terça-feira, 31 de maio de 2016

Simon & Garfunkel - The Sound of Silence (Live HD) Tradução em PT-BR


Com muitas, muitas ressalvas

Professor pode saber conteúdo, mas não aprende a ensinar, diz educadora

Thiago Varella Colaboração para o UOL, em Campinas (SP)

Se a sociedade brasileira deseja mais qualidade em educação, a formação dos nossos professores precisa ser debatida. Essa é a opinião da educadora Guiomar Namo de Mello, diretora da EBRAP (Escola Brasileira de Professores) e uma das palestrantes da Bett Brasil Educar 2016, evento que ocorre em São Paulo nesta semana.

Segundo a educadora, formada pela USP e com pós-doutorado em Londres, o professor brasileiro precisa de orientação e de uma formação melhor, já que, na média, ele não tem um grande domínio do conteúdo que tem de ser ensinado e, muito menos, da maneira como esse assunto deve ser transmitido.

"Não temos um prêmio Nobel em cada sala de aula lecionando. O nosso professor, infelizmente, tem uma formação que deixa muito a desejar. Além de saber o conteúdo, o professor tem de dominar a pedagogia desse conteúdo", afirmou. "Fazer a passagem daquilo que o professor aprendeu para aquilo que ele vai ensinar exige esforço, conceituação e uma prática que você só vai forjando com a experiência", completou.

Professor não aprende a ensinar

Um dos principais problemas da formação de professores no Brasil é que não há especialista em didática de disciplina. Quem leciona matemática, por exemplo, passou um grande treinamento, na faculdade, de matemática. No entanto, não necessariamente esse profissional aprendeu a ensinar matemática para outras pessoas.

"O Brasil não tem pós-graduação sobre o ensino das coisas. Não possui professores que ensinem a ensinar", disse. "Como a matemática tem que ser ensinada nas escolas? Como a do engenheiro? Essa pergunta não é trivial. Na verdade, a sociedade tem desprezo pelo ato de ensinar que é complexo e nobre", completou.

Outro grave problema é a falta de domínio do conteúdo de alguns docentes.
Para Guiomar, os professores de 1º a 5º ano precisam também ter mais aulas do conteúdo que ensinam.

"Tem muito aluno de pedagogia, que vai se tornar professor, que entra na faculdade sem dominar português e matemática. Esse estudante não tem preparo técnico e não sabe nada", disparou a educadora.

Base Nacional Comum Curricular

Recentemente, o governo federal, ainda sob o comando da presidente Dilma Rousseff, apresentou a segunda versão da Base Nacional Comum Curricular. Esse currículo tem como meta preparar conteúdos mínimos para serem ministrados a alunos de todo o país e, com isso, reduzir as desigualdades de ensino.

Apesar de apoiar a ideia, Guiomar faz muitas críticas à maneira como vem sendo implantada.

"Discutir currículo talvez seja a coisa mais complexa na educação, pois estamos trabalhando em um campo de hegemonia ideológica. Além disso, ninguém no Brasil tem experiência de construção curricular sólida. Nos EUA, por exemplo, a construção de uma base curricular comum foi uma história longa e muito tumultuada", contou.

"O MEC resolveu fazer a base nacional no tempo político e não pedagógico e estabeleceu prazos que não são certos. A primeira versão saiu ruim, sem um preparo sério pra isso. Na segunda versão muita coisa mudou, mas ainda faltam outras tantas. Existe um tom de currículo como bandeira política e ideológica", acrescentou. 

Fonte: < http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/05/19/professor-pode-saber-conteudo-mas-nao-aprende-a-ensinar-diz-educadora.htm>

quarta-feira, 25 de maio de 2016

A impossibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé

 
O princípio da irredutibilidade do salário se projeta nas mais variadas direções, todas elas volvidas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Foi deste modo que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao servidor, a ponto de vedar a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o servidor, proibindo descontos por parte da Administração Pública diretamente no salário do servidor, tudo com fito a evitar redução direta ou indireta na base salarial.
 
Em verdade, é antigo o ensinamento do Supremo Tribunal Federal de que as verbas remuneratórias, a exemplo dos salários, vencimentos e proventos, têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição.
 
Isso abre a discussão acerca da (im)possibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública.
Para os servidores federais, dispõe o Art. 46 da Lei 8.112/1990 que “As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.”
 
