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terça-feira, 7 de março de 2017

Denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?

Postado em Artigos Por Aracéli A. Rodrigues Em 19 agosto, 2016

O Processo Administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.

Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia, representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.

A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei n° 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.

Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.

O artigo 144, da Lei n° 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato, vedação que, segundo o Min. Celso de Mello, tem a finalidade de “permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo” (Inquérito 1975/PR).

Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento, e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei n° 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de uma apuração prévia dessa. Insta destacar parte do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia no RMS 29.198/DF, julgado em 30/10/2012(DJe-233, divulgado em 27/11/2012, publicado em 28/11/2012): “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.

Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável a abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10419/DF, Min. Rel. Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, julgamento 12/06/2013, DJe 19/06/2013; MS 7415/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgamento 11/09/2013, DJe 25/09/2013; REsp 867666/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgamento 27/04/2009, DJe 25/05/2009.

Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que “[…] se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado”.

Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “[…] não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.

Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144, da Lei 8.112/90, não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.

É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Contudo, como bem ponderado pela Min. Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa, agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que sejam objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.

Por Aracéli Rodrigues e Daniela Mattos, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COUTO, Reinaldo. Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BRASIL – CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2016.

Fonte: http://www.blogservidorlegal.com.br/denuncia-anonima-pode-ensejar-abertura-de-processo-administrativo/

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Denúncia anônima pode ensejar abertura de processo administrativo?



O Processo Administrativo é destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo. Dessa forma, para que seja possível a abertura do procedimento, é necessário que a Administração possua conhecimento de irregularidade envolvendo o servidor.
Existem diversas formas pelas quais a Administração pode tomar ciência dessas situações, podendo ser por meio de denúncia, representação funcional, notícias veiculadas na mídia, representações oficiais por outros órgãos públicos, entre outros.
A denúncia, um dos principais meios de comunicação, deve observar alguns requisitos para que seja aceita. Conforme disciplinado no artigo 144, da Lei n° 8.112/90, é necessário que a denúncia sobre irregularidades contenha a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser formulada por escrito e ter sua autenticidade confirmada. Caso os fatos relatados na denúncia não configurem evidente irregularidade, o parágrafo único do referido artigo prevê a possibilidade do seu arquivamento sumário.
Entretanto, diante dos requisitos estabelecidos pela legislação para que a denúncia seja aceita pela Administração, confrontados com o poder-dever da administração de apurar irregularidades, há controvérsia em torno da possibilidade de a denúncia anônima ser apta a ensejar a abertura de processo administrativo.
O artigo 144, da Lei n° 8.112/90, está em consonância com o inciso IV do artigo 5° da Constituição Federal, o qual veda o anonimato, vedação que, segundo o Min. Celso de Mello, tem a finalidade de “permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às consequências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo” (Inquérito 1975/PR).
Por outro lado, constitui poder-dever da autoridade administrativa o de apurar eventuais irregularidades que cheguem ao seu conhecimento, e que noticiem suposta irregularidade envolvendo agente público, conforme dispõe o artigo 143, da Lei n° 8.112/90.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de uma apuração prévia dessa. Insta destacar parte do voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia no RMS 29.198/DF, julgado em 30/10/2012(DJe-233, divulgado em 27/11/2012, publicado em 28/11/2012): “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”.
Nesse sentido, também no Superior Tribunal de Justiça há entendimento favorável a abertura de processo administrativo baseado em denúncia anônima, desde que com apuração prévia dessa, conforme os precedentes: MS 10419/DF, Min. Rel. Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, julgamento 12/06/2013, DJe 19/06/2013; MS 7415/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgamento 11/09/2013, DJe 25/09/2013; REsp 867666/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgamento 27/04/2009, DJe 25/05/2009.
Somando-se a isso, no caso de dúvida sobre a veracidade das informações sobre as quais teve ciência, deverá a Administração optar pela apuração. Esse é o entendimento de Couto (2014, p. 130), o qual leciona que “[…] se a autoridade tiver dúvida entre arquivar e promover a apuração, deve optar por promover a apuração, pois, nessa fase, a dúvida resolve-se em favor da sociedade e não em favor do acusado”.
Ainda, conforme assinala o Manual da CGU (BRASIL – CGU, 2016, p. 42) “[…] não é condição indispensável para iniciar a averiguação a devida qualificação do denunciante, porquanto o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública”.
Assim, segundo as correntes doutrinárias e jurisprudenciais atuais, os requisitos insculpidos no artigo 144, da Lei 8.112/90, não precisam ser taxativamente observados, por força do artigo 143, que prevê a imediata apuração dos fatos quando presentes indícios relevantes.
É que, ao aparente conflito existente entre a vedação ao anonimato e o poder-dever do Estado de apurar irregularidades, tem sido conferida pelas cortes superiores interpretação no sentido de que é possível à autoridade administrativa, apurar a denúncia anônima, através de um procedimento investigatório preliminar (inclusive na forma de sindicância), e, posteriormente, instaurar o processo administrativo disciplinar.
Contudo, como bem ponderado pela Min. Cármen Lúcia, relatora do RMS 29.198, deve a autoridade administrativa, agir com cautela no exame da admissibilidade da denúncia, evitando que sejam objeto de apuração aquelas com intuito meramente difamatório, injurioso e vexatório, desacompanhadas de elementos mínimos que evidenciem conduta inapropriada ou ilegal, e buscar outros elementos que corroborem a denúncia, confirmando a autoria e a materialidade das infrações, para, só então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
 Por Aracéli Rodrigues e Daniela Mattos, escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COUTO, Reinaldo. Curso Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BRASIL – CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2016.
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/denuncia-anonima-pode-ensejar-abertura-de-processo-administrativo/>

