Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a
situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e
prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas
funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.
O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem sempre é
pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece o senso
de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos
impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.
Atualmente, cresce no país relatos e causas judicializadas envolvendo
provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de
campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa
rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.
Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e
impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de trabalho
e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são
exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos
sofrem no exercício de suas funções.
Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem inclusive nos
processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando
até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.
Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o próprio fato
que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a seus
subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o
arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro
permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de
trabalho do investigado.
Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e infundadas –
decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de servidores
que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância com
o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou
anexos muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor,
subaproveitando e afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas
situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.
Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº
0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais
de R$ 1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a
seus empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira
discricionária e em nítido caráter de perseguição para com seus
funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o assédio
moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade
administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu,
ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um
setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou
dívidas do município ao Ministério Público estadual.
Condenações neste sentido refletem a necessidade de a Administração
Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os
outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente
de trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente
quando diante de um processo disciplinar sancionador.
É necessário que a Administração Pública reveja a apuração de
procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se
abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra
perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de
legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos
administrativos, que não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção
judicial.
Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do princípio
da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente de
trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à
saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na
produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de
moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.
Em caso de não observância por parte da Administração Pública e seus
membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de assédio
moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas
sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do
poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade
da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à
jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.
Por Pedro Rodrigues
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/assedio-moral-e-perseguicao-do-servidor/>
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