Contudo, as referidas restituições apenas podem ser impostas com a observância concomitante do Art. 45 do mesmo texto legal, vez que, sob a guarida do princípio da intangibilidade do salário, o legislador optou por restringir a restituição por meio de desconto em folha apenas quando houver autorização expressa pelo servidor ou por imposição de decisão judicial. Vejamos: “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”.
Sabe-se que os atos administrativos são de legalidade presumida, isto é, no momento que o servidor recebe determinado valor da administração pública tal pagamento é visto como legítimo. Em virtude desta presunção de legalidade e porque a boa-fé também é presumida, mesmo na hipótese de desfazimento de atos administrativos, os servidores por eles até então beneficiados não podem ser compelidos a devolver os valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se trata de parcelas alimentares já consumidas.
 
O requisito estabelecido pela recente jurisprudência sobre o tema é o seguinte: para que não ocorra a repetição dos valores recebidos indevidamente por servidor, não é necessário demonstrar o erro da administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
 
Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial dominante dispõe que para se ter a restituição de valores percebidos a maior, faz-se necessária a comprovação de que o servidor deu causa, ou concorreu, para a efetivação dos pagamentos equivocadamente efetuados. Isto é, a jurisprudência entende que não cabe restituição de verbas percebidas e consumidas por servidor quando esta não tiver concorrido para que o equivocado pagamento se materializasse, tendo em vista a necessidade de dolo (má-fé) para que se possa falar em restituição de verbas de natureza alimentar.
 
Desse modo, inexistindo imposição legal ou mandado judicial, entende-se por vedada a possibilidade de a administração pública compelir o servidor a repor o erário mesmo que em decorrência de Processo Administrativo.
 
Vale dizer, excepcionalmente, a possibilidade de condenação de servidor à restituição de valores à Administração Pública está condicionada a comprovação de dolo (má-fé) daquele para a consolidação do pagamento indevido, sendo ilegal qualquer tipo de restituição pleiteada fora dessa hipótese.
 
Por Marcos Joel dos Santos e Felipe Dias, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados 
 
Fonte: <impossibilidade-de-restituicao-de-verbas-recebidas-de-boa-fe>

terça-feira, 17 de maio de 2016

ZELIA DUNCAN - Catedral (live)

Portaria Inaugural e os limites de atuação da Comissão


As apurações iniciadas pela autoridade devem ser formalizadas por portaria instauradora, para dar início ao procedimento administrativo disciplinar. Nela, restará consignado a constituição da comissão, o presidente e qual o raio de investigação.

Vale dizer, a portaria instauradora, para ser válida, tem que ser editada por autoridade competente, constará, com a qualificação de cada um dos integrantes da comissão, bem como, determinará qual o procedimento instaurado e o prazo para a conclusão dos trabalhos e, por fim, indicará quais são os limites da apuração.

Ressalta-se que não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, por exemplo, conforme disposto nos arts. 151 e 161 da Lei 8.112/1990, a exposição minuciosa somente é exigido na fase de indiciamento.

A Portaria instauradora que não traz uma descrição detalhada dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal não é nula, pois, somente após a instrução contraditória, no momento do indiciamento, é que se torna imprescindível a descrição de forma detalhada dos fatos imputados ao servidor, bem como, o enquadramento legal da falta.

No entanto, ainda que a portaria instauradora não necessite de detalhar os fatos apurados, a atuação da comissão fica restrita ao raio disposto na Portaria. Daí porque é importante que se aponte o fato apurado bem como os fatos conexos a ele, pois, os limites do objeto da investigação são uma exigência da garantia constitucional do devido processo legal, para que não se exerça um processo inquisitorial.

Assim, a comissão não poderá investigar fatos que não fazem parte do objeto da averiguação, caso seja necessário investigar outros, deverá solicitar o aditamento da portaria ou recomendar em seu relatório a instauração de novo procedimento.

Caso contrário, restaria violado o princípio da ampla defesa, pois o servidor investigado, não tendo ciência dos fatos investigados, não terá meios praticar de forma efetiva o contraditório, e restaria impedido de produzir provas que demonstrem o não cometimento dos fatos apurados.

