terça-feira, 2 de junho de 2015

Agentes Públicos

 
Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [1] 

Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Agentes Políticos
Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou Leis". [2] 

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. [3]

Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos.

Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]

Servidores Públicos
São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". [5]

Enquadram-se nessa categoria os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.

Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.

Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público. 

Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.
(veja adiante sobre cargo, emprego e função)

Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal)
São pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (art. 142 da CF): marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42). 

Têm vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.

As normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98, os militares eram denominados de "servidores públicos militares"), somente serão aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse sentido. 

É regime estatutário, pois é estabelecido por lei, independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação própria para militares, que estabelecem normas de ingresso, estabilidade, prerrogativas etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da Constituição Federal).

Particulares em colaboração com o Poder Público
Enquadram-se nesta categoria, pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, porém sem vínculo empregatício (com ou sem remuneração). 

Podem ser: [6]
  • Delegação do Poder Público: "como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), os leiloeiros e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público". Sua remuneração não é paga pelo Estado, mas pelos "terceiros usuários do serviço".
Requisição, nomeação ou designação: São fundamentais para o exercício de funções públicas relevantes; "é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração".

Gestores de negócios: são os que assumem, espontaneamente, determinada função pública em um momento emergencial, como enchentes, epidemia, desastre natural etc.

Cargo, emprego ou função. [7]
Os cargos são subdivididos em cargos públicos e cargos em comissão. As demais designações são únicas. 

I) Cargos Públicos: "referem-se por ocupar cargos efetivos na função à qual são concursados, seus direitos e deveres são previstos em regime estatutário (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no cargo público se darão mediante concurso público. 

II) Cargos em Comissão: "são preenchidos por servidores nomeados e exonerados ad nutum, ou seja, independentemente de concurso público. Destinam-se a preencher cargos políticos, de confiança e, principalmente, de atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)". 

III) Empregos Públicos: "caracterizam-se por ser ocupados por servidor público que adquire efetividade no quadro de servidores da Administração e são regidos pela CLT (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse no emprego se darão mediante concurso público. 

IV) Servidores temporários: "são aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Logo, notamos que seu contrato deve ser transitório, e seus direitos e deveres são previstos em lei própria dos temporários. A nomeação e posse do servidor temporário ocorrerá mediante concurso público ou não, dependendo da conveniência do ente público previsto em lei".

Notas
[1][5] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006.
[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004.
[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004.
[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra.
[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado. 


terça-feira, 26 de maio de 2015

'Serviços públicos'

  
Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade.


Os serviços públicos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim, pode se dizer que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público que visa atender as necessidades coletivas.

Dentre todos os serviços prestados pela Administração Pública, aquele mais importante é o chamado serviço público essencial, que são àqueles serviços ou atividades indispensáveis a sobrevivência do ser humano. Estão eles dispostos no artigo 10 da Lei 7783/89:
            
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 dispõe ser dever dos órgãos públicos o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais a sua continuidade. Ainda no parágrafo único o diploma legal afirma que no caso do descumprimento dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Por se tratar de atividades de necessidades inadiáveis da coletividade, o desenvolvimento continuo dos serviços públicos essenciais é importantíssimo, pois, atribuem todo um desenvolvimento à sociedade e a geração de riqueza de um país.

Desta forma o direito a receber o serviço público essencial é direito subjetivo e cívico dos cidadãos, previsto em nossa legislação, inclusive na própria Constituição Federal que estabelece em seu artigo 5º que deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana, garantindo a igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.

O caráter de essencialidade, nos denota a acepção de que a ausência deles, tornaria difícil o desenvolvimento da sociedade. Serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, energia elétrica, saúde, transporte coletivo, esgoto ao serem cessados, reduz as chances de sobrevivência do homem, desnutrindo o direito mais importante que temos, o direito à vida.

Neste raciocínio, não nos parece aceitável, a dependência da prestação dos serviços essenciais a fatores da política privada, tal como regras administrativas ou contratuais, greves, medidas de punições pela falta de pagamento, ou até mesmo pela ausência ou decadência do próprio serviço.

Portanto serviços essenciais devem ser contínuos, e colocados à disposição do usuário com qualidade, eficiência e regularidade não podendo ser interrompido ou suspenso, pois, tratam-se de fontes de subsistência e de desenvolvimento permanente do ser humano e estão para garantir o mínimo de dignidade possível, cabendo diante da recusa do serviço ou do seu fornecimento medidas judiciais cabíveis, sendo permitida até as mais rápidas, sejam elas, o mandado de segurança e a própria ação cominatória, uma vez que estão ferindo os direitos fundamentais esculpidos na nossa Carta Magna, e na legislação vigente do nosso país. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

'Responsabilidade do permissionário do serviço público'


Tecemos considerações acerca da responsabilidade do permissionário do serviço público ser objetiva em relação aos usuários do serviço e também em relação à terceiros.


