É permitido ao servidor público cumular dois cargos públicos de
profissões regulamentadas na área da saúde, nos termos do disposto no
art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, desde que comprovada a
compatibilidade de horários entre os cargos exercidos.
Com esse entendimento, a Turma Especializada III do TRF da 2ª Região
garantiu à servidora a cumulação do cargo de nutricionista na Secretaria
Municipal de Duque de Caxias e o cargo de Tecnologista em Saúde Pública
da Fundação Oswaldo Cruz.
No caso em questão, ao ser convocada para a posse no cargo da
Fundação Oswaldo Cruz a servidora fora informada que deveria pedir
exoneração do cargo de nutricionista que exerce na secretaria municipal.
Patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a servidora
salientou em mandado de segurança que ambos os cargos estariam
legalmente regulamentados como profissões da área da saúde, bem como
destacou a possibilidade de cumulação dos mesmos, vez que compatível a
carga horária laboral destes.
Em seu voto, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva salientou que a
documentação trazida pela autora à justiça comprova a devida
compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados, não ficando
em nenhum momento comprometido o desempenho do labor realizado em
quaisquer das funções. Dessa forma, garantiu a cumulação dos cargos pela
servidora.
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