O Estado e suas instituições
são as únicas instâncias que representam o todo em uma determinada sociedade,
sendo todas as demais organizações representantes de partes. A sociedade civil
encontra-se subordina ao Estado. Isso não quer dizer que o Estado possa, a todo
momento e sob qualquer pretexto, intervir na sociedade civil, pois sua primazia significa assimetria respaldada
pelo Direito, e não arbitrariedade. A primazia do público sobre o privado
revela-se na precedência que o público tem sobre o privado.
É o Estado, no exercício de
sua função legislativa, que irá determinar a esfera de atuação do poder
público. Somente depois, por exclusão e residualmente, que será determinada a
esfera privada.
Uma vez que a lei tenha
delimitado o espaço público e, por exclusão, definido também a extensão da
esfera privada, os particulares que nesta se encontrarem – sejam eles simples
indivíduos, associações civis ou empresas – poderão fazer tudo aquilo que a lei
não proibir e deixar de fazer aquilo que a lei não os obrigar.
O Direito Privado é
regulamentado pela liberdade negativa delimitada por dois “não”; ou seja,
pode-se fazer o que a lei “não” proibir; e pode-se deixar de fazer o que a lei
“não” obrigar. Esta regra orienta todo o direito privado, isto é, aquele que regula
as relações entre os entes privados na sociedade, como os direitos Civil,
Comercial, Penal etc.
O Direito Público
regulamenta o funcionamento interno do Estado e suas relações externas com os
agentes privados – como os Direitos Constitucional e Administrativo.
Referência:
COELHO, Ricardo Corrêa.
O público e o privado na gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. -
Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília]:
CAPES: UAB, 2009.
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