terça-feira, 26 de maio de 2015

'Serviços públicos'

  
Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade.


Os serviços públicos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim, pode se dizer que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público que visa atender as necessidades coletivas.

Dentre todos os serviços prestados pela Administração Pública, aquele mais importante é o chamado serviço público essencial, que são àqueles serviços ou atividades indispensáveis a sobrevivência do ser humano. Estão eles dispostos no artigo 10 da Lei 7783/89:
            
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 dispõe ser dever dos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais a sua continuidade. Ainda no parágrafo único o diploma legal afirma que no caso do descumprimento dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Por se tratar de atividades de necessidades inadiáveis da coletividade, o desenvolvimento continuo dos serviços públicos essenciais é importantíssimo, pois, atribuem todo um desenvolvimento à sociedade e a geração de riqueza de um país.

Desta forma o direito a receber o serviço público essencial é direito subjetivo e cívico dos cidadãos, previsto em nossa legislação, inclusive na própria Constituição Federal que estabelece em seu artigo 5º que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, garantindo a igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.

O caráter de essencialidade, nos denota a acepção de que a ausência deles, tornaria difícil o desenvolvimento da sociedade. Serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, energia elétrica, saúde, transporte coletivo, esgoto ao serem cessados, reduz as chances de sobrevivência do homem, desnutrindo o direito mais importante que temos, o direito à vida.

Neste raciocínio, não nos parece aceitável, a dependência da prestação dos serviços essenciais a fatores da política privada, tal como regras administrativas ou contratuais, greves, medidas de punições pela falta de pagamento, ou até mesmo pela ausência ou decadência do próprio serviço.

Portanto serviços essenciais devem ser contínuos, e colocados à disposição do usuário com qualidade, eficiência e regularidade não podendo ser interrompido ou suspenso, pois, tratam-se de fontes de subsistência e de desenvolvimento permanente do ser humano e estão para garantir o mínimo de dignidade possível, cabendo diante da recusa do serviço ou do seu fornecimento medidas judiciais cabíveis, sendo permitida até as mais rápidas, sejam elas, o mandado de segurança e a própria ação cominatória, uma vez que estão ferindo os direitos fundamentais esculpidos na nossa Carta Magna, e na legislação vigente do nosso país. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

'Responsabilidade do permissionário do serviço público'


Tecemos considerações acerca da responsabilidade do permissionário do serviço público ser objetiva em relação aos usuários do serviço e também em relação à terceiros.


A partir do momento em que o Estado delega um serviço público para o particular, a Administração Pública não deixa de atuar, o serviço continua sendo público.

E no caso de danos? Se um permissionário, atuando, vier a causar prejuízos a outrem? Como fica a responsabilização? A responsabilidade de indenizar é do Estado ou do Permissionário?

Está pacificada a matéria no sentido de que a responsabilidade do permissionário do serviço é objetiva, independentemente de culpa, bastando que reste provado, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello:" a relação causal entre a atividade e o dano".

A regra é sempre a reparação do dano por parte do permissionário, tendo como exceção a culpa exclusiva da vítima, quando devidamente provada.

A discussão atualmente gira em torno da responsabilidade do permissionário do serviço público, se a mesma está limitada ao usuário do serviço ou deve atingir terceiros não-usuários.

Existem duas correntes: a primeira delas defende que, a partir do momento em que o usuário do serviço é aquele que mantém o permissionário atuando, através do pagamento da tarifa ou seja, o mesmo custeia o serviço de transporte coletivo (por exemplo), não seria possível falar-se em responsabilidade objetiva do permissionário em relação ao terceiro não-usuário, porque este, em tese, nada contribuiu para que o serviço fosse executado, assim seria injusto que o terceiro usuário tivesse de arcar com os prejuízos de alguém que não utiliza o serviço público.

A segunda corrente tem como fundamento principal a impossibilidade de existir uma distinção entre usuários e não-usuários do serviço por falta de previsão legal para tanto. O artigo 37 § 6º da Constituição Federal de 1988, quando diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Note-se que o supracitado artigo não especifica quais terceiros, ou seja, não apresenta qualquer distinção entre usuários e não-usuários.

Fixaram seu entendimento no sentido que, distinguir o sujeito passivo, invocando a existência de responsabilidade objetiva tão somente em relação ao usuário do serviço público acarretaria em um "enfraquecimento do Princípio da Responsabilidade Objetiva", tese esta defendida pelo Ministro Joaquim Barbosa da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Concordamos com a segunda corrente porque o Serviço Público é prestado pelo Estado, por meio do particular que, através de um ato administrativo passa a atuar em nome da Administração Pública, como permissionário, e este tem o dever de prestar o serviço da melhor maneira possível, com eficiência, em prol da coletividade.

