terça-feira, 29 de setembro de 2015

Infração disciplinar


A exigência do elemento subjetivo dolo para a caracterização da infração disciplinar


Para tratar da necessidade ou não do elemento subjetivo dolo para que se caracterize a infração disciplinar do servidor público, é preciso, primeiramente, abordar sinteticamente conceitos básicos do Direito Penal no que tange à Teoria do Crime, que podem servir de subsídio, respeitando-se as peculiaridades, ao Direito Administrativo.
Ao analisar-se a conduta do acusado, no Direito Administrativo, podem ser aceitos como elementos da infração disciplinar, aqueles presentes na figura do crime. Seguindo a linha da Teoria Bipartida, é possível concluir-se que o crime é um fato típico e ilícito. Ou seja, é fato típico porque contém os elementos descritos em lei como caracterizadores do crime, e, ilícito (antijurídico), porquanto tal conduta não seja praticada sob justificativa admitida por lei (p. ex., legítima defesa ou estado de necessidade).
Dentre os elementos que compõem o fato típico, no Direito Penal, encontra-se o dolo. Fernando Capez define o dolo como sendo “a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta[1]”. Ou seja, em outras palavras, o dolo seria a vontade e o conhecimento de realizar uma conduta prevista em um tipo penal (prevista em lei).
Assim, transportando-se para a seara administrativa, pode-se afirmar que o agente, na presença dos elementos descritos em lei como caracterizadores de infração administrativa, age de maneira que sua conduta não esteja amparada pela exclusão da antijuridicidade (ilicitude), ele comete, com tal conduta, uma infração disciplinar, que dará ensejo às penalidades previstas na legislação.
Destarte, questiona-se se o dolo é elemento necessário para a caracterização da infração disciplinar no Direito Administrativo. É possível afirmar que sim, tendo em vista que o dolo é um dos elementos componentes do fato típico, uma das características, em conjunto com a ilicitude, que define o crime. Conforme já destacado, fazendo as adaptações necessárias, podemos transportar tais conceitos para o âmbito administrativo, e o dolo, nesse translado de um ramo do Direito para outro, não poderia deixar de aparecer.
Fábio Medina Osório define o dolo no Direito Administrativo[2]: “o dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de analisar a intenção do agente especialmente diante dos elementos fáticos – mas também normativos – regulados pelas leis incidentes à espécie”.
Carlos Alberto Hohmann Choinski, em seu trabalho intitulado “Estudo sobre o dolo no direito administrativo”[3], fazendo um comparativo entre o dolo do Direito Civil e o do Direito Administrativo, destaca muito bem: “No direito administrativo, contrario sensu, a avaliação sob o enfoque do dolo será imprescindível para fins de reconhecimento da responsabilidade, tal qual no direito penal, o que evidencia a exigência incidental dos princípios da tipicidade e da legalidade”.
No que tange à exigência do dolo na infração administrativa, aponta Carlos Choinski: “Tampouco, o dolo se compõe na mera ilegalidade do ato, visto que, nas hipóteses de infração administrativa juridicamente relevante, há que se fixar, além da mera transgressão aos vínculos da lei a necessária avaliação do dolo. Assim, não basta a ilegalidade do ato, mas também a avaliação subjetiva do ato do agente para se formar juízo claro de reprovabilidade”.
Conclui-se que, para a caracterização da infração disciplinar administrativa, é necessário que o servidor tenha agido com dolo, ou seja, consciente de que sua conduta contrariava os ditames da legislação que trata de seu regime jurídico.
Por Lucas de Almeida

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 223
[2] OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre, Ed. Síntese. 1998, p. 135.
[3] Artigo disponível no seguinte endereço: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19868-19869-1-PB.pdf
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/exigencia-elemento-subjetivo-dolo-para-caracterizacao-da-infracao-disciplinar/>

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Investigação preliminar no serviço público: o contraditório e a ampla defesa


Investigação preliminar no serviço público: e como ficam o contraditório e a ampla defesa? Postado em Artigos Por Lucas de Almeida Em 3 outubro, 2014


