De acordo com o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (atual Ministério da Transparência), do Direito Administrativo deriva novo ramo, qual seja o Direito Administrativo Disciplinar. Este, segundo o referido Manual: “é um ramo (…) que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão de pena a ser aplicada. ”[1].
Uma característica comum aos processos administrativos disciplinares é que, quando de suas instaurações, por meio de ato instaurador ou portaria inaugural no boletim de serviço (ou de pessoal) do órgão de publicação interna na jurisdição ou Diário Oficial, nomeia-se uma comissão que irá apurar os fatos narrados no referido ato. Porém, com base em que requisitos são escolhidos os membros da citada Comissão?
A resposta para tal questionamento está cristalizada nas próprias leis que regem as relações dos servidores com a Administração Pública. A título de exemplo, no caso dos servidores públicos civis da União, os requisitos se encontram no artigo 149 da lei 8.112/90, quais sejam: Três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, e dentre eles, um será indicado como presidente da Comissão Disciplinar, devendo ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.
Observe-se, ainda, que, mesmo que haja o enquadramento nos requisitos acima descritos, não poderão participar da referida comissão os servidores que forem cônjuges, companheiros ou parentes do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Neste ponto, um pequeno parêntese deve ser aberto. Estamos tratando apenas da formação da Comissão Disciplinar em Processos Administrativos Disciplinares. Isso porque, em se tratando de Sindicância Acusatória ou Sindicância Meramente Investigativa, há regras diferenciadas. Na primeira, com base na Portaria CGU 335/2006, admite-se que a comissão seja composta por dois ou mais servidores estáveis (art. 12, §2º). A segunda, com base na mesma portaria, porém, no §1º do artigo 12, poderá ser instaurada com um ou mais servidores, que sequer precisam ser estáveis.
Portanto, mediante indicação pela autoridade competente, e atendidos os requisitos indicados nos estatutos dos servidores públicos e legislação correlata, estará formada a Comissão Disciplinar que realizará os trabalhos necessários para o andamento escorreito do Processo Administrativo Disciplinar.
Coisas que servidores públicos e empregados públicos precisam saber:
1 – No caso das empresas estatais e sociedades de economia mista, inexiste a obrigatoriedade de realização de procedimentos prévios para exercício do poder disciplinar. Porém, prestigiando-se os Princípios que regem a Administração Pública, a pena disciplinar aplicada ao empregado público deve estar fundada em elementos de convicção que permitam segurança quanto à constatação do cometimento da falta funcional.
2 – Ainda, nesse mesmo sentido, se a Estatal possuir regulamento interno que institua a necessidade de inquérito ou sindicância internos para apuração e aplicação de pena disciplinar, não poderá dispensá-los, na forma da súmula 77[2] do Tribunal Superior do Trabalho.
3 – Tendo em vista que o emprego público não traz a garantia de estabilidade, presente no cargo público, formada comissão para investigar suposto fato infracional, não será possível indicar empregados estáveis para a mesma, inexistindo, pois, essa obrigatoriedade.
[1] Manual de Processo Administrativo Disciplinar/CGU. Brasília, março/2016. P. 13.
[2] Súmula nº 77 do TST
PUNIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
Por Daniel Hilário, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/como-sao-compostas-as-comissoes-de-processo-administrativo-disciplinar/>
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