terça-feira, 17 de maio de 2016

Portaria Inaugural e os limites de atuação da Comissão


As apurações iniciadas pela autoridade devem ser formalizadas por portaria instauradora, para dar início ao procedimento administrativo disciplinar. Nela, restará consignado a constituição da comissão, o presidente e qual o raio de investigação.

Vale dizer, a portaria instauradora, para ser válida, tem que ser editada por autoridade competente, constará, com a qualificação de cada um dos integrantes da comissão, bem como, determinará qual o procedimento instaurado e o prazo para a conclusão dos trabalhos e, por fim, indicará quais são os limites da apuração.

Ressalta-se que não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, por exemplo, conforme disposto nos arts. 151 e 161 da Lei 8.112/1990, a exposição minuciosa somente é exigido na fase de indiciamento.

A Portaria instauradora que não traz uma descrição detalhada dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal não é nula, pois, somente após a instrução contraditória, no momento do indiciamento, é que se torna imprescindível a descrição de forma detalhada dos fatos imputados ao servidor, bem como, o enquadramento legal da falta.

No entanto, ainda que a portaria instauradora não necessite de detalhar os fatos apurados, a atuação da comissão fica restrita ao raio disposto na Portaria. Daí porque é importante que se aponte o fato apurado bem como os fatos conexos a ele, pois, os limites do objeto da investigação são uma exigência da garantia constitucional do devido processo legal, para que não se exerça um processo inquisitorial.

Assim, a comissão não poderá investigar fatos que não fazem parte do objeto da averiguação, caso seja necessário investigar outros, deverá solicitar o aditamento da portaria ou recomendar em seu relatório a instauração de novo procedimento.

Caso contrário, restaria violado o princípio da ampla defesa, pois o servidor investigado, não tendo ciência dos fatos investigados, não terá meios praticar de forma efetiva o contraditório, e restaria impedido de produzir provas que demonstrem o não cometimento dos fatos apurados.

Logo, conclui-se que fatos novos que não estejam ligados diretamente ao objeto apuratório delimitado pela Portaria instauradora não podem ser investigados, devendo ser instaurado outro procedimento para sua averiguação.

Por Camila Magalhães, advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/portaria-inaugural-e-os-limites-de-atuacao-da-comissao/>

Nenhum comentário:

Postar um comentário