Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues
Os princípios que regem a Administração Pública
brasileira, em todas as suas esferas, encontram-se consagrados pelo Direito
Público em quase todo o mundo. São eles:
- Legalidade: o objetivo desse princípio é evitar o arbítrio dos governantes. De acordo com esse princípio toda ação estatal deverá, necessariamente, estar respaldada em lei, e esta, por sua vez, tem de estar ancorada no texto constitucional.
- Impessoalidade é decorrente direto da legalidade com que os atos administrativos devem estar revestidos, porque o servidor público, enquanto tal e em qualquer nível hierárquico, não age em nome próprio, mas em nome do poder público a partir do cargo que ocupa na Administração, seja esse cargo eletivo, comissionado ou efetivo.
- Moralidade é atributo direto do agente público. Para que a Administração Pública aja de acordo com esse princípio, é essencial que os servidores, seus agentes, apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas necessárias pela sociedade.
- Publicidade, aponta essencialmente para a clareza e visibilidade social que devem envolver os atos da Administração. A exigência de publicação dos editais de licitação em veículos da imprensa local de grande circulação tem como finalidade garantir a publicidade, da mesma forma que todos os atos do poder público só entram em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, isto é, a partir do momento em que se tornam acessíveis ao conhecimento público.
Em 1998, por meio da Emenda Constitucional n. 19, acrescentou-se
à Constituição brasileira mais um princípio:
- Eficiência: aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da Administração Pública. É do interesse público que os tributos pagos pelos cidadãos e utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente, ou seja, apresentando a melhor relação custo-benefício.
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