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terça-feira, 14 de março de 2017

Desvio de função, assédio e dano moral no serviço público

Postado em Artigos Por Rudi Cassel Em 14 março, 2014

A prática do desvio de função ocorre quando um trabalhador é designado para função estranha àquela para qual foi nomeado ou contratado. Se envolve servidor, circunstância objeto deste artigo, o caso é ainda mais grave porque viola o concurso público exigido pela Constituição da República.

Sobre suas consequências, é comum a abordagem dessa troca indevida de atribuições como causa de indenização quando o trabalho realizado é melhor remunerado que a função original do servidor, nos termos da súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, se há exercício das atividades destinatárias de retribuição superior, não pode o Estado economizar a nomeação de um profissional submetido ao devido certame, retirando outro de suas tarefas menos complexas, sem indenizar o último pela diferença de rendimentos (dano material).

Porém, não é apenas na esfera patrimonial que o desvio pode gerar dano. Em vários casos, passa despercebido o objetivo de produzir sofrimento, angústia, isolamento na pessoa desviada, a partir da submissão a tarefas diversas mais simples que as suas.

Quando alguém se utiliza de algum poder oficial ou circunstancial para deslocar o trabalhador para atribuições menos complexas, humilhando-o no dia-a-dia com essa diferenciação, dá-se o assédio moral.

Aqui, o dano é de outra ordem (moral), pois afeta a esfera psicológica do indivíduo, tornando insuportável o trabalho e o convívio com o colega que o persegue.

A boa notícia é que existe solução jurídica para isso. O artigo 37 da Constituição não admite o desempenho de função pública sem o concurso específico, seja para atribuições mais ou menos complexas. O artigo 13 da Lei 8.112/90, estatuto dos servidores da União replicado em vários Estados e Municípios, não admite a alteração unilateral das atribuições fixadas com a posse no cargo efetivo.

É possível ir além, pois o artigo 116, IV, da Lei 8112/90, dispensa o servidor do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, ao passo em que o seu inciso VI considera dever levar as irregularidades de que tiver ciência à autoridade superior ou, se esta estiver envolvida, a outra autoridade competente para verificação, enquanto o inciso XII institui o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A invocação dessas regras, combinadas com a prova do desvio pela descrição das tarefas indevidas a que foi submetido o servidor, evidenciam a imoralidade do assédio.

É evidente que essas possibilidades não afastam o temor de punição mais severa pela insurgência com eventuais ordens superiores que promovem a alteração das funções diárias, por isso a promoção institucional de uma cultura de cordialidade e temperança deve substituir a de grosseria e desrespeito.

De qualquer forma, é importante o servidor saber que o órgão público a que está vinculado tem o dever de apurar condutas ilícitas, assim como o Tribunal de Contas da unidade federativa em que estiver, sem prejuízo do controle pelos conselhos de fiscalização (caso dos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público) e pela via judicial.

O assédio moral, o consequente dano e o desvio de função forma uma tríade de manifestações que devem ser monitoradas e combatidas no serviço público, pois um ambiente de trabalho saudável reflete no atendimento prestado ao cidadão, bem como no serviço público desejado por todos.

Cassel & Ruzzarin Advogados elaborou um estudo que aborda o desvio de função no serviço publico em linguagem simples, na forma de perguntas e respostas, para permitir sua identificação pelos servidores e geral. A cartilha em formato PDF pode ser baixada gratuitamente aqui.

Por Rudi Cassel

Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/desvio-de-funcao-assedio-e-dano-moral-servico-publico/

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Investigação preliminar no serviço público: o contraditório e a ampla defesa


Investigação preliminar no serviço público: e como ficam o contraditório e a ampla defesa? Postado em Artigos Por Lucas de Almeida Em 3 outubro, 2014


