Somente é permitida a acumulação de cargos públicos se a jornada semanal não for superior a 60 horas (Atualização 20 do Livro 2013)
segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
É possível que a pessoa
acumule mais de um cargo ou emprego público?
Em regra: NÃO. A CF/88
proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
Exceções: a própria
CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37,
XVI:
XVI
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
No caso dos servidores públicos
federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº
8.112/90:
Art.
118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
(...)
§
2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Parecer-AGU nº
GQ-145/1998:
Com o objetivo de disciplinar a
matéria, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu o parecer nº GQ-145,
vinculante, afirmando que o servidor somente poderá acumular cargos se houver
compatibilidade de horário e desde que a jornada máxima não ultrapasse 60
horas semanais. Assim, para a AGU, mesmo que exista compatibilidade de
horários, se a jornada semanal ficar acima de 60 horas, a acumulação não seria
permitida, considerando que o servidor estaria muito cansado e isso atrapalharia
seu desempenho funcional, em prejuízo ao princípio constitucional da
eficiência.
TCU Acórdão
2.133/05
A jurisprudência do TCU também
tem se manifestado no mesmo sentido da AGU, admitindo como limite máximo em
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60
horas semanais. É o caso, por exemplo, do Acórdão 2.133/05.
Os servidores não
concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem
manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60
horas. O STJ acolheu o pedido dos servidores? É possível que o servidor acumule
dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas
semanais?
NÃO. O STJ decidiu que é vedada
a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos
dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
Segundo o STJ, como a
possiblidade de acumulação é exceção, esta acumulação de cargos deve ser
interpretada de forma restritiva.
Ademais, a acumulação
remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da
eficiência. O servidor precisa estar em boas condições físicas e mentais para
bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso
no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que
é impossível em condições de sobrecarga de trabalho.
Observa-se, assim, que a
jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional
de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções.
RESUMINDO:
É
vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária
referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas
semanais.
No
caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de
profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a
60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se
mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de
cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu
que a demissão foi legal.
STJ.
1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info
548).
Obs: o julgado acima tratava
especificamente de impetrante que era servidora da área de saúde. No entanto,
penso que o entendimento vale também para as demais hipóteses de acumulação
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVI do art. 37 da CF/88.
Nenhum comentário:
Postar um comentário