As apurações iniciadas pela autoridade devem ser formalizadas
por portaria instauradora, para dar início ao procedimento
administrativo disciplinar. Nela, restará consignado a constituição da
comissão, o presidente e qual o raio de investigação.
Vale dizer, a portaria instauradora, para ser válida, tem que ser
editada por autoridade competente, constará, com a qualificação de cada
um dos integrantes da comissão, bem como, determinará qual o
procedimento instaurado e o prazo para a conclusão dos trabalhos e, por
fim, indicará quais são os limites da apuração.
Ressalta-se que não se exige a exposição detalhada dos fatos
imputados ao servidor, por exemplo, conforme disposto nos arts. 151 e
161 da Lei 8.112/1990, a exposição minuciosa somente é exigido na fase
de indiciamento.
A Portaria instauradora que não traz uma descrição detalhada dos
supostos ilícitos e seu enquadramento legal não é nula, pois, somente
após a instrução contraditória, no momento do indiciamento, é que se
torna imprescindível a descrição de forma detalhada dos fatos imputados
ao servidor, bem como, o enquadramento legal da falta.
No entanto, ainda que a portaria instauradora não necessite de
detalhar os fatos apurados, a atuação da comissão fica restrita ao raio
disposto na Portaria. Daí porque é importante que se aponte o fato
apurado bem como os fatos conexos a ele, pois, os limites do objeto da
investigação são uma exigência da garantia constitucional do devido
processo legal, para que não se exerça um processo inquisitorial.
Assim, a comissão não poderá investigar fatos que não fazem parte do
objeto da averiguação, caso seja necessário investigar outros, deverá
solicitar o aditamento da portaria ou recomendar em seu relatório a
instauração de novo procedimento.
Caso contrário, restaria violado o princípio da ampla defesa, pois o
servidor investigado, não tendo ciência dos fatos investigados, não terá
meios praticar de forma efetiva o contraditório, e restaria impedido de
produzir provas que demonstrem o não cometimento dos fatos apurados.
Logo, conclui-se que fatos novos que não estejam ligados diretamente
ao objeto apuratório delimitado pela Portaria instauradora não podem ser
investigados, devendo ser instaurado outro procedimento para sua
averiguação.
Por Camila Magalhães, advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/portaria-inaugural-e-os-limites-de-atuacao-da-comissao/>
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