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terça-feira, 31 de maio de 2016

Com muitas, muitas ressalvas

Professor pode saber conteúdo, mas não aprende a ensinar, diz educadora

Thiago Varella Colaboração para o UOL, em Campinas (SP)

Se a sociedade brasileira deseja mais qualidade em educação, a formação dos nossos professores precisa ser debatida. Essa é a opinião da educadora Guiomar Namo de Mello, diretora da EBRAP (Escola Brasileira de Professores) e uma das palestrantes da Bett Brasil Educar 2016, evento que ocorre em São Paulo nesta semana.

Segundo a educadora, formada pela USP e com pós-doutorado em Londres, o professor brasileiro precisa de orientação e de uma formação melhor, já que, na média, ele não tem um grande domínio do conteúdo que tem de ser ensinado e, muito menos, da maneira como esse assunto deve ser transmitido.

"Não temos um prêmio Nobel em cada sala de aula lecionando. O nosso professor, infelizmente, tem uma formação que deixa muito a desejar. Além de saber o conteúdo, o professor tem de dominar a pedagogia desse conteúdo", afirmou. "Fazer a passagem daquilo que o professor aprendeu para aquilo que ele vai ensinar exige esforço, conceituação e uma prática que você só vai forjando com a experiência", completou.

Professor não aprende a ensinar

Um dos principais problemas da formação de professores no Brasil é que não há especialista em didática de disciplina. Quem leciona matemática, por exemplo, passou um grande treinamento, na faculdade, de matemática. No entanto, não necessariamente esse profissional aprendeu a ensinar matemática para outras pessoas.

"O Brasil não tem pós-graduação sobre o ensino das coisas. Não possui professores que ensinem a ensinar", disse. "Como a matemática tem que ser ensinada nas escolas? Como a do engenheiro? Essa pergunta não é trivial. Na verdade, a sociedade tem desprezo pelo ato de ensinar que é complexo e nobre", completou.

Outro grave problema é a falta de domínio do conteúdo de alguns docentes.
Para Guiomar, os professores de 1º a 5º ano precisam também ter mais aulas do conteúdo que ensinam.

"Tem muito aluno de pedagogia, que vai se tornar professor, que entra na faculdade sem dominar português e matemática. Esse estudante não tem preparo técnico e não sabe nada", disparou a educadora.

Base Nacional Comum Curricular

Recentemente, o governo federal, ainda sob o comando da presidente Dilma Rousseff, apresentou a segunda versão da Base Nacional Comum Curricular. Esse currículo tem como meta preparar conteúdos mínimos para serem ministrados a alunos de todo o país e, com isso, reduzir as desigualdades de ensino.

Apesar de apoiar a ideia, Guiomar faz muitas críticas à maneira como vem sendo implantada.

"Discutir currículo talvez seja a coisa mais complexa na educação, pois estamos trabalhando em um campo de hegemonia ideológica. Além disso, ninguém no Brasil tem experiência de construção curricular sólida. Nos EUA, por exemplo, a construção de uma base curricular comum foi uma história longa e muito tumultuada", contou.

"O MEC resolveu fazer a base nacional no tempo político e não pedagógico e estabeleceu prazos que não são certos. A primeira versão saiu ruim, sem um preparo sério pra isso. Na segunda versão muita coisa mudou, mas ainda faltam outras tantas. Existe um tom de currículo como bandeira política e ideológica", acrescentou. 

Fonte: < http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/05/19/professor-pode-saber-conteudo-mas-nao-aprende-a-ensinar-diz-educadora.htm>

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo

1. Admissão:
  • Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público.

2. Licença:
  • Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex: Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é discricionária.
3. Homologação:
  • Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
4. Aprovação:
  • Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.
  • Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.
  •  Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado, diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.

5. Concessão:
  • Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado, se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade, deverá indenizar, pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.
 
Concessão para uso de bem público:
  • Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.
  • Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
  •  Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.
           · Concessão para realização de uma obra pública:

           § Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.

             § Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.

       · Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).

“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).

“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).

6. Permissão:
  • Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização.

Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.

· Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

· Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.

7. Autorização:
  • Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
· Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

· Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público.

Fonte:<http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>