Ø
Legalidade,
o objetivo desse princípio é evitar o arbítrio dos governantes. De acordo com
esse princípio toda ação estatal deverá, necessariamente, estar respaldada em
lei, e esta, por sua vez, tem de estar ancorada no texto constitucional.
Ø
Impessoalidade,
é decorrente direto da legalidade com que os atos administrativos devem estar
revestidos, porque o servidor público, enquanto tal e em qualquer nível hierárquico,
não age em nome próprio, mas em nome do poder público a partir do cargo que
ocupa na Administração, seja esse cargo eletivo, comissionado ou efetivo.
Ø
Moralidade,
é atributo direto do agente público. Para que a Administração Pública aja de
acordo com esse princípio, é essencial que os servidores, seus agentes,
apresentem no seu comportamento as virtudes morais socialmente consideradas
necessárias pela sociedade.
Ø
Publicidade,
aponta essencialmente para a clareza e visibilidade social que devem envolver
os atos da Administração. A exigência de publicação dos editais de licitação em
veículos da imprensa local de grande circulação tem PR finalidade garantir a
publicidade, da mesma forma que todos os atos do poder público só entram em
vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial,isto é, a partir do momento
em que se tornam acessíveis ao conhecimento público.
Em 1998, por meio da Emenda Constitucional n. 19, iria ser acrescentado à Constituição brasileira mais um princípio:
Ø
Eficiência,
aponta para a racionalidade econômica do funcionamento da Administração
Pública. É do interesse público que os tributos pagos pelos cidadãos, e
utilizados para custear as funções administrativas, não apenas sejam utilizados
de forma legal, impessoal, moral e pública, como também de forma eficiente,
isto é, apresentando a melhor relação custo-benefício.
COELHO,
Ricardo Corrêa. O público e o privado na
gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. – Florianópolis: Departamento de Ciências
da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009.
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