Postado em Artigos Por Aline Ramos Bulé Reichenbach Em 1 julho, 2015
Por Aline Reichenbach
O conceito de remuneração dos servidores públicos se confunde, muitas
vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma da parte
fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades
laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que
são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e
verbas indenizatórias.
É válido assentar, a princípio, que as vantagens pecuniárias não
integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso
porque, em geral, são verbas conferidas com caráter transitório. Assim,
essa verba integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as
vantagens pecuniárias forem oferecidas pela Administração com
habitualidade.
Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens
pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é
legítimo notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica
não integrarão a remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito
trabalhista.
Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem
aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do
servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter
remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido na
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que invoca que: “a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”.
No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas consistem em
valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão
do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O
recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim
de uma situação, por vezes até mesmo adversa. Todas elas têm sua
previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação de: ajuda
de custo, adicional de um terço de férias, diárias, auxílio-transporte,
auxílio alimentação, dentre outras possibilidades.
Não há diferenciação quanto à natureza dessas verbas, no que diz
respeito ao pagamento dessas referidas verbas quando o servidor está
licenciado/ afastado de suas funções laborais.
Uma das dúvidas mais comuns é em relação ao auxílio alimentação. Este
benefício é devido aos servidores públicos independente da jornada de
trabalho realizada, em obediência ao disposto no artigo 22 da Lei 8.460,
de 1992.
No mesmo sentido o Decreto 3.887, de 2001, que regulamentou o já
citado artigo 22 da Lei 8.460/92, dispôs em seu artigo 1º: “O auxílio
alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo”.
Para reforçar o que foi afirmado, em situação que poderia suscitar
dúvida, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente
sobre a percepção da indenização ora reivindicada, durante os
afastamentos na Lei 8.112, de 1990: “A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por
dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as
férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei
8.112/90”. (STJ, AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008).
Da mesma forma o auxílio saúde, assim como o adicional de terço de
férias também são devidos quando o servidor está em fruição de licença
ou por afastamento funcional.
O auxílio transporte, também é gerador de algumas dúvidas em relação
ao recebimento deste, quando há licenciamento ou afastamento do
servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu
também como efetivo direito o pagamento da referida verba quando o
servidor está nesses hipóteses já elencadas. (REsp 614433/RJ; Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima).
Diante disso, podemos concluir que para os servidores públicos, há a
possibilidade de permanecerem recebendo, nos casos de licenciamento ou
afastamento de suas funções, as verbas indenizatórias quando este se
encontra em licença ou mesmo afastado por algum motivo de suas funções
laborais, não havendo impeditivo legal para sua negativa.
*Aline Reichenbach é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/verbas-indenizatorias-devem-ser-pagas-mesmo-quando-o-servidor-esta-licenciado-afastado/>
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