a formação de um ser humano calmo, equilibrado e focado.”

A criança tem uma percepção temporal diferente do adulto, por isso a atividade, que lembra um exercício de meditação em menor escala, dura apenas um minuto. Durante esse período, elas podem permanecer de olhos fechados, se conseguirem, ou contemplando um objeto, como uma vela ou planta.

Paige diz que, no início, a atividade pode exigir algum esforço das crianças menores, mas logo elas se acostumam e passam a gostar. “É importante frisar que o exercício não é usado para acalmar a classe, muito menos como medida disciplinar. Trata-se de uma das diversas práticas realizadas em sala de aula. Há também o tempo de cantar e de se movimentar.”

Para dar início à atividade, os professores –ou mesmo os pais– podem usar uma placa na qual se lê a palavra silêncio. “As crianças vão se aquietando, sentam-se calmamente e passam a seguir os movimentos do adulto que pode, por exemplo, apontar algumas partes do corpo, para que os alunos treinem a consciência corporal. Depois de algum tempo, nós sussurramos cada nome para que se aproximem devagar, treinando sua percepção auditiva.”

Quando o exercício utiliza uma vela, após o sussurrar o nome da criança, ela pode assoprá-la, como acontece no vídeo acima.

Paige afirma que, em um primeiro momento, as crianças prestarão mais atenção ao próprio corpo, sentindo e entendendo seus movimentos. “Aquelas que já desenvolveram essa percepção, começam a sentir o ambiente externo.”

Assim que o jogo termina, as crianças experimentam uma sensação de bem-estar e relaxamento. “Com a prática, naturalmente, elas passam a fazer menos barulho em sala de aula e também em casa, além de demonstrarem grande respeito pelo ambiente e pelos outros.”

Fonte:  <http://estilo.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2016/02/23/jogo-do-silencio-ensina-criancas-a-terem-calma-e-concentracao.htm>