A alteração das atribuições de cargos pela Administração
Pública é matéria frequente no âmbito jurídico. Isso porque, não raro, a
Administração faz alterações em confronto com as determinações
legalmente permitidas.
Por exemplo, em relação aos servidores federais, a definição de cargo público deriva do artigo 3º da Lei 8.112/90:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Veja-se, as atribuições de um cargo estão previstas previamente ao
concurso público específico para cada cargo, que além disso, são criadas
por lei. E, uma vez criadas por lei, somente são passíveis de
alterações, também, por lei.
É sabido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao
regime jurídico, entretanto, tal premissa não autoriza a Administração
alterar, unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos
cargos, sob pena de ilegalidade.
Assim o é porque a Constituição Federal, no artigo 37, incido II,
dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia
aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade
do cargo ou emprego.
Além disso, alterações extremadas de atribuições de cargos importam
em provimento derivado, espécie de ingresso no serviço público vedada
pela Constituição. Tenha-se que provimento derivado é entendido como
aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições distinto do
qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico
daquele ao qual investe-se.
Ou, ainda, importa, no mínimo, em desvio de função do servidor.
A matéria administrativo-constitucional não permite que o servidor
venha exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o
qual prestou concurso público. Nas palavras de Carmén Lúcia:
“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos
que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as
funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o
quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele
investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele
inerentes e a nenhum outro.
E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo
público de tal maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições
conferidas à responsabilidade do agente que titula.
Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns
problemas da Administração Pública, que é o desvio de função,
acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis.
Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e
investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a
outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento
formal. (Princípios constitucionais, 1999, p. 232-234)
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando
que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não
haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal –
Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de
atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de
mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).
O que significa que não é permitido à Administração Pública realizar alterações substanciais nas atribuições dos cargos.
Além disso, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos, em seu
artigo 13, veda expressamente a alteração unilateral das atribuições.
Atitude diversa, impondo atribuições funcionais em que nada se
relacionam com as anteriormente exercidas, corresponde à violação da
segurança jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames
conforme conveniência da Administração Pública.
Para além da ilegalidade do ato, que não a lei formal própria para
modificações de competências, impor ao servidor função diversa da qual
prestou concurso específico, acarreta, invariavelmente, em desvio de
função.
Assim, conclui-se que somente é permitido à Administração Pública
promover alteração de atribuições em cargos públicos através de lei
própria (quando assim fixadas por lei), mas além disso, desde que
preserve as similitudes de funções, que não importem em desvio de
função, bem como em violações à segurança jurídica dos servidores e ao
Princípio do concurso público. Desatenção à esses requisitos, qualquer
alteração será ilegal e inconstitucional.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/ate-onde-administracao-pode-alterar-atribuicoes-dos-cargos-2/>
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