A prática do desvio de função ocorre quando um trabalhador é
designado para função estranha àquela para qual foi nomeado ou
contratado. Se envolve servidor, circunstância objeto deste artigo, o
caso é ainda mais grave porque viola o concurso público exigido pela
Constituição da República.
Sobre suas consequências, é comum a abordagem dessa troca indevida de
atribuições como causa de indenização quando o trabalho realizado é
melhor remunerado que a função original do servidor, nos termos da
súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, se há exercício das atividades destinatárias de retribuição
superior, não pode o Estado economizar a nomeação de um profissional
submetido ao devido certame, retirando outro de suas tarefas menos
complexas, sem indenizar o último pela diferença de rendimentos (dano
material).
Porém, não é apenas na esfera patrimonial que o desvio pode gerar
dano. Em vários casos, passa despercebido o objetivo de produzir
sofrimento, angústia, isolamento na pessoa desviada, a partir da
submissão a tarefas diversas mais simples que as suas.
Quando alguém se utiliza de algum poder oficial ou circunstancial
para deslocar o trabalhador para atribuições menos complexas,
humilhando-o no dia-a-dia com essa diferenciação, dá-se o assédio moral.
Aqui, o dano é de outra ordem (moral), pois afeta a esfera
psicológica do indivíduo, tornando insuportável o trabalho e o convívio
com o colega que o persegue.
A boa notícia é que existe solução jurídica para isso. O artigo 37 da
Constituição não admite o desempenho de função pública sem o concurso
específico, seja para atribuições mais ou menos complexas. O artigo 13
da Lei 8.112/90, estatuto dos servidores da União replicado em vários
Estados e Municípios, não admite a alteração unilateral das atribuições
fixadas com a posse no cargo efetivo.
É possível ir além, pois o artigo 116, IV, da Lei 8112/90, dispensa o
servidor do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, ao passo em
que o seu inciso VI considera dever levar as irregularidades de que
tiver ciência à autoridade superior ou, se esta estiver envolvida, a
outra autoridade competente para verificação, enquanto o inciso XII
institui o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
A invocação dessas regras, combinadas com a prova do desvio pela
descrição das tarefas indevidas a que foi submetido o servidor,
evidenciam a imoralidade do assédio.
É evidente que essas possibilidades não afastam o temor de punição
mais severa pela insurgência com eventuais ordens superiores que
promovem a alteração das funções diárias, por isso a promoção
institucional de uma cultura de cordialidade e temperança deve
substituir a de grosseria e desrespeito.
De qualquer forma, é importante o servidor saber que o órgão público a
que está vinculado tem o dever de apurar condutas ilícitas, assim como o
Tribunal de Contas da unidade federativa em que estiver, sem prejuízo
do controle pelos conselhos de fiscalização (caso dos servidores do
Poder Judiciário e Ministério Público) e pela via judicial.
O assédio moral, o consequente dano e o desvio de função forma uma
tríade de manifestações que devem ser monitoradas e combatidas no
serviço público, pois um ambiente de trabalho saudável reflete no
atendimento prestado ao cidadão, bem como no serviço público desejado
por todos.
Cassel & Ruzzarin Advogados elaborou um estudo que aborda o
desvio de função no serviço publico em linguagem simples, na forma de
perguntas e respostas, para permitir sua identificação pelos servidores e
geral. A cartilha em formato PDF pode ser baixada gratuitamente aqui.
Por Rudi Cassel
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/desvio-de-funcao-assedio-e-dano-moral-servico-publico/>
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