Logo, conclui-se que fatos novos que não estejam ligados diretamente ao objeto apuratório delimitado pela Portaria instauradora não podem ser investigados, devendo ser instaurado outro procedimento para sua averiguação.

Por Camila Magalhães, advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/portaria-inaugural-e-os-limites-de-atuacao-da-comissao/>

terça-feira, 10 de maio de 2016

Que Deus e a educação religiosa protejam nossa Constituição republicana

Guilherme Perez Cabral 

25/04/2016 06h00

"Mesmo a quem não tem fé,/ A fé costuma acompanhar,/ Pelo sim, pelo não." (Gilberto Gil)

Ao conhecer, domingo retrasado (17), os deputados que compõem o Congresso Nacional, muita gente estranhou e questionou, com razão, tanta menção a Deus na votação do processo de afastamento da Presidente da República. Afinal, o "impeachment", a panaceia para a solução de todos os males do Brasil, deveria decorrer, imediatamente, de um crime de responsabilidade, conforme nossa legislação, e não de uma interferência divina.

Trouxe à tona o tema do espaço reservado à religião em nossa República, espaço sem dúvida importante, que passa pelo nosso assunto, a educação.

A Constituição, de acordo com seu preâmbulo, é promulgada "sob a proteção de Deus". Mas isso não para instituir um Estado religioso. Com efeito, é vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos, patrocinar ou se vincular a determinada igreja, prejudicando outras.

O que a Constituição faz é garantir a liberdade de crença e, para tanto, o livre exercício dos cultos religiosos, protegendo seus locais e liturgias.

Ingressando na temática educacional, são princípios constitucionais a liberdade de ensinar, aprender e pesquisar, assim como o pluralismo de ideias pedagógicas. Isso implica, dentre outras coisas, a liberdade de educar, conferida às instituições religiosas, à luz de sua doutrina.

A Constituição prevê, inclusive, o ensino religioso, de matrícula facultativa, na rede pública. Como complementa a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), é parte integrante da formação básica do cidadão, devendo, de qualquer forma, na escola pública, garantir o respeito à "diversidade cultural religiosa do Brasil".

Quanto às escolas privadas, elas podem, sim, ser mantidas por pessoas que seguem uma dada religião. Se diz, na LDB, instituições "confessionais". Organizam-se e se orientam na perspectiva de sua fé.

Isso não significa, contudo, que religiões e escolas confessionais estejam liberadas do cumprimento das leis da República, que estejam à margem das regras do Estado Democrático de Direito.

Falar em nome de Deus não é justificativa para desobedecer a legislação brasileira. Segundo a Constituição, não vale invocar a religião para se eximir de obrigação legal (o que ela possibilita, em caso de recusa por motivos religiosos, é o cumprimento de obrigação alternativa, também fixada em lei).

A educação segue a mesma linha. A instituição de ensino, seja qual for sua orientação confessional, orienta-se também ao atendimento dos objetivos constitucionais de desenvolvimento pleno da pessoa, qualificação para o trabalho e preparo ao exercício da cidadania. E, para isso, não pode se furtar ao cumprimento das normas, diretrizes e conteúdos determinados pelo poder público.

Enfim, temos a liberdade para falar em Deus, seguir uma religião e professá-la. Por outro lado, temos de respeitar, na vida social, vivida conforme as crenças de cada um, o que foi estipulado pelo Estado Democrático de Direito.

Os espaços convivem. O Estado respeita as religiões, assegura a liberdade de crença e o ensino religioso. A escola confessional qualifica para o trabalho e forma cidadãos da República, de acordo com a lei.

A convivência exige que cuidemos religiosamente dos assuntos da religião. E exige que, ao tratar de coisas da República (como o impeachment da Presidente), previstas na lei secular, no direito laico, fiquemos com este, somente. Seja numa aula da escola confessional, seja numa votação no Congresso Nacional.

Guilherme Perez Cabral é advogado e professor, doutor em filosofia e Teoria Geral do Direito 

Fonte: < http://educacao.uol.com.br/colunas/guilherme-cabral/2016/04/25/que-deus-e-a-educacao-religiosa-protejam-nossa-constituicao-republicana.htm>

terça-feira, 3 de maio de 2016

Da ilegalidade da exigência do CID em atestados médicos

Publicado por Meirielen do Rocio Rigon - 1 ano atrás


A Constituição Federal trás como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Com o primeiro se busca erradicar a pobreza, combater a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, já o segundo tem como objetivo impedir que alguns abusos sejam cometidos contra cidadãos a ponto de atingir a sua dignidade, assim, podemos enquadrar como parte da dignidade da pessoa o direito de ter resguardados informações sobre a sua saúde e intimidade.

