terça-feira, 16 de setembro de 2014

Remédios contra a ilegalidade administrativa

 
Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues

 
A Constituição Federal coloca à disposição dos indivíduos determinados instrumentos ou remédios para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

1)    AÇÃO POPULAR (Art. 5º, Inciso LXXIII, Constituição Federal)

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

2)    HABEAS CORPUS (Art. 5º, Inciso LXVIII, Constituição Federal)

Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

3)    HABEAS DATA (Art. 5º, Inciso LXXII, Constituição Federal)

Conceder-se-á "habeas-data":
 

a.    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b.     para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
 
4)    MANDADO DE SEGURANÇA (Art. 5º, Inciso LXIX, Constituição Federal)
 
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

5)    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Art. 5º, Inciso LXX, Constituição Federal)  pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

6)    MANDADO DE INJUNÇÃO (Art. 5º, Inciso LXXI, Constituição Federal)

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

7)    DIREITO DE PETIÇÃO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.

Ainda, de acordo com a Constituição Federal, são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 


Referência:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

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