terça-feira, 8 de abril de 2014

Distinção entre o Direito Público e o Direito Privado



Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues

O Estado e suas instituições são as únicas instâncias que representam o todo em uma determinada sociedade, sendo todas as demais organizações representantes de partes. A sociedade civil encontra-se subordina ao Estado. Isso não quer dizer que o Estado possa, a todo momento e sob qualquer pretexto, intervir na sociedade civil, pois sua primazia significa assimetria respaldada pelo Direito, e não arbitrariedade. A primazia do público sobre o privado revela-se na precedência que o público tem sobre o privado. 

É o Estado, no exercício de sua função legislativa, que irá determinar a esfera de atuação do poder público. Somente depois, por exclusão e residualmente, que será determinada a esfera privada.
 
Uma vez que a lei tenha delimitado o espaço público e, por exclusão, definido também a extensão da esfera privada, os particulares que nesta se encontrarem – sejam eles simples indivíduos, associações civis ou empresas – poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir e deixar de fazer aquilo que a lei não os obrigar. 

O Direito Privado é regulamentado pela liberdade negativa delimitada por dois “não”; ou seja, pode-se fazer o que a lei “não” proibir; e pode-se deixar de fazer o que a lei “não” obrigar. Esta regra orienta todo o direito privado, isto é, aquele que regula as relações entre os entes privados na sociedade, como os direitos Civil, Comercial, Penal etc.

O Direito Público regulamenta o funcionamento interno do Estado e suas relações externas com os agentes privados – como os Direitos Constitucional e Administrativo.

Referência:

COELHO, Ricardo Corrêa. O público e o privado na gestão pública / Ricardo Corrêa Coelho. -  Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2009.

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