A partir do momento em que o Estado delega um serviço público para o particular, a Administração Pública não deixa de atuar, o serviço continua sendo público.

E no caso de danos? Se um permissionário, atuando, vier a causar prejuízos a outrem? Como fica a responsabilização? A responsabilidade de indenizar é do Estado ou do Permissionário?

Está pacificada a matéria no sentido de que a responsabilidade do permissionário do serviço é objetiva, independentemente de culpa, bastando que reste provado, no dizer de Celso Antonio Bandeira de Mello:" a relação causal entre a atividade e o dano".

A regra é sempre a reparação do dano por parte do permissionário, tendo como exceção a culpa exclusiva da vítima, quando devidamente provada.

A discussão atualmente gira em torno da responsabilidade do permissionário do serviço público, se a mesma está limitada ao usuário do serviço ou deve atingir terceiros não-usuários.

Existem duas correntes: a primeira delas defende que, a partir do momento em que o usuário do serviço é aquele que mantém o permissionário atuando, através do pagamento da tarifa ou seja, o mesmo custeia o serviço de transporte coletivo (por exemplo), não seria possível falar-se em responsabilidade objetiva do permissionário em relação ao terceiro não-usuário, porque este, em tese, nada contribuiu para que o serviço fosse executado, assim seria injusto que o terceiro usuário tivesse de arcar com os prejuízos de alguém que não utiliza o serviço público.

A segunda corrente tem como fundamento principal a impossibilidade de existir uma distinção entre usuários e não-usuários do serviço por falta de previsão legal para tanto. O artigo 37 § 6º da Constituição Federal de 1988, quando diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Note-se que o supracitado artigo não especifica quais terceiros, ou seja, não apresenta qualquer distinção entre usuários e não-usuários.

Fixaram seu entendimento no sentido que, distinguir o sujeito passivo, invocando a existência de responsabilidade objetiva tão somente em relação ao usuário do serviço público acarretaria em um "enfraquecimento do Princípio da Responsabilidade Objetiva", tese esta defendida pelo Ministro Joaquim Barbosa da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Concordamos com a segunda corrente porque o Serviço Público é prestado pelo Estado, por meio do particular que, através de um ato administrativo passa a atuar em nome da Administração Pública, como permissionário, e este tem o dever de prestar o serviço da melhor maneira possível, com eficiência, em prol da coletividade.

Através dos tributos, todos contribuem para que o Estado possa atuar. Dessa forma, estamos convictos que, mesmo não sendo o cidadão usuário do serviço, a responsabilidade do permissionário para com ele é objetiva.

Quando o particular torna-se permissionário já está de antemão ciente dos riscos, benesses e atribuições que a atividade a ser executada impõe. Esses fatores influenciam e já estão computados no preço do serviço que será cobrado através da tarifa/taxa.

Assim, em fiel cumprimento a nossa Carta Maior, exaltando o Princípio da Moralidade, da Legalidade e da Eficiência, a responsabilidade do permissionário é sempre objetiva sejam os terceiros usuários ou não do serviço público. 


sábado, 16 de maio de 2015

terça-feira, 12 de maio de 2015

Usuário de serviço público: o direito de reclamar e de participar

 
Cliente ou cidadão? Para quem os serviços estão orientados?

O usuário sai da condição passiva de reclamar quando acha que algo não está bom, para o exercício do direito de participar...

Antonio Zuccolo(*)

Seguindo o processo de transformação da administração pública, as instituições que prestam os serviços públicos de saneamento básico também adotaram alguns princípios no sentido de enquadrarem-se em cada estágio das reformas.

Ao fazer uma análise do que ocorreu nas relações das instituições com seus usuários poderíamos descrever da maneira que segue.

Numa primeira fase, quando os serviços começaram a ser institucionalizados, a comunicação com os usuários se dava por meio de uma linguagem hermética ao cidadão comum. Isso porque os serviços eram oferecidos a uma sociedade tecnicamente incapaz de questioná-los, e que passou a adotar uma atitude passiva de somente reclamar dos seus efeitos colaterais. Falta de água, por exemplo.

Numa segunda fase, cujo princípio era o de tornar a administração pública mais parecida com a iniciativa privada, a preocupação com o usuário limitou-se à sistematização de procedimentos comerciais, com o objetivo, oculto ao que parece, de proteger a administração dos movimentos dos administrados. Ou seja, formalismo e impessoalidade nas relações das instituições com o público num enfoque defensivo em relação ao usuário. Nessa fase somente algumas frações da sociedade, mesmo assim se organizadas em grupos de pressão, puderam criar crises de legitimidade e promover certas mudanças. Foi quando as estruturas tarifárias ficaram progressivas em função do consumo ao mesmo tempo em que se criou a chamada tarifa social.

