A
contribuição sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por
todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos,
federações, confederações e à "Conta Especial
Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores
destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A contribuição sindical está prevista nos artigos
578 a 610 da CLT. Essa contribuição é a
única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar.
História
A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.
A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.
Características
Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Os empregados devem pagar a contribuição uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão descontar a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes.
Atualmente, os recursos da contribuição sindical são distribuídos da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário", conforme o art. 589 da CLT. Os empregados devem pagar a contribuição uma vez por ano, sendo o valor correspondente a um dia normal de trabalho, sem inclusão de horas extras. Os trabalhadores autônomos e profissionais liberais deverão descontar a contribuição correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Executivo na época do pagamento. Para os empregadores, o pagamento do imposto é proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comercias ou órgãos equivalentes.
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