terça-feira, 24 de novembro de 2015
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública
Postado em Artigos Por Marcos Joel dos Santos Em 22 agosto, 2014
A alteração das atribuições de cargos pela Administração
Pública é matéria frequente no âmbito jurídico. Isso porque, não raro, a
Administração faz alterações em confronto com as determinações
legalmente permitidas.
Por exemplo, em relação aos servidores federais, a definição de cargo público deriva do artigo 3º da Lei 8.112/90:
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Veja-se, as atribuições de um cargo estão previstas previamente ao
concurso público específico para cada cargo, que além disso, são criadas
por lei. E, uma vez criadas por lei, somente são passíveis de
alterações, também, por lei.
É sabido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao
regime jurídico, entretanto, tal premissa não autoriza a Administração
alterar, unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos
cargos, sob pena de ilegalidade.
Assim o é porque a Constituição Federal, no artigo 37, incido II,
dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia
aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade
do cargo ou emprego.
Além disso, alterações extremadas de atribuições de cargos importam
em provimento derivado, espécie de ingresso no serviço público vedada
pela Constituição. Tenha-se que provimento derivado é entendido como
aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições distinto do
qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico
daquele ao qual investe-se.
Ou, ainda, importa, no mínimo, em desvio de função do servidor.
A matéria administrativo-constitucional não permite que o servidor
venha exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o
qual prestou concurso público. Nas palavras de Carmén Lúcia:
“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos
que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as
funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o
quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele
investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele
inerentes e a nenhum outro.
E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo
público de tal maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições
conferidas à responsabilidade do agente que titula.
Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns
problemas da Administração Pública, que é o desvio de função,
acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis.
Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e
investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a
outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento
formal. (Princípios constitucionais, 1999, p. 232-234)
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando
que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não
haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal –
Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de
atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de
mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).
O que significa que não é permitido à Administração Pública realizar alterações substanciais nas atribuições dos cargos.
Além disso, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos, em seu
artigo 13, veda expressamente a alteração unilateral das atribuições.
Atitude diversa, impondo atribuições funcionais em que nada se
relacionam com as anteriormente exercidas, corresponde à violação da
segurança jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames
conforme conveniência da Administração Pública.
Para além da ilegalidade do ato, que não a lei formal própria para
modificações de competências, impor ao servidor função diversa da qual
prestou concurso específico, acarreta, invariavelmente, em desvio de
função.
Assim, conclui-se que somente é permitido à Administração Pública
promover alteração de atribuições em cargos públicos através de lei
própria (quando assim fixadas por lei), mas além disso, desde que
preserve as similitudes de funções, que não importem em desvio de
função, bem como em violações à segurança jurídica dos servidores e ao
Princípio do concurso público. Desatenção à esses requisitos, qualquer
alteração será ilegal e inconstitucional.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/ate-onde-administracao-pode-alterar-atribuicoes-dos-cargos-2/>
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diferença entre revisão geral anual e reajuste remuneratório
Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do
envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele
em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na
busca de melhorias salariais.
Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum
ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam
a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não
ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos
também direito mesmo ganho concedido aos demais?
Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte
do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão
geral anual, que assim finaliza o dispositivo:
Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;
A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas,
decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas
legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no
direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação
inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os
servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de
melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder
aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o
valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos
os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária,
indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão
geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras
específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de
regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas
privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente
autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem
receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que
não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto
normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais
reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o
princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de
remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada
nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício
das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o
valor do salário.
A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo
o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação
remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem
receber igualmente.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada
pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar
de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento
destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores
públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que
concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes
funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se
fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder
aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo:
Malheiros, 2004. p. 459).
Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores
decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos
aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num
primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de
receber os mesmos patamares.
Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não
necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para
consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade
administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e
vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram
levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão
abordadas numa outra oportunidade.
