O artigo 45 da Lei 8.112/1990 é claro: “salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento”. Não há na norma, nem dela se pode extrair, algo do tipo
“salvo por determinação administrativa”, “salvo discricionariedade da
Administração”, que seja. Assim, somente com a aquiescência do servidor é
que a Administração poderia efetuar algum desconto em suas verbas
remuneratórias. Infelizmente essa regra não é observada pela
Administração, que insiste na falácia de que teria liberalidade no
manejo da remuneração dos servidores. Caso semelhante foi avaliado pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se vê abaixo:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Informativo nº 265 (17 a 21 de março de 2014)
Servidor. Pagamento alegadamente indevido. Desconto das parcelas
em folha de pagamento. Ato unilateral da Administração. Necessidade de
anuência prévia.
O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores
públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito
unilateralmente pela Administração, pois o art. 46 da Lei 8.112/1990
apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao Erário após a
concordância do servidor. Assim, não pode o servidor ser compelido à
devolução dos valores por se tratar de verba alimentar e recebida de
boa-fé. Unânime.
Ref.: Ap 2005.36.00.009636-6/MT, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 19/03/2014.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/desconto-administrativo-na-remuneracao-de-servidor-se-autorizado/>
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