O Supremo Tribunal Federal consentiu com a possibilidade de o
Tribunal de Contas da União fiscalizar as receitas obtidas pelas
entidades sindicais oriundas da contribuição sindical compulsória
(imposto sindical).
O TCU já sustentava a sua competência para apreciar a destinação da
contribuição sindical em razão da sua natureza tributária, porque a
caracterizaria como recurso público e por isso chamaria a atribuição do
inciso II do artigo 71 da Constituição da República). Na contramão, o
Ministério do Trabalho e Emprego tinha posição firme acerca da
inconstitucionalidade desse controle contábil das entidades sindicais.
No entanto, por determinação do TCU, o MTE expediu a Orientação
Normativa nº 1/2011 para normatizar a contabilidade das movimentações
financeiras que dizem respeito à contribuição sindical. A propósito,
lembre-se do Veto Presidencial ao artigo 6º da Lei nº 11.648/2008, em
que afirmou ser inconstitucional a obrigatoriedade das entidades
sindicais prestarem contas ao TCU, sob o entendimento de que o
procedimento violaria a sua liberdade e autonomia.
Mas parece que a intenção do TCU em fiscalizar a contribuição
sindical é assegurar a transparência, e não no sentido de direcionar o
emprego da verba, porque, embora a sua aplicação seja vinculada aos fins
do inciso II do artigo 592 da CLT, a liberdade e a autonomia dos
sindicatos lhes permite a discricionariedade nesse âmbito, sendo
inconstitucional qualquer investida do Poder Público nessa faculdade
sindical. Até mesmo porque o próprio TCU afirmou a inexistência da
obrigatoriedade da prestação de contas anual (ordinária) pelos
sindicatos, dado o advento do inciso I do artigo 8º da Constituição,
sendo que a fiscalização sobre as entidades sindicais ocorrerá por
exceção (Acórdão TCU 2065/2008 – Plenário).
Veja-se abaixo a notícia a que se refere a decisão:
Supremo Tribunal Federal
Informativo nº 739 (17 a 21 de março de 2014)
Contribuição sindical e fiscalização do TCU
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e
constituem receita pública, estando os responsáveis sujeitos à
competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das
entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia
assegurada na Constituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
denegou mandado de segurança em que sindicato buscava se desvencilhar da
obrigação de prestar contas.
MS 28465/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2014. (MS-28465)
Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/tcu-pode-fiscalizar-entidades-sindicais/>
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