terça-feira, 12 de abril de 2016

Acumulação de cargos, empregos e funções


FAQ - Acumulação de cargos, empregos e funções

Como funcionário da Secretaria da Saúde, posso ter mais de um cargo público?
R.: A Constituição Federal, ao vedar o exercício cumulativo de cargos públicos, excetua da vedação situações específicos, ou seja, dois cargos privativos de profissional de saúde com profissão regulamentada, um cargo de professor e outro técnico ou científico, etc. Assim, o simples fato de ocupar cargo na Secretaria da Saúde não autoriza a acumulação.

O que é um cargo técnico?
R.: O cargo técnico é aquele cuja exigência para ingresso é a formação de nível superior ou segundo grau profissionalizante.

Ocupo cargo de Oficial de saúde, posso me considerar um profissional de saúde para fins e acumulação?
R.: Não, o cargo de Oficial de Saúde, embora abrangido pela Lei complementar nº 1.157/2001, é um cargo da área da saúde, mas não de saúde para fins de acumulação, uma vez que as suas competências são administrativas, não requerendo conhecimentos específicos em saúde.

É possível a acumulação enfermeiro com médico?
R.: Sim, desde que o profissional possua as duas formações, e em havendocompatibilidade de horário, a acumulação é perfeitamente legal.

Como saber se minha situação é acumulável?
R.: Quando do ingresso em um vínculo público, o candidato é consultado se possui outro vínculo. Caso afirmativo, o agente de RH verificará se a situação é acumulável e solicitará a declaração de horário de trabalho na outra instituição. O confronto dos horários e o atendimento dos demais requisitos determinarão a compatibilidade e possibilidade de acumulação.

Estou aposentado, mas ainda tenho muita saúde e disposição para o trabalho. Eu posso prestar um novo concurso e assumir outro cargo público?
R.: Só é possível ingressar mediante um novo concurso se tanto o cargo aposentado quanto o novo estiverem dentro das exceções que a Constituição considera acumuláveis. Caso contrário, a única alternativa possível é a renúncia à aposentadoria, situação na qual todo o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria retorna para a situação ativa, podendo gerar uma aposentadoria futura.

Uma vez analisada a minha situação e considerada legal, posso permanecer para sempre na situação?
R.: Desde que não haja alteração na sua situação funcional, pois muitas coisas podem acontecer: alteração do horário de trabalho, designação para cargo de comando, mudança de unidade de trabalho, transferência. Várias alternativas podem tornar a sua situação diferente. Nesses casos, a cada alteração na sua situação funcional deverá ser efetuada nova análise, a fim de que se possa verificar a compatibilidade da acumulação. É possível até que você seja obrigado a optar por um dos vínculos.

Tenho um vínculo municipal e a minha gerência naquela instituição procedeu a uma revisão no processo de trabalho, o que resultou na alteração do meu horário de trabalho. Entendo que a minha chefia no Estado deve rever o meu horário de trabalho, certo?
R.: Errado. Trata-se de instituições distintas, com seus critérios e políticas próprias. As ações de uma não podem condicionar as da outra. É certo que em havendo a disponibilidade dos serviços a situação pode ser ajustada, mas não significa que este ou aquele empregador tem a obrigação de se ajustar às disponibilidades do empregado.

Sou oficial administrativo aposentado. Fui convidado a assumir um cargo de direção, mas não sei se eu posso aceitar, já que o cargo de Oficial administrativo não é acumulável.
R.: Não se preocupe. Qualquer servidor aposentado pode assumir cargo em comissão, desde que preencha os demais requisitos para o provimento, tais como escolaridade, experiência e desde que haja interesse da administração.

Sou oficial de saúde e, atualmente, estou nomeado para o cargo em comissão de Diretor técnico II. Concorri a um concurso para professor de matemática na Secretaria da Educação. Posso acumular?
R.: Enquanto estiver investido no cargo em comissão, e desde que haja compatibilidade de horário, a acumulação é legal. No entanto, se você vier a ser exonerado do cargo em comissão, a acumulação torna-se irregular.

