Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do
envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele
em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na
busca de melhorias salariais.
Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum
ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam
a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não
ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos
também direito mesmo ganho concedido aos demais?
Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte
do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão
geral anual, que assim finaliza o dispositivo:
Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas,
decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas
legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no
direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação
inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os
servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder
aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o
valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos
os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária,
indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão
geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras
específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de
regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas
privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente
autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem
receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que
não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto
normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais
reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o
princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada
nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício
das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o
valor do salário.
A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo
o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação
remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem
receber igualmente.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada
pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar
de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que
concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes
funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se
fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder
aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo:
Malheiros, 2004. p. 459).
Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores
decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos
aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num
primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de
receber os mesmos patamares.
Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não
necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para
consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade
administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e
vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram
levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão
abordadas numa outra oportunidade.
Por Robson Barbosa
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/>
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