Por Ernaldina Sousa Silva Rodrigues
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide
ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5
de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.
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