A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem
duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários
fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os
servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º,
XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a
duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que
disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de
trabalho diversa.
Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da jornada de
trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º do
Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que
citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de
flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas
semanais, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em
regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas
ininterruptas.
Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos dos
órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada
diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra
prevista no art. 5º do Decreto 1590/1995.
Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no
serviço público não implica na redução de remuneração do servidor,
exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo
solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art.
pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta
semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas
semanais, ocasião em que este passará a receber remuneração
proporcional.
Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de trabalho
reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a
exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como
médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e
carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas
poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e
24×48 horas.
Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de trabalho
reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o
pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a
prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas
de um dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são
devidos por força de lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o
qual repetiu a previsão constitucional do art. 7, IX. Tal adicional
corresponde ao acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a
hora computada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Importante destacar que esse direito é amplamente reconhecido pelos
Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos servidores
que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também
desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu
origem a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno,
ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de trabalho
diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde que
exerça atividade em horário noturno.
Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de pagamento de
horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada
diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a
todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele
desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias,
limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de
acréscimo de 50% em sua remuneração, nos termos do art. 73 da Lei
8112/90.
Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de
trabalho no serviço público não ocorre para atender situações
temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a
atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro
momento, ao pagamento de horas extras.
Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem observados
no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a
possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à
percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a
reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que,
mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de
serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais.
*Por Daniela Roveda
Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-publico-em-escala-diferenciada-ha-direito-a-percepcao-de-horas-extras-adicional-noturno-e-direito-a-compensacao/>
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