Tema que comumente desperta o interesse dos juristas é o que se refere à observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Em não raras oportunidades, nos deparamos com processos judiciais, ou mesmo administrativos, nos quais há um verdadeiro tolhimento desses importantes direitos amparados constitucionalmente. Talvez o interesse pelo assunto se dê justamente pela magnitude que reveste tais direitos.
No que se refere ao Direito Administrativo, mais precisamente ao serviço público, muitas vezes os servidores são acusados da prática de determinada infração sem que lhes sejam oferecidos o contraditório e a ampla defesa. Há também, o que se chama de “investigação preliminar”, cuja ocorrência sem a prévia abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar gera afronta aos referidos preceitos insertos na Constituição da República, conforme demonstrarão os breves comentários que seguem.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa possuem previsão constitucional, e tal previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LV[1]. Para os servidores públicos federais, a disposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.112, de 1990:
Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Dessa forma, é de fácil conclusão o fato de que nenhum servidor público, na condição de acusado ou investigado, poderá ser privado de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
O referido art. 143 da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao determinar que, na existência de alguma irregularidade no serviço público, a autoridade que tiver ciência deverá apurá-la por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurando-se ao acusado/investigado à sua ampla defesa.
Ora, a redação do aludido dispositivo legal apenas vem a corroborar o que prevê a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.112/90 continua a regular a matéria, dispondo em seu art. 144 que as denúncias somente serão objeto de apuração caso contenham a identidade e o endereço do denunciante. Nesse ponto, andou bem o legislador, visto que a prática de denúncias anônimas consubstancia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E o parágrafo único do art. 144 determina que, se o fato narrado não configurar evidente infração ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada.[2]
Pelo exposto até aqui, percebe-se sincronia entre Constituição e legislação infraconstitucional, a sugerir a fácil observância das normas pela coletividade, diante da clareza com que a matéria é tratada em nosso ordenamento jurídico. Porém, infelizmente, algumas vezes, a própria Administração Pública, que deveria servir de exemplo aos administrados, desrespeita o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A exemplo disso, tem-se a Portaria CGU nº 335/2006 que, em seu art. 6º criou a investigação preliminar, um “procedimento administrativo sigiloso” com o intuito de colher elementos para a instauração ou não de sindicância ou PAD[3]. É de se lamentar tal criação, tamanho o desrespeito que ela representa ao contraditório e à ampla defesa. A prática de denúncias anônimas, expressamente vedada pelo art. 144 da Lei nº 8.112/90 é perfeitamente possível segundo a mencionada portaria.
O encorajamento ao uso das denúncias anônimas sem dar quaisquer chances de o servidor se defender ou buscar a devida reparação pelos abusos dos informantes evidencia nítido prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Encorajada por atos como a portaria da Controladoria Geral da União, por exemplo, a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro chegou ao absurdo de criar um “Manual de Orientação para Verificação de Informações”, o qual permitia, inclusive, diante de denúncias protegidas pelo anonimato, que se buscassem informações na residência do servidor. Pergunta-se: onde estão, nesse caso, contraditório e ampla defesa? Distantes, obviamente.
Não é necessário chegar ao ponto de lembrar que uma portaria, ao criar outro procedimento de investigação da vida funcional dos servidores não previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 extravasa nitidamente sua competência regulamentar. A evidente inconstitucionalidade e ilegalidade são suficientes para se reprovar este tipo de ato.
Diante do exposto, chega-se ao óbvio questionamento: contraditório e ampla defesa são respeitados na edição de portarias como a mencionada? Não é necessária grande sapiência para chegarmos à resposta negativa, seja porque a investigação de servidores sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar representa inconstitucionalidade, por afronta ao art. 5º, inciso LV, seja porque consubstancia ilegalidade, por contrariar o art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Por Lucas de Almeida

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[2] Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
[3] Portaria CGU nº 336/06. Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.
Fonte:<http://www.blogservidorlegal.com.br/investigacao-preliminar-servico-publico-e-como-ficam-o-contraditorio-e-ampla-defesa/>

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Serviço público: jornadas de trabalho diferenciadas



Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público


Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.
A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.
O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.
Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites legais.
Ainda em relação a regulamentação das jornadas de trabalho, temos a previsão trazida pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, a qual faculta ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer, condicionado ao interesse da administração, a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
Está previsão não se aplica aos servidores sujeitos a jornada de trabalho específica tratada em lei especial, e a remuneração proporcional será calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo assim seu vencimento básico e eventuais gratificações, excetuando-se as verbas indenizatórias, destacando aqui que o órgão ao qual o servidor estiver vinculado, ao conceder a redução, pode não exigir como contrapartida a redução de remuneração, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça.
A título exemplificativo, dentre as profissões tratadas com jornada de trabalho diferenciada por meio de legislação específica temos os profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial, dentre diversas outras, tratadas especificamente por meio de legislação específica da profissão.
Em complemento, dentre as demais escalas de trabalho diferenciadas no setor público a serem regulamentadas por meio de legislação específica de acordo com cada profissão – aqui incluso as convenções e acordos coletivos de trabalho – temos as jornadas de: 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
As jornadas de trabalho diferenciadas devem ser observadas de acordo com as funções a serem exercidas pelo profissional de cada cargo, de modo que o serviço público seja prestado de forma efetiva e por outro lado se tenha o resguardo e observância da saúde física e mental do servidor público.
Por fim, cumpre salientarmos que qualquer hora trabalhada acima do limite estabelecido para cada cargo, seja o cargo regulamentado pelo regime geral do servidor público ou por meio de legislação específica da profissão, deverá ser remunerada como hora extraordinária.
Por Pedro Rodrigues
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/jornadas-de-trabalho-diferenciadas-servico-publico/>

terça-feira, 8 de setembro de 2015

Servidor público em escala diferenciada

Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação?

A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de trabalho diversa.
Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da jornada de trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º do Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas semanais, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.
Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos dos órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra prevista no art. 5º do Decreto 1590/1995.
Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do servidor, exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art. pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, ocasião em que este passará a receber remuneração proporcional.
Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de trabalho reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são devidos por força de lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o qual repetiu a previsão constitucional do art. 7, IX. Tal adicional corresponde ao acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Importante destacar que esse direito é amplamente reconhecido pelos Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos servidores que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu origem a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de trabalho diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde que exerça atividade em horário noturno.
Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de pagamento de horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% em sua remuneração, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90.
Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas extras.
Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais.
*Por Daniela Roveda
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-publico-em-escala-diferenciada-ha-direito-a-percepcao-de-horas-extras-adicional-noturno-e-direito-a-compensacao/>

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Chico Buarque e Elza Soares - Façamos (Vamos amar)



"Let's Do It" - Façamos (Vamos Amar)

Originalmente composta por nada menos que Cole Porter em 1928, o clássico "Let's Do It (Let's Fall in Love)", - abaixo interpretado por Ella Fitzgerald no "Cole Porter Songbook" (1956),  - em minha opinião foi o ponto alto da trilha sonora do ótimo "Meia noite em Paris", de Woody Allen.Ainda em cartaz, o filme simplesmente não pode deixar de ser visto pelos leitores. Além de locações lindíssimas na sempre fabulosa cidade-luz, conta também com uma participação especialíssima da lindíssima primeira dama da frança, Carla Bruni.

Mas o objetivo do post, não é focar o mais novo sucesso de Woody Allen. O real objetivo é compartilhar com os leitores a delícia deste clássico do jazz. Vejam abaixo a letra original composta por Porter.



And that's why birds do it, bees do it
Even educated fleas do it
Let's do it, let's fall in love 

In Spain, the best upper sets do it
Lithuanians and Letts do it
Let's do it, let's fall in love

The Dutch in old Amsterdam do it
Not to mention the Fins
Folks in Siam do it -  think of Siamese twins

Some Argentines, without means, do it
People say in Boston even beans do it
Let's do it, let's fall in love

Romantic sponges, they say, do it
Oysters down in Oyster Bay do it
Let's do it, let's fall in love

Cold Cape Cod clams, 'gainst their wish, do it
Even lazy jellyfish, do it
Let's do it, let's fall in love

Electric eels I might add do it
Though it shocks 'em I know
Why ask if shad do it - Waiter bring me shad roe

