Não são raras as situações em que o servidor público
indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas
ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em
Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe
mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD.
Como exemplo, temos situações em que o servidor, por um mesmo fato,
lhe vê imputada sanção de advertência cominada com suspensão; suspensão e
posterior demissão por conta do mesmo ato ilícito; servidor militar que
recebe aplicação da sanção disciplinar de prisão e exclusão dos quadros
da corporação; servidor que recebe sanção de advertência e dias depois
da aplicação desta recebe nova punição, inclusive mais grave, dentre
outros casos.
Outro exemplo de situação recorrente na Administração Pública é a
punição injustificada de servidor quando equivocadamente as Comissões
Disciplinares desviam o objeto efetivamente a ser investigado conforme o
termo de indiciação e acabam por imputar “fatos novos” ao indiciado,
sem cumprir o dever insculpido no art. 116, inc. VI, da Lei nº 8.112/90
de levar o conhecimento de tais fatos à sua autoridade superior.
Porém, tal prática não deve ocorrer no âmbito da atuação sancionadora disciplinar da Administração Pública.
Segundo o princípio do non bis idem, o mesmo fato não pode ensejar
duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil
e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá
sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a
sanção correspondente, já prevista no ordenamento.
Dentre os outros princípios citados no artigo 2º-A da Lei 9.784/1999,
o princípio do non bis in idem é um dos que devem ser fielmente
observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar
de construção doutrinária, que irradia também sobre os atos
administrativos.
Cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma norma
sancionadora específica a lhe ser imputada, devendo ao administrado ser
aplicada apenas a sanção correspondente e suficiente para suas
condutas, respeitada a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos, isso
porque a máxima da individualização da pena se reflete também no âmbito
administrativo disciplinar, por conta da sua previsão constitucional.
Ademais, se para cada incidente fático existe uma respectiva norma
incidente, assim, quando houver a incidência de mais de uma infração
disciplinar ao fato a ser investigado, o conflito aparente deve ser
resolvido pelas regras da alternatividade, especialidade,
subsidiariedade ou consunção, de modo que se esclareça a única norma
incidente ao fato, impossibilitando assim a justaposição de vários
dispositivos para fato único.
Mantendo tal raciocínio, a investigação e os fatos apurados pelas
Comissões Disciplinares devem se ater ao objeto principal a ser apurado,
não podendo deturpar os fatos, se basear em fatos novos, ou ainda
desviar o objeto a ser apurado.
A observância o princípio do non bis idem pela Administração Pública
quando no exercício de seu poder disciplinar, garantirá que o devido
processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança
jurídica.
A própria Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem
conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de
forma diferente ou ainda criar eventual pena alternativa ou cumulativa.
Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF:
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
Salientando o citado verbete, há de se destacar também que a
jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que, encerrado o
respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não pode a
Administração agravar penalidade imposta anteriormente a servidor
público, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em
conformidade com lei ou orientação normativa interna do órgão.
Em conclusão, o princípio do non bis in idem deve ser observado pela
Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com
seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção
administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma
primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda
que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas
ao servidor em relação à um único ilícito.
*Por Pedro Rodrigues
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-principio-do-non-bis-in-idem-no-processo-administrativo-disciplinar/ >
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