Através dos tributos, todos contribuem para que o Estado possa atuar. Dessa forma, estamos convictos que, mesmo não sendo o cidadão usuário do serviço, a responsabilidade do permissionário para com ele é objetiva.

Quando o particular torna-se permissionário já está de antemão ciente dos riscos, benesses e atribuições que a atividade a ser executada impõe. Esses fatores influenciam e já estão computados no preço do serviço que será cobrado através da tarifa/taxa.

Assim, em fiel cumprimento a nossa Carta Maior, exaltando o Princípio da Moralidade, da Legalidade e da Eficiência, a responsabilidade do permissionário é sempre objetiva sejam os terceiros usuários ou não do serviço público. 


sábado, 16 de maio de 2015

terça-feira, 12 de maio de 2015

Usuário de serviço público: o direito de reclamar e de participar

 
Cliente ou cidadão? Para quem os serviços estão orientados?

O usuário sai da condição passiva de reclamar quando acha que algo não está bom, para o exercício do direito de participar...

Antonio Zuccolo(*)

Seguindo o processo de transformação da administração pública, as instituições que prestam os serviços públicos de saneamento básico também adotaram alguns princípios no sentido de enquadrarem-se em cada estágio das reformas.

Ao fazer uma análise do que ocorreu nas relações das instituições com seus usuários poderíamos descrever da maneira que segue.

Numa primeira fase, quando os serviços começaram a ser institucionalizados, a comunicação com os usuários se dava por meio de uma linguagem hermética ao cidadão comum. Isso porque os serviços eram oferecidos a uma sociedade tecnicamente incapaz de questioná-los, e que passou a adotar uma atitude passiva de somente reclamar dos seus efeitos colaterais. Falta de água, por exemplo.

Numa segunda fase, cujo princípio era o de tornar a administração pública mais parecida com a iniciativa privada, a preocupação com o usuário limitou-se à sistematização de procedimentos comerciais, com o objetivo, oculto ao que parece, de proteger a administração dos movimentos dos administrados. Ou seja, formalismo e impessoalidade nas relações das instituições com o público num enfoque defensivo em relação ao usuário. Nessa fase somente algumas frações da sociedade, mesmo assim se organizadas em grupos de pressão, puderam criar crises de legitimidade e promover certas mudanças. Foi quando as estruturas tarifárias ficaram progressivas em função do consumo ao mesmo tempo em que se criou a chamada tarifa social.

A terceira fase foi quando se desenvolveu o principio da administração pública orientada para o usuário consumidor de um serviço público, o objetivo de qualquer plano que vise a eficiência. Nesta é que foi possível começar a tratar o usuário de “cliente”. O problema é que as instituições começaram a esquecer-se de que o público é de fato o dono da administração e não apenas um cliente tradicional. Cliente é alguém que possui expectativas e preferências pessoais, individuais, que demandam uma satisfação. E a aplicação da noção de “cliente” à administração pública, vinculando-se à satisfação de expectativas individuais de quem utiliza um determinado serviço conflita com o princípio de que a administração existe para satisfazer o interesse público, de todos, e não de um usuário em especial.

Depois de todas essas fases podemos dizer que está nascendo uma quarta geração de princípios para orientação da relação das instituições de saneamento com seus usuários. Nessa, explora-se corretamente o conceito da cidadania uma vez que envolve atitudes ativas de participação e de responsabilização (accountability). O usuário sai da condição passiva de reclamar quando acha que algo não está bom, para o exercício do direito de participar da formulação de políticas e na implementação e gestão dos serviços públicos.

Agora é chegada a hora de traduzir tudo isso para a linguagem da governança corporativa das instituições de saneamento.

Talvez já seja possível imaginar conselhos de administração das empresas de saneamento que tenham entre seus membros o representante de um fórum qualificado que faça a vez do público usuário dos serviços.

(*) Antonio Carlos Franco Zuccolo é engenheiro, especialista em saneamento e consultor na área de desenvolvimento institucional. 24102003.


Fonte: <http://www.aqua.eng.br/opiniao8.htm>

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A maior empresa do mundo

 Fernando Pessoa

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo, e que posso evitar que ela vá a falência.

Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.

Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.

Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um "não". É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

Pedras no caminho?
Guardo todas.
Um dia vou construir um castelo...