A terceira fase foi quando se desenvolveu o principio da administração pública orientada para o usuário consumidor de um serviço público, o objetivo de qualquer plano que vise a eficiência. Nesta é que foi possível começar a tratar o usuário de “cliente”. O problema é que as instituições começaram a esquecer-se de que o público é de fato o dono da administração e não apenas um cliente tradicional. Cliente é alguém que possui expectativas e preferências pessoais, individuais, que demandam uma satisfação. E a aplicação da noção de “cliente” à administração pública, vinculando-se à satisfação de expectativas individuais de quem utiliza um determinado serviço conflita com o princípio de que a administração existe para satisfazer o interesse público, de todos, e não de um usuário em especial.

Depois de todas essas fases podemos dizer que está nascendo uma quarta geração de princípios para orientação da relação das instituições de saneamento com seus usuários. Nessa, explora-se corretamente o conceito da cidadania uma vez que envolve atitudes ativas de participação e de responsabilização (accountability). O usuário sai da condição passiva de reclamar quando acha que algo não está bom, para o exercício do direito de participar da formulação de políticas e na implementação e gestão dos serviços públicos.

Agora é chegada a hora de traduzir tudo isso para a linguagem da governança corporativa das instituições de saneamento.

Talvez já seja possível imaginar conselhos de administração das empresas de saneamento que tenham entre seus membros o representante de um fórum qualificado que faça a vez do público usuário dos serviços.

(*) Antonio Carlos Franco Zuccolo é engenheiro, especialista em saneamento e consultor na área de desenvolvimento institucional. 24102003.


Fonte: <http://www.aqua.eng.br/opiniao8.htm>

quarta-feira, 6 de maio de 2015

A maior empresa do mundo

 Fernando Pessoa

Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço de que minha vida é a maior empresa do mundo, e que posso evitar que ela vá a falência.

Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e períodos de crise.

Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e se tornar um autor da própria história. É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz de encontrar um oásis no recôndito da sua alma. É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre da vida.

Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos. É saber falar de si mesmo. É ter coragem para ouvir um "não". É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

Pedras no caminho?
Guardo todas.
Um dia vou construir um castelo...

terça-feira, 28 de abril de 2015

A imunidade e a energia vital do ser humano

Por Sônia Hirsch
O QUE FECHA O CORPO

Se você fosse uma casa, o sistema imunológico seria ao mesmo tempo portão, cerca, tinta, verniz, telhado, janela, cachorro bravo, alarme, grama, jardineiro, árvores, poço, chave, luz - tudo o que protege a casa permitindo que ela funcione. A imagem do cão de guarda combina. Os pedestres pacíficos ele só olha com o rabo do olho. Aos barulhentos ele reage latindo e rosnando. Os que ousam invadir, ele morde. A imunidade ainda é um cestinho de perguntas sem resposta para a medicina ocidental. Anatomicamente ela depende de glândulas, gânglios, células e fluidos que limpam o organismo e reciclam nossa matéria orgânica. Quimicamente ela pode ser reforçada ou arrasada por substâncias as mais diversas, inclusive algumas que produzimos dentro do corpo sem saber. Por exemplo: se eu como muito chocolate fico cansada, mas a culpa não me deixa descansar, então começo a arranjar coisas para fazer quando na verdade não queria fazer nada. O chocolate, o cansaço e o stress de não descansar provocam mais oxidação no organismo, donde mais cansaço, irritabilidade, mau humor, desejo de compensações... Isso tudo vai abrindo brechas na cerca da casa, raspando a tinta, quebrando as telhas, deixando o cão sonolento... e no dia seguinte acordo com herpes.

COMO AUMENTAR A IMUNIDADE? 

A imunidade faz parte da nossa energia vital. A gente ri, fala, chora, dorme, anda, tem fome, tem frio, e de alguma forma a imunidade está sempre envolvida. Por isso a medicina chinesa trata dela privilegiando alimentos e ervas que reforçam o princípio vital, o Chi e o sangue:

carnes de galinha, codorna, ganso, tartaruga e boi
rim de boi e carneiro
fígado de boi, vitela, carneiro e porco
leite cru de ovelha e queijo fresco de vaca, cabra ou ovelha
(mas quem já tem candidíase, alergia, asma, coriza, sinusite e propensão ao câncer não deve comer laticínios)
ovos de galinha e pomba
anchova, ostra
germe de trigo, painço, cevada
feijão azuki
beterraba, nabo, inhame, batata-doce, berinjela
repolho, agrião, espinafre, mostarda, cebolinha verde, coentro, hortelã, manjericão
cebola, gengibre, noz-moscada, louro, erva-doce, orégano, sal, alcaparra
castanha portuguesa, pêssego, uva.


Fonte: http://correcotia.com/mulheres/candidiase.htm