terça-feira, 3 de novembro de 2015

Abandono de cargo por servidor público: hipóteses e sanções



Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990[1]. Mas isso não é exclusividade do servidor público da esfera federal, pois os servidores da esfera estadual também poderão sofrer penalidade caso seja configurado esse abandono.
A Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe acerca do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 26 diz que o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.

Não diferente prevê a o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), que também diz que, salvo os casos previstos nessa lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo (artigo 63).

De todo modo, quer seja no âmbito federal, quer seja no âmbito estadual, o fato é que aquelas ausências ocorridas durante o período de mais trinta dias consecutivos e não justificadas, caracterizarão o abandono de cargo.

Importante destacar, porque oportuno, que também não será qualquer motivo para a ausência do serviço durante aquele período que servirá como justificativa para afastar a caracterização do abandono de cargo público, pois, conforme entendimento do doutrinador Francisco Xavier da Silva Guimarães[2], somente serão considerados aqueles motivos de força maior.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ROMS 200500485167, manteve a penalidade de demissão de servidor público que se ausentou do serviço por mais de trinta dias consecutivos – duzentos e seis dias consecutivos especificamente – porque não apresentou algum motivo de força maior para justificar tal ausência:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. […] 2. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 10.261/68. 3. Recurso ordinário improvido.
(ROMS 200500485167, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/11/2009 ..DTPB:.) (grifou-se)

Nesse caso, o servidor foi demitido do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo por abandono de cargo, exatamente porque se ausentou do trabalho sem apresentar algum motivo relevante e legalmente justificável.

De todo modo, na esfera federal, ao se caracterizar o abandono de cargo pelo servidor público, será adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 133 da Lei n. 8.112/90[3], o qual deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias[4].

Nessa via Administrativa, segundo redação do inciso II do artigo 132, do diploma supra, a penalidade a ser aplicada ao servidor público que incorrer em abandono de cargo é a de demissão[5], sendo essa a mesma penalidade aplicada aos servidores estaduais referidos pelas legislações já mencionadas. Mas essa não é a única sanção a ser aplicada a esse servidor, que também responderá na esfera penal pelo crime tipificado no artigo 323 do Código Penal[6] – abandono de função pública.

Desse modo, o servidor que abandona o cargo público, sem justificativa e por mais de trinta dias consecutivos, além de sofrer a penalidade de demissão na esfera administrativa, também cumprirá a pena de detenção, de quinze dias a um mês ou multa. Ainda, se do fato resultar prejuízo público, essa pena de detenção será de três meses a um ano e multa. Por fim, se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena será de detenção, de um a três anos, e multa.

Portanto, toda e qualquer ausência do servidor público ao serviço deve sempre ser comunicada e motivada – e esse motivo deve ser mesmo de força maior – sobretudo se se tratar de ausência por períodos longos, como aqueles superiores a trintas dias consecutivos, pois do contrário esse servidor poderá deixar de sê-lo, porque certamente será demitido, bem como responderá a processo criminal, podendo ser, inclusive, condenado nessa esfera judicial.

Por Nayara Santana

[1] Lei n. 8.112/90. Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
[2] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime disciplinar do servidor. Ed. Forense: 1998, p.66
[3] Lei n. 8.112/90.  Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[4] Artigo: WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Site Jus Navegandi.
[5] Lei n. 8.112/90. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] II – abandono de cargo;
[6] Código Penal. Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/>

Nenhum comentário:

Postar um comentário