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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Perseguição funcional: Pena de advertência sem direito de defesa do trabalhador não tem valor legal

Por Jomar Martins
7 de agosto de 2016, 12h33


O administrador público não pode aplicar nem uma singela pena de advertência ao servidor sem, antes, dar-lhe o direito de explicação. Afinal, será sobre esse conteúdo de defesa que ele decidirá se mantém ou revoga a penalidade. Por desconsiderar essa exigência administrativa básica, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, condenou a Prefeitura de Uruguaiana a pagar R$ 10 mil a um motorista que sofreu assédio moral do superior hierárquico. Ao contrário do juízo de origem, o colegiado viu abuso de direito na conduta do chefe do servidor, que lhe aplicou as advertências sem ouvi-lo e ainda deixou-o sem trabalhar, de ‘‘castigo’’, por meses, causando-lhe um quadro de depressão.

O autor contou na inicial que estava em fase de estágio probatório quando recebeu duas advertências seguidas de seu chefe, sem direito de defesa. Nas duas, por ter se ausentado do trabalho sem justificativa. Embora tenha justificado as ausências, inclusive levando documento que atestou sua visita ao posto de saúde, essas explicações não foram acostadas nas advertências escritas. Seis meses depois, ele levou mais duas advertências — por abandono de veículo na via pública, desobediência e por se negar a cumprir diligências determinadas pela chefia. Nesta última, admitiu, de fato, que se negara a fazer serviços fora do horário de expediente, ante à proibição de fazer horas extras sem expressa autorização do Poder Executivo.

A juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Uruguaiana, não viu ilegalidade nos atos administrativos da municipalidade, já que fundamentados no Estatuto dos Servidores do Município. Ressaltou que o exame judicial deve se ater somente à forma do procedimento levado a cabo pela administração. Ou seja, o Poder Judiciário não pode enfrentar as questões de mérito que permeiam os atos administrativos, em função do princípio da separação dos poderes.

Conforme a julgadora, o juiz só pode intervir nas decisões da administração pública se os atos ferirem a legalidade e/ou princípios que incidem sobre o procedimento, como o princípio do contraditório e da ampla defesa. ‘‘Por fim, a prova testemunhal colhida nos autos, não corrobora a tese da parte autora, no sentido de que foi vítima de constrangimento ou perseguição por parte do secretário municipal da Indústria e Comércio. As testemunhas afirmaram desconhecer os motivos pelos quais o autor foi advertido, bem como de que nunca presenciaram qualquer ato de represália por parte do secretário contra o autor’’, justificou na sentença.

Princípios violados
O relator do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Mauro Caum Gonçalves, disse que o referido estatuto não autoriza a aplicação da penalidade sem dar chance de defesa ao servidor. A justificativa, ao menos, deveria ser apreciada, para provocar uma resposta da administração pública, a cerca da sua manutenção ou cancelamento. A seu ver, a ausência desses cuidados viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados, já que a sua reiteração poderia ocasionar a aplicação de penalidade mais grave.

Gonçalves também viu abuso nas avaliações do autor, que passava por estágio probatório e temia não ser efetivado na função. Ele apontou a ‘‘total incongruência’’ entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e as informações lançadas nas avaliações pelo seu chefe. Tal constatação confirmou a afirmação de que o servidor vinha sofrendo constantes perseguições e retaliações do superior hierárquico por se negar a trabalhar em jornadas extraordinárias. Na visão do relator, não há como interpretar essa negativa como indisciplina ou afronta à ordem superior, na medida em que é direito do servidor negar-se a praticar ordem manifestamente ilegal.

‘‘Dessa forma, tenho que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que o autor foi alvo de assédio moral perpetrado pelo seu superior hierárquico, na medida em que foi submetido à conduta abusiva, de forma sistemática, reiterada e por um período prolongado de tempo, ficando exposto a situações humilhantes em seu local de trabalho em face das perseguições e retaliações sofridas’’, registrou em seu voto, acolhido por maioria no colegiado.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-ago-07/pena-advertencia-defesa-trabalhador-nao-valor-legal


terça-feira, 27 de outubro de 2015

O princípio do non bis in idem no Processo Administrativo Disciplinar


Postado em Artigos Por Pedro Henrique Fernandes Rodrigues Em 15 abril, 2015

 

Não são raras as situações em que o servidor público indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD.

Como exemplo, temos situações em que o servidor, por um mesmo fato, lhe vê imputada sanção de advertência cominada com suspensão; suspensão e posterior demissão por conta do mesmo ato ilícito; servidor militar que recebe aplicação da sanção disciplinar de prisão e exclusão dos quadros da corporação; servidor que recebe sanção de advertência e dias depois da aplicação desta recebe nova punição, inclusive mais grave, dentre outros casos.

Outro exemplo de situação recorrente na Administração Pública é a punição injustificada de servidor quando equivocadamente as Comissões Disciplinares desviam o objeto efetivamente a ser investigado conforme o termo de indiciação e acabam por imputar “fatos novos” ao indiciado, sem cumprir o dever insculpido no art. 116, inc. VI, da Lei nº 8.112/90 de levar o conhecimento de tais fatos à sua autoridade superior.

Porém, tal prática não deve ocorrer no âmbito da atuação sancionadora disciplinar da Administração Pública.

Segundo o princípio do non bis idem, o mesmo fato não pode ensejar duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento.

Dentre os outros princípios citados no artigo 2º-A da Lei 9.784/1999, o princípio do non bis in idem é um dos que devem ser fielmente observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar de construção doutrinária, que irradia também sobre os atos administrativos.

Cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma norma sancionadora específica a lhe ser imputada, devendo ao administrado ser aplicada apenas a sanção correspondente e suficiente para suas condutas, respeitada a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos, isso porque a máxima da individualização da pena se reflete também no âmbito administrativo disciplinar, por conta da sua previsão constitucional.

Ademais, se para cada incidente fático existe uma respectiva norma incidente, assim, quando houver a incidência de mais de uma infração disciplinar ao fato a ser investigado, o conflito aparente deve ser resolvido pelas regras da alternatividade, especialidade, subsidiariedade ou consunção, de modo que se esclareça a única norma incidente ao fato, impossibilitando assim a justaposição de vários dispositivos para fato único.

Mantendo tal raciocínio, a investigação e os fatos apurados pelas Comissões Disciplinares devem se ater ao objeto principal a ser apurado, não podendo deturpar os fatos, se basear em fatos novos, ou ainda desviar o objeto a ser apurado.

A observância o princípio do non bis idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar, garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica.

A própria Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente ou ainda criar eventual pena alternativa ou cumulativa.

Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF:
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
Salientando o citado verbete, há de se destacar também que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que, encerrado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não pode a Administração agravar penalidade imposta anteriormente a servidor público, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com lei ou orientação normativa interna do órgão.

Em conclusão, o princípio do non bis in idem deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação à um único ilícito.

*Por Pedro Rodrigues

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-principio-do-non-bis-in-idem-no-processo-administrativo-disciplinar/ >