Por Robson Barbosa
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/>
terça-feira, 3 de novembro de 2015
Abandono de cargo por servidor público: hipóteses e sanções
Postado em Artigos Por Nayara Santana Antunes de Oliveira Em 28 fevereiro, 2014
Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais
de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de
cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n.
8.112, de 1990[1].
Mas isso não é exclusividade do servidor público da esfera federal,
pois os servidores da esfera estadual também poderão sofrer penalidade
caso seja configurado esse abandono.
A Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe
acerca do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis
do estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 26 diz que o servidor que
interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos será
demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em
inquérito administrativo.
Não diferente prevê a o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), que
também diz que, salvo os casos previstos nessa lei, o funcionário que
interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará
sujeito à pena de demissão por abandono de cargo (artigo 63).
De todo modo, quer seja no âmbito federal, quer seja no âmbito
estadual, o fato é que aquelas ausências ocorridas durante o período de
mais trinta dias consecutivos e não justificadas, caracterizarão o
abandono de cargo.
Importante destacar, porque oportuno, que também não será qualquer
motivo para a ausência do serviço durante aquele período que servirá
como justificativa para afastar a caracterização do abandono de cargo
público, pois, conforme entendimento do doutrinador Francisco Xavier da
Silva Guimarães[2], somente serão considerados aqueles motivos de força maior.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ROMS
200500485167, manteve a penalidade de demissão de servidor público que
se ausentou do serviço por mais de trinta dias consecutivos – duzentos e
seis dias consecutivos especificamente – porque não apresentou algum
motivo de força maior para justificar tal ausência:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO
DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. […] 2. O
servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis
dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e
sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação
ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono
de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 10.261/68. 3.
Recurso ordinário improvido.
(ROMS 200500485167, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/11/2009 ..DTPB:.) (grifou-se)
Nesse caso, o servidor foi demitido do cargo de Delegado da Polícia
Civil do Estado de São Paulo por abandono de cargo, exatamente porque se
ausentou do trabalho sem apresentar algum motivo relevante e legalmente
justificável.
De todo modo, na esfera federal, ao se caracterizar o abandono de
cargo pelo servidor público, será adotado o mesmo procedimento previsto
no artigo 133 da Lei n. 8.112/90[3],
o qual deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar do ato que
constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até
quinze dias[4].
Nessa via Administrativa, segundo redação do inciso II do artigo 132, do diploma supra, a penalidade a ser aplicada ao servidor público que incorrer em abandono de cargo é a de demissão[5],
sendo essa a mesma penalidade aplicada aos servidores estaduais
referidos pelas legislações já mencionadas. Mas essa não é a única
sanção a ser aplicada a esse servidor, que também responderá na esfera
penal pelo crime tipificado no artigo 323 do Código Penal[6] – abandono de função pública.
Desse modo, o servidor que abandona o cargo público, sem
justificativa e por mais de trinta dias consecutivos, além de sofrer a
penalidade de demissão na esfera administrativa, também cumprirá a pena
de detenção, de quinze dias a um mês ou multa. Ainda, se do fato
resultar prejuízo público, essa pena de detenção será de três meses a um
ano e multa. Por fim, se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa
de fronteira, a pena será de detenção, de um a três anos, e multa.
Portanto, toda e qualquer ausência do servidor público ao serviço
deve sempre ser comunicada e motivada – e esse motivo deve ser mesmo de
força maior – sobretudo se se tratar de ausência por períodos longos,
como aqueles superiores a trintas dias consecutivos, pois do contrário
esse servidor poderá deixar de sê-lo, porque certamente será demitido,
bem como responderá a processo criminal, podendo ser, inclusive,
condenado nessa esfera judicial.
Por Nayara Santana
[1]
Lei n. 8.112/90. Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
[2] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime disciplinar do servidor. Ed. Forense: 1998, p.66
[3]
Lei n. 8.112/90. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se
refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[4] Artigo: WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Site Jus Navegandi.
[5] Lei n. 8.112/90. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] II – abandono de cargo;
[6]
Código Penal. Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos
permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. §
1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três
meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido
na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/>
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