O
direito ao amparo e à educação na infância, garantido pela Constituição
Federal, é um bem maior e prepondera sobre qualquer regra ou óbice
infraconstitucional. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Município de
Porto Alegre custeie a vaga de uma criança com autismo e retardo mental
moderado em creche particular. A decisão
monocrática foi tomada pelo desembargador Rui Portanova, no dia 2 de
abril. Ele confirmou liminar concedida pela da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Capital.
"Além disso, tratando-se de obrigação do
ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão
já foi por demais debatido nesta Corte’’, definiu o desembargador
Portanova, citando precedentes. Segundo os atestados médicos juntados no
processo, o menor necessita de acompanhamento especial, com suporte
fonoaudiólogo, terapia ocupacional e escola especial.
O Município
entrou com Agravo de Instrumento. Alegou que a condenação ao custeio da
vaga em creche particular é descabida, pois existem vagas em escolas
públicas ou conveniadas que estão aptas à atender as necessidades
especiais do menor.
A Associação dos Pais de Amigos de
Excepcionais (Apae) foi intimada a manifestar a possibilidade de atender
a criança. No entanto, afirmou que não possui tratamento adequado para
autistas. Outras entidades, indicadas pelo Município, também foram
consultadas. Nenhuma afirmou ter condições de atender este tipo de
demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2012, 10h15
Fonte: <http://www.conjur.com.br/2012-abr-17/municipio-fornecer-vaga-creche-particular-crianca-autismo>
Nenhum comentário:
Postar um comentário