Sou Educador de saúde pública no município e prestei concurso para Agente técnico de assistência à saúde no estado. Fui informado que não posso acumular. No entanto, conheço colegas que há muitos anos exercem cargos na mesma circunstância, sendo tal situação considerada legal. Isso é possível?
R.: É possível. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a proibição em relação à acumulação de cargos, preservou a situação daqueles profissionais que, na data da publicação da Carta Magna (05/10/88), já exerciam dois cargos em regime de acumulação. Somente esses casos tiveram suas situações garantidas.

Sou Técnico de enfermagem e exerço dois vínculos em hospitais do Estado. Surgiu-me a oportunidade de assumir outro emprego em um hospital privado. Neste caso, a acumulação é legal?
R.: A Constituição permite a acumulação de apenas 2 (dois) vínculos públicos, porém silencia em relação a instituições privadas. Cabe a você verificar se contará com tempo disponível para exercer com eficiência as suas funções.

Sou médico em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Porque não posso assumir três vínculos, se tenho tempo suficiente para tanto?
R.: O dispositivo constitucional, ao impor vedação à acumulação de cargos públicos, faz exceção a apenas 2 (dois) cargos nas condições que especifica.

Prestei concurso na expectativa de mudar de cargo, mas não estou muito seguro em relação à mudança. Posso tirar licença para tratar de interesses particulares enquanto sinto a minha afinidade com o novo cargo? Posso retornar ao cargo anterior?
R.: O servidor afastado em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar outro cargo público no Estado.

Em se tratando de exercício cumulativo de cargos públicos, quanto tempo deve mediar entre um vínculo e outro?
R.: Depende da distância entre uma unidade e outra. Se for no mesmo município, o tempo deve variar entre 15 (quinze) e 120 (cento e vinte) minutos. Em se tratando de municípios diversos, o tempo mínimo é de 120 (cento e vinte) minutos.

Se o exercício em regime de acumulação ocorrer na mesma unidade, há necessidade de intervalo entre um vínculo e outro?
R.: Nesses casos, há a necessidade de um mínimo de 15 (quinze) minutos de intervalo.

O enfermeiro que ocupa o cargo de diretor da área pode ocupar, concomitantemente, o cargo de enfermeiro na mesma unidade?
R.: Concomitantemente, não. O cargo de Diretor de enfermagem é privativo de enfermeiro, assim, plenamente acumulável, porém os exercícios devem ser em tempos distintos. Uma jornada não deve ser exercida ao mesmo tempo em que a outra, observando-se ainda a subordinação, pois o servidor não pode ser diretor de si mesmo.

Há algum impedimento de um enfermeiro ocupar o cargo de Técnico de enfermagem na mesma unidade?
R.: Não existe impedimento, no entanto, do ponto de vista da administração, o cuidado que se requer é de se observar que numa situação ele é responsável técnico e na outra ele é supervisionado. É uma situação delicada, já que sob a ótica da formação, ele é um responsável técnico capacitado, sendo conhecido eticamente como enfermeiro.

O exercício de cargos em regime de acumulação garante o direito a duas aposentadorias?
R.: Depende da situação. O exercício em regime de acumulação, em regra, resulta em contribuições previdenciárias distintas, caso em que poderão ser concedidas duas aposentadorias.

O ex-servidor aposentado que adquiriu outro vínculo mediante concurso público pode vir a obter outra aposentadoria?
R.: Bem, essa situação só existe excepcionalmente por força do artigo 11 da Emenda constitucional nº 20/98, que preservou o direito de quem já se encontrava acumulando nessas condições. De qualquer forma, o dispositivo constitucional não autoriza nesses casos uma nova aposentação.

Fonte: < http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/areas-da-crh/grupo-de-gestao-de-pessoas/ggp/faq/faq-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes>

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