É aquela coisa: legalidade sem bom senso gera
irracionalidade. O bom senso exige do intérprete que, ao menos, procure
encontrar a finalidade da lei. No caso dos servidores temporários, a Lei
8.745/93 impede que sejam contratados novamente num prazo inferior a 24
meses. Evidente que, por ser essa modalidade excepcional, a restrição
pretende evitar que um temporário, com sucessivas renovações, se torne
efetivo de fato no cargo. Mas também é evidente que tal restrição se
aplica ao mesmo cargo! Aí vem a Administração e aplica a literalidade da
lei para impedir que um temporário assuma outro cargo temporário em
órgão diverso, para o qual também se submeteu a outro concurso público. O
Superior Tribunal de Justiça reverteu essa ilegalidade, conforme se
nota abaixo:
Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 540 (28 de maio de 2014)
Direito Administrativo. Contratação temporária de servidor que já possuiu contrato com órgão diverso.
É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei
8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso
público, para outra função pública e para órgão sem relação de
dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda
que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do
encerramento do contrato temporário anterior. De fato, a vedação
prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova contratação
temporária do servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do
contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser
interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi
criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no
exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio
constitucional que estabelece o concurso público como regra para a
investidura em cargos públicos. Nesse sentido, na hipótese de
contratação de servidor temporário para outra função pública, para outro
órgão, sem relação de dependência com aquele para o qual fora
contratado anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a
concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, III, da Lei
8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado
anteriormente. Assim, não deve incidir a referida restrição que, além de
não estar abrangida no escopo da lei, implicaria ofensa ao princípio
constitucional da igualdade de acesso aos cargos, funções e empregos
públicos e da escolha do mais capacitado. Ademais, a elaboração de
processo seletivo com características essenciais dos concursos públicos
(publicidade, ampla concorrência e provas eliminatórias e
classificatórias), diferenciando-se apenas pelo fato de que não
concorriam a cargo público efetivo, mas mera contratação temporária,
afasta a existência de motivo idôneo a justificar a não contratação do
servidor.
Ref.: REsp 503.823-MG, Quinta Turma, DJ 17/12/2007. REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-temporario-pode-ser-contratado-para-cargo-diverso/>
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