Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [1]
Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se
agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.
Agentes Políticos
Para Adair Loredo Santos, os agentes políticos "são pessoas físicas
titulares de cargos do primeiro escalão do Governo que exercem funções
políticas e constitucionais. Seu vínculo com o Estado não decorre de
natureza profissional e sim política, sendo eles investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou
delegação para executar as prerrogativas previstas ma Constituição ou
Leis". [2]
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, agentes políticos "são os
titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é,
são ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do
Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de
formadores da vontade superior do Estado. [3]
Na doutrina, não há uniformidade na conceituação de agentes políticos.
Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]
Enquadram-se nessa categoria os chefes do Poder Executivo, sejam eles: o Presidente da República e seu vice, governadores e vice, prefeitos e vice e seus auxiliares imediatos, ministros e secretários de Estado e de municípios; os integrantes do Poder Legislativo, senadores, deputados e vereadores; os integrantes do Poder Judiciário, ministros, desembargadores e juízes; membros do Ministério Público, integrados por procuradores da república e da justiça, promotores e curadores públicos; ocupantes dos Tribunais de Contas, os ministros e conselheiros. [4]
Servidores Públicos
São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços
ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo
empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos". [5]
Enquadram-se nessa categoria os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.
Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos.
Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.
Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em
caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de
interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem
função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.
(veja adiante sobre cargo, emprego e função)
Militares (art. 142, §3° e 42 da Constituição Federal)
São pessoas físicas que prestam serviços às Forças
Armadas (art. 142 da CF): marinha, exército e aeronáutica (§3°), e; as
Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e
dos Territórios (art. 42).
Têm vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo o Estado.
As normas dos servidores públicos (o qual antes da emenda n° 18/98,
os militares eram denominados de "servidores públicos militares"),
somente serão aplicadas aos militares se tiverem previsão expressa nesse
sentido.
É regime estatutário, pois é estabelecido por lei,
independentemente de contrato. Esse regime é definido por legislação
própria para militares, que estabelecem normas de ingresso,
estabilidade, prerrogativas etc. (art. 142, §3°, X, e 42, §1°, da
Constituição Federal).
Particulares em colaboração com o Poder Público
Enquadram-se nesta categoria, pessoas físicas que prestam serviços
ao Estado, porém sem vínculo empregatício (com ou sem remuneração).
Podem ser: [6]
- Delegação do Poder Público: "como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição Federal), os leiloeiros e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público". Sua remuneração não é paga pelo Estado, mas pelos "terceiros usuários do serviço".
Requisição, nomeação ou designação: São fundamentais para o
exercício de funções públicas relevantes; "é o que se dá com os jurados,
os convocados para prestação de serviço militar ou eleitoral, os
comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho
etc.; também não têm vínculo empregatício e, em geral, não recebem
remuneração".
Gestores de negócios: são os que assumem, espontaneamente,
determinada função pública em um momento emergencial, como enchentes,
epidemia, desastre natural etc.
Cargo, emprego ou função. [7]
Cargo, emprego ou função. [7]
Os cargos são subdivididos em cargos públicos e cargos em comissão. As demais designações são únicas.
I) Cargos Públicos: "referem-se por ocupar cargos
efetivos na função à qual são concursados, seus direitos e deveres são
previstos em regime estatutário (art. 37, II, CF). Sua nomeação e posse
no cargo público se darão mediante concurso público.
II) Cargos em Comissão: "são preenchidos por servidores nomeados e exonerados ad nutum,
ou seja, independentemente de concurso público. Destinam-se a preencher
cargos políticos, de confiança e, principalmente, de atribuições de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF)".
III) Empregos Públicos: "caracterizam-se por ser
ocupados por servidor público que adquire efetividade no quadro de
servidores da Administração e são regidos pela CLT (art. 37, II, CF).
Sua nomeação e posse no emprego se darão mediante concurso público.
IV) Servidores temporários: "são aqueles
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Logo, notamos que
seu contrato deve ser transitório, e seus direitos e deveres são
previstos em lei própria dos temporários. A nomeação e posse do servidor
temporário ocorrerá mediante concurso público ou não, dependendo da
conveniência do ente público previsto em lei".
Notas
[1][5] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006.
[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004.
[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004.
[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra.
[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado.
[2][4] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004.
[3] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 2004.
[6] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006 - Todas definições, deste título, foram inspiradas nessa citada obra.
[7] SANTOS, Adair Loredo. Elementos do Direito, Direito Administrativo. Editora DPJ, 2004 - Todas definições deste título são do autor citado.
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