In shallow shores English soles do it
Goldfish in the privacy of bowls do it
Let's do it, let's fall in love

The draggonflies in the reeds do it
Sentimental centipedes do it
let's do it it, let's fall in love

mos-qui-to's heaven forbids, do it
soon as every katydid do it
let's do it, lets' fall in love

The most refined lady bu-u-ugs do it
When a gentleman calls
Moths in your rugs do it
What's the use of moth balls 

locusts in trees do it
bees do it
even over-educated fleas do it
let's do it, let's fall in love!

let's do it le-e-et's fall in love
let's do it, let's fall in love!

Mas os brasileiros (ao menos os de melhor idade) não devem considerar esta música uma novidade. Em 2002, no disco Duetos, Chico Buarque e Elza Soares fizeram uma ótima interpretação de uma adaptação para o português feita por Carlos Rennó.Agora vejam a letra em português.


Os cidadãos no Japão fazem
Lá na China um bilhão fazem
Façamos, vamos amar
Os espanhóis, os lapões fazem
Lituanos e letões fazem
Façamos, vamos amar
Os alemães em Berlim fazem
E também lá em Bonn
Em Bombaim fazem
Os hindus acham bom
Nisseis, níqueis e sansseis fazem
Lá em São Francisco muitos gays fazem
Façamos, vamos amar
Os rouxinóis nos saraus fazem
Picantes pica-paus fazem
Façamos, vamos amar
Uirapurus no Pará fazem
Tico-ticos no fubá fazem
Façamos, vamos amar
Chinfrins, galinhas afim fazem
E jamais dizem não
Corujas sim fazem, sábias como elas são
Muitos perus todos nus fazem
Gaviões, pavões e urubus fazem
Façamos, vamos amar
Dourados no Solimões fazem
Camarões em Camarões fazem
Façamos, vamos amar
Piranhas só por fazer fazem
Namorados por prazer fazem
Façamos, vamos amar
Peixes elétricos bem fazem
Entre beijos e choques
Cações também fazem
Sem falar nos hadoques
Salmões no sal, em geral, fazem
Bacalhaus no mar em
Portugal fazem
Façamos, vamos amar
Libélulas em bambus fazem
Centopéias sem tabus fazem
Façamos, vamos amar
Os louva-deuses com fé fazem
Dizem que bichos de pé fazem
Façamos, vamos amar
As taturanas também fazem
com um ardor incomum
Grilos meu bem fazem
E sem grilo nenhum
Com seus ferrões os zangões fazem
Pulgas em calcinhas e calções fazem
Façamos, vamos amar
Tamanduás e tatus fazem
Corajosos cangurus fazem
Façamos, vamos amar
(Vem com a mãe)
Coelhos só e tão só fazem
Macaquinhos no cipó fazem
Façamos, vamos amar
Gatinhas com seus gatões fazem
Tantos gritos de ais
Os garanhões fazem
Esses fazem demais
Leões ao léu, sob o céu, fazem
Ursos lambuzando-se no mel fazem
Façamos, vamos amar
Façamos, vamos amar


Não é uma beleza?
Fonte: <http://blogflanar.blogspot.com.br/2011/06/lets-do-it-facamos-vamos-amar.html>

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Servidor público em desvio de função pode receber diferenças salariais

SÚMULA N. 378 -STJ.

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009.

NOTAS DA REDAÇÃO

A função pública consiste no conjunto de atribuições e responsabilidade e poderá ser exercida de duas formas:

- por servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o art. 37, IX da CR/88 ;

- por servidores ocupantes de cargo efetivo para exercer funções de natureza permanente de confiança, as quais se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V da CR/88

CDiante dessas situações, Maria Sylvia Zanella di Pietro observa que "fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público". Vejamos a redação do aludido inciso II do art. 37 da CR/88:

Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998) (grifos nossos)

A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.

1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS , Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Reiterada vezes, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Dessa forma, após a Corte Superior ter pacificado a jurisprudência, editou a presente Súmula3788 reconhecendo o direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Fonte: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1039763/stj-edita-nova-sumula-sobre-desvio-de-funcao>