terça-feira, 30 de agosto de 2016

Como são compostas as comissões de processo administrativo disciplinar?

De acordo com o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (atual Ministério da Transparência), do Direito Administrativo deriva novo ramo, qual seja o Direito Administrativo Disciplinar. Este, segundo o referido Manual: “é um ramo (…) que tem por objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão de pena a ser aplicada. ”[1].
Uma característica comum aos processos administrativos disciplinares é que, quando de suas instaurações, por meio de ato instaurador ou portaria inaugural no boletim de serviço (ou de pessoal) do órgão de publicação interna na jurisdição ou Diário Oficial, nomeia-se uma comissão que irá apurar os fatos narrados no referido ato. Porém, com base em que requisitos são escolhidos os membros da citada Comissão?
A resposta para tal questionamento está cristalizada nas próprias leis que regem as relações dos servidores com a Administração Pública. A título de exemplo, no caso dos servidores públicos civis da União, os requisitos se encontram no artigo 149 da lei 8.112/90, quais sejam: Três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, e dentre eles, um será indicado como presidente da Comissão Disciplinar, devendo ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.
Observe-se, ainda, que, mesmo que haja o enquadramento nos requisitos acima descritos, não poderão participar da referida comissão os servidores que forem cônjuges, companheiros ou parentes do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Neste ponto, um pequeno parêntese deve ser aberto. Estamos tratando apenas da formação da Comissão Disciplinar em Processos Administrativos Disciplinares. Isso porque, em se tratando de Sindicância Acusatória ou Sindicância Meramente Investigativa, há regras diferenciadas. Na primeira, com base na Portaria CGU 335/2006, admite-se que a comissão seja composta por dois ou mais servidores estáveis (art. 12, §2º). A segunda, com base na mesma portaria, porém, no §1º do artigo 12, poderá ser instaurada com um ou mais servidores, que sequer precisam ser estáveis.
Portanto, mediante indicação pela autoridade competente, e atendidos os requisitos indicados nos estatutos dos servidores públicos e legislação correlata, estará formada a Comissão Disciplinar que realizará os trabalhos necessários para o andamento escorreito do Processo Administrativo Disciplinar.
Coisas que servidores públicos e empregados públicos precisam saber: 
1 – No caso das empresas estatais e sociedades de economia mista, inexiste a obrigatoriedade de realização de procedimentos prévios para exercício do poder disciplinar. Porém, prestigiando-se os Princípios que regem a Administração Pública, a pena disciplinar aplicada ao empregado público deve estar fundada em elementos de convicção que permitam segurança quanto à constatação do cometimento da falta funcional.
2 – Ainda, nesse mesmo sentido, se a Estatal possuir regulamento interno que institua a necessidade de inquérito ou sindicância internos para apuração e aplicação de pena disciplinar, não poderá dispensá-los, na forma da súmula 77[2] do Tribunal Superior do Trabalho.
3 – Tendo em vista que o emprego público não traz a garantia de estabilidade, presente no cargo público, formada comissão para investigar suposto fato infracional, não será possível indicar empregados estáveis para a mesma, inexistindo, pois, essa obrigatoriedade.
[1] Manual de Processo Administrativo Disciplinar/CGU. Brasília, março/2016. P. 13.
[2] Súmula nº 77 do TST
PUNIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Por Daniel Hilário, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/como-sao-compostas-as-comissoes-de-processo-administrativo-disciplinar/>