Em 1992 a Organização Mundial de Saúde instituiu o Código Internacional de Doenças (CID) que é uma classificação que identifica as doenças e problemas de saúde sob um código alfa numérico único, de validade global, tal codificação se deu com o objetivo de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país independentemente de possuírem ou não a mesma nomenclatura.

Desta forma setores de Recursos Humanos de empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-pacientes x relações de trabalho. O problema surge basicamente quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa tal atestado ante a ausência do CID.

A resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito, assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa destes.

Ocorre que tanto a recusa quanto o aceite de atestados sem o CID geram inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas, isso porque o art. 75, §§ e do Decreto 3.048/99 dispõe que caso o empregado dentro do prazo de 60 dias fique afastado de suas atividades laborativas, ainda que de forma descontinua, por mais de 15 dias pela mesma doença deverá ser afastado e encaminhado para perícia da Previdência Social para averiguação do cabimento ou não do auxilio doença, destaca-se a MP 664/2014 alterou o período em que o empregador arca com o afastamento do empregado doente de 15 para 30 dias, no entanto, referida MP não alterou o art. 75, §§ 4º e do Decreto 3.048/99, mas, com certeza, passará a ser interpretado nos termos da malfada MP, vejamos a redação do Decreto:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim o entendimento das empresas e da seguridade social é que para se verificar a exigência de “mesma doença” é indispensável colocação do CID nos atestados, recusando-os em caso de ausência de CID o que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

Primeiramente insta registrar que o médico não pode ser obrigado a colocar o CID, pois estaria assim violando a ética de sua profissão quebrando o sigilo médico x paciente que deve ser resguardado.

Ressalta-se ainda que ao ser encaminhado para a Previdência para receber auxilio doença a pessoa será submetida a uma perícia médica, que por sua vez é realizada por um médico que, teoricamente, possui conhecimentos técnicos suficientes para verificar qual seria a doença do trabalhador, ocorre que a exigência para se tornar perito na Previdência Social é a aprovação em concurso público, e os editais não costumam exigir especialização alguma, basta que seja médico devidamente inscrito no CRM, assim, os próprios peritos recusam o recebimento do atestado sem a colocação do CID, ainda que este contenha a descrição do caso, os peritos costumam afirmar que tal documento é inaceitável em tais condições indeferindo benefícios com base em uma mera burocracia, ou deveríamos dizer “burrocracia”?

A verdade é que se faz necessário que tanto a lei quanto os peritos sejam atualizados, hoje em todas as áreas de conhecimento a especialização é uma exigência, não seria correto exigir-se então dos peritos ao menos especialização em medicina do trabalho?

Insta registrar ainda que a doença nunca é vista com bons olhos pelos patrões, que muitas vezes pensam que o empregado está fazendo “corpo mole” e o médico sendo conivente emitindo atestados absurdos. Ora, a doença não é algo que agrada ninguém, especialmente quem é sua vítima, assim é de suma importância que seja vista de forma mais solidária, especialmente por peritos que muitas vezes orientados a respeitar as regras ao pé da letra, esquecem que a dignidade da pessoa humana é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito e a função primordial da seguridade social é assegurar a qualidade de vida do segurado, garantindo ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência digna, o que não ocorre com a “burrocrarização” do sistema.

Assim, considerando que em momento algum o Decreto 3.048/99 afirma que o conceito de “mesma doença” seria “mesmo CID”, tal exigência torna-se desfundamentada e ilegal, pois, ao interpretar a lei de forma extensiva não se leva em conta os princípios basilares do direito brasileiro, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa humana.

Meirielen do Rocio Rigon Advogada, formada pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em direito público e mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do Trabalho pela Universidad Tres de Febrero (Buenos Aires, Argentina)

Fonte: <http://meirielenrigon.jusbrasil.com.br/artigos/166868065/da-ilegalidade-da-exigencia-do-cid-em-atestados-medicos>