Tema que comumente desperta o interesse dos juristas é o que se refere à observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Em não raras oportunidades, nos deparamos com processos judiciais, ou mesmo administrativos, nos quais há um verdadeiro tolhimento desses importantes direitos amparados constitucionalmente. Talvez o interesse pelo assunto se dê justamente pela magnitude que reveste tais direitos.
No que se refere ao Direito Administrativo, mais precisamente ao serviço público, muitas vezes os servidores são acusados da prática de determinada infração sem que lhes sejam oferecidos o contraditório e a ampla defesa. Há também, o que se chama de “investigação preliminar”, cuja ocorrência sem a prévia abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar gera afronta aos referidos preceitos insertos na Constituição da República, conforme demonstrarão os breves comentários que seguem.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa possuem previsão constitucional, e tal previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LV[1]. Para os servidores públicos federais, a disposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.112, de 1990:
Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Dessa forma, é de fácil conclusão o fato de que nenhum servidor público, na condição de acusado ou investigado, poderá ser privado de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
O referido art. 143 da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao determinar que, na existência de alguma irregularidade no serviço público, a autoridade que tiver ciência deverá apurá-la por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurando-se ao acusado/investigado à sua ampla defesa.
Ora, a redação do aludido dispositivo legal apenas vem a corroborar o que prevê a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.112/90 continua a regular a matéria, dispondo em seu art. 144 que as denúncias somente serão objeto de apuração caso contenham a identidade e o endereço do denunciante. Nesse ponto, andou bem o legislador, visto que a prática de denúncias anônimas consubstancia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E o parágrafo único do art. 144 determina que, se o fato narrado não configurar evidente infração ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada.[2]
Pelo exposto até aqui, percebe-se sincronia entre Constituição e legislação infraconstitucional, a sugerir a fácil observância das normas pela coletividade, diante da clareza com que a matéria é tratada em nosso ordenamento jurídico. Porém, infelizmente, algumas vezes, a própria Administração Pública, que deveria servir de exemplo aos administrados, desrespeita o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A exemplo disso, tem-se a Portaria CGU nº 335/2006 que, em seu art. 6º criou a investigação preliminar, um “procedimento administrativo sigiloso” com o intuito de colher elementos para a instauração ou não de sindicância ou PAD[3]. É de se lamentar tal criação, tamanho o desrespeito que ela representa ao contraditório e à ampla defesa. A prática de denúncias anônimas, expressamente vedada pelo art. 144 da Lei nº 8.112/90 é perfeitamente possível segundo a mencionada portaria.
O encorajamento ao uso das denúncias anônimas sem dar quaisquer chances de o servidor se defender ou buscar a devida reparação pelos abusos dos informantes evidencia nítido prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Encorajada por atos como a portaria da Controladoria Geral da União, por exemplo, a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro chegou ao absurdo de criar um “Manual de Orientação para Verificação de Informações”, o qual permitia, inclusive, diante de denúncias protegidas pelo anonimato, que se buscassem informações na residência do servidor. Pergunta-se: onde estão, nesse caso, contraditório e ampla defesa? Distantes, obviamente.
Não é necessário chegar ao ponto de lembrar que uma portaria, ao criar outro procedimento de investigação da vida funcional dos servidores não previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 extravasa nitidamente sua competência regulamentar. A evidente inconstitucionalidade e ilegalidade são suficientes para se reprovar este tipo de ato.
Diante do exposto, chega-se ao óbvio questionamento: contraditório e ampla defesa são respeitados na edição de portarias como a mencionada? Não é necessária grande sapiência para chegarmos à resposta negativa, seja porque a investigação de servidores sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar representa inconstitucionalidade, por afronta ao art. 5º, inciso LV, seja porque consubstancia ilegalidade, por contrariar o art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Por Lucas de Almeida

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[2] Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
[3] Portaria CGU nº 336/06. Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.
Fonte:<http://www.blogservidorlegal.com.br/investigacao-preliminar-servico-publico-e-como-ficam-o-contraditorio-e-ampla-defesa/>

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Serviço público: jornadas de trabalho diferenciadas



Jornadas de trabalho diferenciadas no serviço público


Estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado “modelo de administração gerencial” que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº 32/1988 a fim de compatibilizar o setor público à uma fórmula de trabalho voltada para o efetivo cumprimento de suas funções.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/90, dispõe em seu art. 19 sobre a jornada de trabalho geral a ser cumprida pelos servidores – 40 horas semanais nos moldes da Constituição Federal – porém, o parágrafo 2º deste artigo traz a possibilidade de lei especial deliberar pela duração da jornada de trabalho de servidores ocupantes de determinados cargos e profissões nessas especificados, possibilitando assim a análise em cada caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico, temos diversas leis especiais e resoluções administrativas dos órgãos públicos que tratam de forma legítima as escalas de trabalho diferenciadas, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, seja ela em função da própria profissão ou por opção do servidor, não contrariando o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90.
A fim de regulamentar o art. 19 da Lei 8.112/90, temos o Decreto nº 1.590/1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
Tal decreto dispõe em seu artigo 3º que será facultado ao dirigente máximo do órgão em que o servidor estiver vinculado a autorização para cumprimento de jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, dispensado o intervalo para refeições, quando em função de atendimento ao público ou trabalho em período noturno por conta de prestação de serviços de atividade contínua ou regime de escalas quando o órgão funcionar em período igual ou superior a 12 horas ininterruptas de trabalho.
O Decreto nº 1.590/1995 prevê também que no âmbito do Poder Executivo Federal, os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem.
Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos e os limites legais.
Ainda em relação a regulamentação das jornadas de trabalho, temos a previsão trazida pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, a qual faculta ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer, condicionado ao interesse da administração, a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional.
Está previsão não se aplica aos servidores sujeitos a jornada de trabalho específica tratada em lei especial, e a remuneração proporcional será calculada sobre a totalidade da remuneração do servidor, incluindo assim seu vencimento básico e eventuais gratificações, excetuando-se as verbas indenizatórias, destacando aqui que o órgão ao qual o servidor estiver vinculado, ao conceder a redução, pode não exigir como contrapartida a redução de remuneração, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça.
A título exemplificativo, dentre as profissões tratadas com jornada de trabalho diferenciada por meio de legislação específica temos os profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de radiologia, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial, dentre diversas outras, tratadas especificamente por meio de legislação específica da profissão.
Em complemento, dentre as demais escalas de trabalho diferenciadas no setor público a serem regulamentadas por meio de legislação específica de acordo com cada profissão – aqui incluso as convenções e acordos coletivos de trabalho – temos as jornadas de: 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.
As jornadas de trabalho diferenciadas devem ser observadas de acordo com as funções a serem exercidas pelo profissional de cada cargo, de modo que o serviço público seja prestado de forma efetiva e por outro lado se tenha o resguardo e observância da saúde física e mental do servidor público.
Por fim, cumpre salientarmos que qualquer hora trabalhada acima do limite estabelecido para cada cargo, seja o cargo regulamentado pelo regime geral do servidor público ou por meio de legislação específica da profissão, deverá ser remunerada como hora extraordinária.
Por Pedro Rodrigues
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/jornadas-de-trabalho-diferenciadas-servico-publico/>

