1. Introdução:
Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o
que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para
defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.
Ato administrativo é a declaração jurídica do
Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas,
praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de
reapreciação pelo Poder Judiciário.
2.1 Declaração jurídica:
Declaração jurídica é a declaração que produz
efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de
vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações
sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um
esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade.
No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é
o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato
jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo
(fato humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e
extraordinário. Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos
dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de
manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade
qualificada). No direito administrativo, da mesma forma, há o fato
administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no
mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo
divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público)
e em ato administrativo.
Para os autores que consideram o ato
administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da
função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à
lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles
não geram efeitos jurídicos.
Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é
ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o
ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.
2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado)
pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de
executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais
expedindo certidão de óbito.
Portanto, o ato administrativo é identificado por
características próprias e não pelas pessoas que o executam.
2.3 No exercício de prerrogativas públicas:
O ato administrativo é regido pelo regime de
direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites
concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da
coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse
publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito
público.
Os autores que consideram o ato administrativo de
forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelo direito
público ou direito privado, com fundamento no ato administrativo de império
(regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo
direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário).
Para nós os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado
atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da
Administração, não são atos administrativos.
2.4 Praticada enquanto comando complementar
da lei (ato de execução de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos
administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu
fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é
aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar,
Lei delegada e etc.
Para os autores que consideram ato administrativo
de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de
governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo
ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários,
praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na
Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os
atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos
administrativos.
2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:
Os atos administrativos são sempre revisíveis
pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.
5º, XXXV da CF).
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