FAQ - Acumulação de cargos, empregos e funções
Como funcionário da Secretaria da Saúde, posso ter mais de um cargo público?
R.:
A Constituição Federal, ao vedar o exercício cumulativo de cargos
públicos, excetua da vedação situações específicos, ou seja, dois cargos
privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada, um
cargo de professor e outro técnico ou científico, etc. Assim, o simples
fato de ocupar cargo na Secretaria da Saúde não autoriza a acumulação.
O que é um cargo técnico?
R.: O cargo técnico é aquele cuja exigência para ingresso é a formação de nível superior ou segundo grau profissionalizante.
Ocupo cargo de Oficial de saúde, posso me considerar um profissional de saúde para fins e acumulação?
R.:
Não, o cargo de Oficial de Saúde, embora abrangido pela Lei
complementar nº 1.157/2001, é um cargo da área da saúde, mas não de
saúde para fins de acumulação, uma vez que as suas competências são
administrativas, não requerendo conhecimentos específicos em saúde.
É possível a acumulação enfermeiro com médico?
R.:
Sim, desde que o profissional possua as duas formações, e em
havendocompatibilidade de horário, a acumulação é perfeitamente legal.
Como saber se minha situação é acumulável?
R.:
Quando do ingresso em um vínculo público, o candidato é consultado se
possui outro vínculo. Caso afirmativo, o agente de RH verificará se a
situação é acumulável e solicitará a declaração de horário de trabalho
na outra instituição. O confronto dos horários e o atendimento dos
demais requisitos determinarão a compatibilidade e possibilidade de
acumulação.
Estou
aposentado, mas ainda tenho muita saúde e disposição para o trabalho.
Eu posso prestar um novo concurso e assumir outro cargo público?
R.:
Só é possível ingressar mediante um novo concurso se tanto o cargo
aposentado quanto o novo estiverem dentro das exceções que a
Constituição considera acumuláveis. Caso contrário, a única alternativa
possível é a renúncia à aposentadoria, situação na qual todo o tempo de
contribuição utilizado para a aposentadoria retorna para a situação
ativa, podendo gerar uma aposentadoria futura.
Uma vez analisada a minha situação e considerada legal, posso permanecer para sempre na situação?
R.:
Desde que não haja alteração na sua situação funcional, pois muitas
coisas podem acontecer: alteração do horário de trabalho, designação
para cargo de comando, mudança de unidade de trabalho, transferência.
Várias alternativas podem tornar a sua situação diferente. Nesses casos,
a cada alteração na sua situação funcional deverá ser efetuada nova
análise, a fim de que se possa verificar a compatibilidade da
acumulação. É possível até que você seja obrigado a optar por um dos
vínculos.
Tenho
um vínculo municipal e a minha gerência naquela instituição procedeu a
uma revisão no processo de trabalho, o que resultou na alteração do meu
horário de trabalho. Entendo que a minha chefia no Estado deve rever o
meu horário de trabalho, certo?
R.:
Errado. Trata-se de instituições distintas, com seus critérios e
políticas próprias. As ações de uma não podem condicionar as da outra. É
certo que em havendo a disponibilidade dos serviços a situação pode ser
ajustada, mas não significa que este ou aquele empregador tem a
obrigação de se ajustar às disponibilidades do empregado.
Sou
oficial administrativo aposentado. Fui convidado a assumir um cargo de
direção, mas não sei se eu posso aceitar, já que o cargo de Oficial
administrativo não é acumulável.
R.:
Não se preocupe. Qualquer servidor aposentado pode assumir cargo em
comissão, desde que preencha os demais requisitos para o provimento,
tais como escolaridade, experiência e desde que haja interesse da
administração.
Sou
oficial de saúde e, atualmente, estou nomeado para o cargo em comissão
de Diretor técnico II. Concorri a um concurso para professor de
matemática na Secretaria da Educação. Posso acumular?