terça-feira, 17 de março de 2015

Assédio moral no serviço público

Assédio moral – A sombra que ronda o serviço público.

Por Ana Lúcia Ayub
 
Humilhação, críticas exageradas e agressão verbal no local de trabalho. Essas questões não são novas, mas só na última década ganharam um nome: assédio moral. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já foram vítimas dessa prática, que começa a ser vista como um problema de saúde pública. No serviço público, a situação pode ser ainda pior: chefes assediadores podem destruir carreiras e levar o assediado a altos graus de estresse ou mesmo a pedir demissão, perdendo uma colocação duramente conquistada.
 
Não são raros os casos em que servidores se aproveitam do cargo que exercem para humilhar, constranger e prejudicar colegas de profissão. O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o problema se apresenta de forma mais marcante, em razão da garantia da estabilidade no vínculo funcional e às mudanças de governo – e, consequentemente, na administração dos órgãos públicos. “Como o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor, não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e sobrecarregá-lo com tarefas inócuas”, explica o escritório paulista Wagner Advogados Associados.
 
Para a psicóloga e pedagoga Antonieta Nakamura, o assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes constantes, verbais ou físicas, geralmente repetitivas ou prolongadas. “Diante de um ambiente repleto de críticas e ameaças, a desesperança acomete o trabalhador, o que diminui a sua produtividade e gera, por fim, as ausências ao local de trabalho ou até as demissões voluntárias”, afirma. Nakamura é pós-graduada em Metodologia do Ensino Superior e doutora em Psicologia Social, com formação em Assédio e Danos Morais pela Universidade de Compostela (Espanha). Atualmente, atua na Secretaria Municipal de Saúde de Canoas e na Faculdade de Tecnologia de Porto alegre (RS).
 
Em casos extremos, o assédio pode levar ao suicídio. “Sob a tutela de um chefe assediador, as pessoas podem adoecer ao ponto de chegar a quadros depressivos tão graves que o suicídio é, por vezes, a única saída que vislumbram”, afirma Nakamura. Os reflexos de quem sofre a humilhação vão desde a queda da autoestima à ansiedade generalizada, passando por sentimentos de fracasso e problemas de saúde.
 
Entretanto, não só as humilhações repetitivas configuram assédio moral, segundo a Wagner Advogados. “Em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo”, destaca a banca paulista na “Cartilha Informativa sobre Assédio Moral no Mundo do Trabalho” produzida pelo escritório para orientar quem sofre com essa prática e cujo conteúdo está disponível no site http://www.capitalpublico.com.br.
 
Outra questão é que muitas vezes os chefes são indicados em decorrência dos seus laços de amizade ou de relações políticas, e não por sua qualificação para o desempenho da função, destaca o escritório. “Despreparado para o exercício da chefia, mas ancorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode se tornar extremamente arbitrário”, afirma a cartilha.
 
{...}
 
Como agir nas situações de assédio
A primeira medida que o servidor deve tomar, segundo especialistas, é compartilhar com os colegas o que gera humilhação e adoecimento, porque assim o problema passa a ser de toda a coletividade. A outra é procurar as possibilidades de solução para modificar essa realidade.
 
Para denunciar o assédio, a vítima deve recolher provas, segundo orienta a empresa Sylvia Romano Consultores Associados (SP), anotando todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, setor, nome do agressor e conteúdo da conversa. Também deve procurar a ajuda de testemunhas do fato ou de quem já sofreu humilhações do agressor, e evitar conversas com ele sem testemunhas. Por último, exigir, por escrito, explicações do ato agressor, mantendo cópia da carta enviada ao RH e da eventual resposta do agressor.
 
O servidor pode denunciar o assédio ao setor de RH, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e ao Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) do órgão ou instituição e ao sindicato. Se não obtiver êxito, deve denunciar na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho. O prazo para propor ação por danos morais é de cinco anos, a contar da ciência do fato.