terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Governo edita instrução normativa sobre contribuição de servidores

BSPF     -     20/02/2017

Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos deve ser feita pelos órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da CLT. Também cita "a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical".

Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal seria autoaplicável.

O dispositivo diz o seguinte: "é livre a associação profissional ou sindical" e que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. "Uma vez que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador princípio tributário da legalidade."

Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. "A edição da Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas, eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria.”

Previsão questionada

O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.

"Já outros servidores alegam que as regras da CLT que tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho, que também se aplica aos sindicatos de servidores", complementa o advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem greves.

Por Brenno Grillo

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico
https://waldirmadruga.blogspot.com.br/

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Piso salarial nacional do magistério em 2017 será R$ 2.298,80


 Publicado em Quarta, 28 Dezembro 2016 11:20

Em 26 de dezembro de 2016 foi publicada a Portaria Interministerial MEC-MF nº 8, que reajustou o Valor Anual por Aluno (VAA) do Fundeb em 4,9369%. Com isso, o investimento médio per capita por estudante do ensino fundamental urbano no país, em 2017, será de R$ 2.875,03.

No mesmo dia, o MEC informou que liberará até 29/12/16 a quantia de R$ 1,25 bilhão, a título de antecipação do ajuste de contas do Fundeb 2016, para fins de pagamento do piso do magistério nos estados e municípios que recebem a complementação da União.

Essa segunda informação teve seus cálculos baseados no VAA do Fundeb fixado pela Portaria Interministerial n. 7, de 15/12/16, que havia ajustado o valor per capita de 2016 em R$ 2.739,77. E isso significa que não haverá outra portaria de ajuste do VAA 2016, antes da divulgação oficial do VAA consolidado do Fundeb, que deverá ocorrer até abril de 2017.

Diante dessas informações, o MEC já poderia fazer o anúncio do valor do piso salarial nacional do magistério para 2017, no valor de R$ 2.298,80. A quantia se pauta no critério de reajuste adotado pelo MEC desde 2010, à luz da orientação da Advocacia Geral da União (AGU). E qualquer alteração nesse critério, sem aprovação de Lei, significa grave insegurança jurídica na condução da política remuneratória do magistério público da educação básica no país.

A CNTE solicitou audiência com o MEC para tratar do anúncio do valor do piso para 2017, mas até agora não obteve êxito. Porém, independentemente do anúncio do MEC, os sindicatos filiados à CNTE devem proceder a cobrança do reajuste dos vencimentos de carreira nas redes públicas de ensino, com base no critério adotado até agora pelo Ministério.

Para se chegar ao percentual de reajuste do Piso em 2017, com base no Parecer da AGU, deve-se comparar as Portarias Interministeriais nº 8, de 15/11/15, e nº 7, de 15/12/16. Ambas estão disponíveis no link:
http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/2014-07-16-18-19-35/fundeb-legislacao.

Portanto, o percentual de 7,64%, válido para reajustar o piso no ano de 2017, é extraído dos valores per capita do Fundeb aplicados durante os exercícios de 2015 (R$ 2.545,31) e 2016 (R$ 2.739,77). E como dito acima, qualquer tentativa de burla desse critério significará grave insegurança jurídica, podendo a CNTE e/ou seus sindicatos filiados acionarem o Poder Judiciário.

Piso em 2018

Caso se mantenham o critério de reajuste do Fundeb (sem aprovação de nova Lei) e o valor per capita para 2017, divulgado na Portaria Interministerial nº 8, de 26/12/16, o valor do piso nacional do magistério em 2018 deverá ser de R$ 2.412,29, pois valerá como percentual de reajuste a diferença entre os VAAs praticados em 2016 (R$ 2.739,77) e 2017 (R$ 2.875,03), que é de 4,9369%.

Novo critério de ajuste de contas do Fundeb

O novo critério de ajuste de contas do Fundeb anunciado pelo MEC, mês a mês, ao invés de aguardar a consolidação do valor mínimo anual nos meses de abril de cada ano, é uma reivindicação antiga da CNTE que vinha sendo negociada com o governo Dilma para melhorar as condições de financiamento da política salarial do piso nos estados e municípios que recebem a complementação do Fundeb.

