1. Requisitos (elementos, causas ou
pressupostos) dos atos administrativos:
Para Hely Lopes
Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo,
finalidade e forma. Para outros, é sujeito competente ou competência
subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa,
pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.
Adotamos uma teoria
mais próxima de Celso Antonio Bandeira de Mello que afirma que os requisitos
são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo.
Assim, há duas categorias:
·
Requisitos
para o ato existir: São denominados de Elementos.
o Conteúdo
o Forma
·
Requisitos
para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.
o Pressupostos
de existência:
§ Objeto
§ Pertinência
com a função administrativa
o Pressupostos
de validade
§ Competência
§ Motivo
§ Formalidade
2. Requisitos para o ato existir (Elementos):
Encontram-se dentro
do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.
·
Conteúdo:
É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o
qual se declara.
·
Forma:
É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto,
Portaria, Alvará, Notificação e etc.
Os atos normalmente
são praticados por uma forma escrita, mas nada impede que o sejam através de
comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para
salvar outro particular.
Em Portugal, o
silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo, mas para nós não,
pois no silêncio não há qualquer declaração. Assim, se a lei atribuir efeitos
jurídicos ao silêncio, será fato administrativo e não ato administrativo.
Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos administrativos tácitos
(aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex:
Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para
a escola.
É relevante destacar
que não há conteúdo sem forma e nem
forma sem conteúdo.
3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido.
3.1 Pressupostos de existência
·
Objeto:
É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato,
por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de
funcionário morto.
·
Pertinência
com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da
função administrativa.
A sentença de um
juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não tem pertinência, pois é
praticada ao longo da função judicial; A lei também tem conteúdo, tem forma,
tem objeto, mas não tem pertinência com a função administrativa.
3.2 Pressupostos de validade:
- Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência.
O Estado, através do
poder de auto-organização, estabeleceu dentro de sua estrutura várias áreas de
atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa
competente, precisa atender três perspectivas, senão será inválido:
- Ser
praticado pela pessoa jurídica competente.
- Que
o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente.
- Que
a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.
- Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.
Deve existir
adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do
ato. Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30
dias e na verdade o motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta
pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo
e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo. Para outros
autores, causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa
do administrativo esta implícita no motivo.
Se a lei definir o
motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu, mas se não definir
ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo.
Segundo a Teoria dos
Motivos Determinantes, os motivos alegados para a prática de um ato ficam a ele
vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos
ou inexistentes tornam o ato viciado.
Para os que entendem
que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses
dois é o mérito do ato administrativo. O Poder Judiciário não poderá analisar o
mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.
- Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito por escritura pública.
Os autores que não distinguem
entre pressupostos de existência e validade misturam forma e formalidade. Mas
para nós, são coisas diferentes, assim um ato pode ter forma e não ter
formalidade, sendo inválido.
A lei pode
prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem
ser praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam
válidos). Ex: A prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade.
4. Observações:
Finalidade:
É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto
no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em
busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade,
haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.
Genericamente, todos
os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público, mas não podemos
esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.
Motivo
não se confunde com motivação: Motivação
é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for
obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.
Motivação é obrigatória: Quando a lei
exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve
também existir nos atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá
condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da
motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos
vinculados.
Motivação não é obrigatória: quando o
ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal, comando verbal) e quando a
lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive
quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se
caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória).
Motivo é diferente do motivo legal do ato:
Motivo legal do ato é o fato abstratamente previsto na hipótese da norma
jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do ato
administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do
tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo.
Quando há ato sem
motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de limites
ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.
Motivo também não se confunde com móvel do
ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica
subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser
lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é
pressuposto de validade.
Móvel do ato administrativo é diferente da
vontade: Vontade é o querer do agente que pratica o ato (que forma a
declaração materializadora do seu conteúdo).
Para autores que
definem o ato administrativo como uma manifestação de vontade, também incluem a
vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A
vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.
Móvel do ato administrativo também não se
confunde com finalidade: Enquanto o móvel é subjetivo, a finalidade é
objetiva.
Fonte:<http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>
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