R.:
Enquanto estiver investido no cargo em comissão, e desde que haja
compatibilidade de horário, a acumulação é legal. No entanto, se você
vier a ser exonerado do cargo em comissão, a acumulação torna-se
irregular.
Sou
Educador de saúde pública no município e prestei concurso para Agente
técnico de assistência à saúde no estado. Fui informado que não posso
acumular. No entanto, conheço colegas que há muitos anos exercem cargos
na mesma circunstância, sendo tal situação considerada legal. Isso é
possível?
R.:
É possível. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proibição
em relação à acumulação de cargos, preservou a situação daqueles
profissionais que, na data da publicação da Carta Magna (05/10/88), já
exerciam dois cargos em regime de acumulação. Somente esses casos
tiveram suas situações garantidas.
Sou
Técnico de enfermagem e exerço dois vínculos em hospitais do Estado.
Surgiu-me a oportunidade de assumir outro emprego em um hospital
privado. Neste caso, a acumulação é legal?
R.:
A Constituição permite a acumulação de apenas 2 (dois) vínculos
públicos, porém silencia em relação a instituições privadas. Cabe a você
verificar se contará com tempo disponível para exercer com eficiência
as suas funções.
Sou
médico em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Porque não
posso assumir três vínculos, se tenho tempo suficiente para tanto?
R.:
O dispositivo constitucional, ao impor vedação à acumulação de cargos
públicos, faz exceção a apenas 2 (dois) cargos nas condições que
especifica.
Prestei
concurso na expectativa de mudar de cargo, mas não estou muito seguro
em relação à mudança. Posso tirar licença para tratar de interesses
particulares enquanto sinto a minha afinidade com o novo cargo? Posso
retornar ao cargo anterior?
R.: O servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar outro cargo público no Estado.
Em se tratando de exercício cumulativo de cargos públicos, quanto tempo deve mediar entre um vínculo e outro?
R.:
Depende da distância entre uma unidade e outra. Se for no mesmo
município, o tempo deve variar entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte)
minutos. Em se tratando de municípios diversos, o tempo mínimo é de 120
(cento e vinte) minutos.
Se o exercício em regime de acumulação ocorrer na mesma unidade, há necessidade de intervalo entre um vínculo e outro?
R.: Nesses casos, há a necessidade de um mínimo de 15 (quinze) minutos de intervalo.
O enfermeiro que ocupa o cargo de diretor da área pode ocupar, concomitantemente, o cargo de enfermeiro na mesma unidade?
R.:
Concomitantemente, não. O cargo de Diretor de enfermagem é privativo de
enfermeiro, assim, plenamente acumulável, porém os exercícios devem ser
em tempos distintos. Uma jornada não deve ser exercida ao mesmo tempo
em que a outra, observando-se ainda a subordinação, pois o servidor não
pode ser diretor de si mesmo.
Há algum impedimento de um enfermeiro ocupar o cargo de Técnico de enfermagem na mesma unidade?
R.:
Não existe impedimento, no entanto, do ponto de vista da administração,
o cuidado que se requer é de se observar que numa situação ele é
responsável técnico e na outra ele é supervisionado. É uma situação
delicada, já que sob a ótica da formação, ele é um responsável técnico
capacitado, sendo conhecido eticamente como enfermeiro.
O exercício de cargos em regime de acumulação garante o direito a duas aposentadorias?
R.:
Depende da situação. O exercício em regime de acumulação, em regra,
resulta em contribuições previdenciárias distintas, caso em que poderão
ser concedidas duas aposentadorias.
O ex-servidor aposentado que adquiriu outro vínculo mediante concurso público pode vir a obter outra aposentadoria?
R.:
Bem, essa situação só existe excepcionalmente por força do artigo 11 da
Emenda constitucional nº 20/98, que preservou o direito de quem já se
encontrava acumulando nessas condições. De qualquer forma, o dispositivo
constitucional não autoriza nesses casos uma nova aposentação.
Fonte: < http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/ggp/faq/faq-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes>
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