Não tinha sentido o governo federal represar os repasses dos valores integrais do Fundeb, que são essenciais para o pagamento da principal despesa educacional. Contudo, ainda falta avançar na regulamentação do piso para todos os profissionais da educação (art. 206, VIII da CF-1988) e nas diretrizes nacionais de carreira – duas pautas em discussão com o antigo governo – e na consolidação da estratégia 17.1, que trata do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação. O Fórum foi instalado em 2015, na gestão do Ministro Aloizio Mercadante, e precisa ser mantido com vistas a orientar a política remuneratória do magistério para se atingir a meta 17 do Plano Nacional de Educação.

Brasília, 28 de dezembro de 2016
Diretoria Executiva

Fonte:  http://www.cnte.org.br/index.php/comunicacao/noticias/17535-piso-salarial-nacional-do-magisterio-em-2017-devera-ser-de-r-2-298-80.html

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

1/3 DE HORA ATIVIDADE, SAIBA COMO CALCULAR, CONHEÇA SEUS DIREITOS!

O IMPORTANTE É ENTENDER COMO CALCULAR

Se a carga horária é de 20h semanais, 1/3 de hora-atividade significa, em horas: 6h40min. Isso significa que cada professor pode dar no máximo, 13h20min de aula por semana. Logo, se a carga horária é de 40h semanais, o total de horas dobra para 13h20min de hora atividade. Em boa parte dos casos, os resultados desses cálculos não serão exatos, então, será preciso arredondar. Os arredondamentos precisam ser feitos sempre para cima, uma vez que a lei é clara no que se refere ao mínimo de 1/3 de hora atividade.
(...)

O Ministério da Educação (MEC), homologou o parecer 18/2012 do CNE/CEB.

A ação significa na prática, que a mais alta entidade pública ligada à educação brasileira referendou a questão do 1/3 de hora atividade definida pela Lei do Piso do Magistério (Lei 11.738/2008).

O despacho assinado pelo Ministro da Educação, Aloízio Mercadante, considera que a valorização dos profissionais da educação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional e dos planos de carreira constituem uma matriz constitucional para a Educação Pública.

No texto, o MEC ressalta: “a importância do profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento e avaliação”.

Na redação é destacado o fato de que o direito conquistado pelos profissionais em educação, é resultado de discussão em todos os âmbitos: "O estudo e amplo debate realizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas contribuirão para a melhoria da educação no País".

O Ministro referendou o que sempre defendemos: a valorização profissional de quem tanto se dedica diariamente para formar nossos estudantes . Sabemos que com 1/3 de hora-atividade teremos menos casos de professores adoentados, de licença médica, vamos ter mais tempo para preparar aulas, corrigir provas, trabalhos e nos capacitar, por isso consideramos este direito conquistado, um salto na qualidade da educação pública do Brasil.
 
Fonte: http://sismune.blogspot.com.br/2014/03/13-de-hora-atividade-saiba-como.html em 20.01.2017.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído?


Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

Agência CNJ de Notícias

Fonte: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico>

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Estado e servidor público


No setor público, a relação que se estabelece entre Estado e servidor é a de representação, não sendo o servidor outra coisa senão agente do poder público. 

Os cargos ou funções pertencem ao Estado. Por sua vez, o servidor é agente do Estado e representante do poder público.

Os cargos são lugares criados por lei na estrutura da Administração Pública para serem providos por agentes, que exercerão suas funções na forma da lei. É o cargo que integra o órgão, enquanto que o agente, como pessoa física, o ocupa na condição de titular.

A função é o encargo legalmente atribuído aos órgãos, cargos e seus agentes.

O Estado não pode demitir servidor estável. O servidor tem estabilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Referência

COELHO, Ricardo Corrêa. O público e o privado na gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009.