terça-feira, 31 de maio de 2016
Com muitas, muitas ressalvas
Professor pode saber conteúdo, mas não aprende a ensinar, diz educadora
Thiago Varella Colaboração para o UOL, em Campinas (SP)
Thiago Varella Colaboração para o UOL, em Campinas (SP)
Se a sociedade brasileira deseja mais qualidade em educação, a formação dos nossos professores precisa ser debatida. Essa é a opinião da educadora Guiomar Namo de Mello, diretora da EBRAP (Escola Brasileira de Professores) e uma das palestrantes da Bett Brasil Educar 2016, evento que ocorre em São Paulo nesta semana.
Segundo a educadora, formada pela USP e com pós-doutorado em Londres, o professor brasileiro precisa de orientação e de uma formação melhor, já que, na média, ele não tem um grande domínio do conteúdo que tem de ser ensinado e, muito menos, da maneira como esse assunto deve ser transmitido.
"Não temos um prêmio Nobel em cada sala de aula lecionando. O nosso professor, infelizmente, tem uma formação que deixa muito a desejar. Além de saber o conteúdo, o professor tem de dominar a pedagogia desse conteúdo", afirmou. "Fazer a passagem daquilo que o professor aprendeu para aquilo que ele vai ensinar exige esforço, conceituação e uma prática que você só vai forjando com a experiência", completou.
Professor não aprende a ensinar
Um dos principais problemas da formação de professores no Brasil é que não há especialista em didática de disciplina. Quem leciona matemática, por exemplo, passou um grande treinamento, na faculdade, de matemática. No entanto, não necessariamente esse profissional aprendeu a ensinar matemática para outras pessoas.
"O Brasil não tem pós-graduação sobre o ensino das coisas. Não possui professores que ensinem a ensinar", disse. "Como a matemática tem que ser ensinada nas escolas? Como a do engenheiro? Essa pergunta não é trivial. Na verdade, a sociedade tem desprezo pelo ato de ensinar que é complexo e nobre", completou.
Outro grave problema é a falta de domínio do conteúdo de alguns docentes.
Para Guiomar, os professores de 1º a 5º ano precisam também ter mais aulas do conteúdo que ensinam.
Para Guiomar, os professores de 1º a 5º ano precisam também ter mais aulas do conteúdo que ensinam.
"Tem muito aluno de pedagogia, que vai se tornar professor, que entra na faculdade sem dominar português e matemática. Esse estudante não tem preparo técnico e não sabe nada", disparou a educadora.
Base Nacional Comum Curricular
Recentemente, o governo federal, ainda sob o comando da presidente Dilma Rousseff, apresentou a segunda versão da Base Nacional Comum Curricular. Esse currículo tem como meta preparar conteúdos mínimos para serem ministrados a alunos de todo o país e, com isso, reduzir as desigualdades de ensino.
Apesar de apoiar a ideia, Guiomar faz muitas críticas à maneira como vem sendo implantada.
"Discutir currículo talvez seja a coisa mais complexa na educação, pois estamos trabalhando em um campo de hegemonia ideológica. Além disso, ninguém no Brasil tem experiência de construção curricular sólida. Nos EUA, por exemplo, a construção de uma base curricular comum foi uma história longa e muito tumultuada", contou.
"O MEC resolveu fazer a base nacional no tempo político e não pedagógico e estabeleceu prazos que não são certos. A primeira versão saiu ruim, sem um preparo sério pra isso. Na segunda versão muita coisa mudou, mas ainda faltam outras tantas. Existe um tom de currículo como bandeira política e ideológica", acrescentou.
Fonte: < http://educacao.uol.com.br/noticias/2016/05/19/professor-pode-saber-conteudo-mas-nao-aprende-a-ensinar-diz-educadora.htm>
quarta-feira, 25 de maio de 2016
A impossibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé
Postado em Artigos Por Marcos Joel dos Santos Em 5 maio, 2016
O princípio da irredutibilidade do salário se projeta nas mais variadas direções, todas elas volvidas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Foi deste modo que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao servidor, a ponto de vedar a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o servidor, proibindo descontos por parte da Administração Pública diretamente no salário do servidor, tudo com fito a evitar redução direta ou indireta na base salarial.
Em verdade, é antigo o ensinamento do Supremo Tribunal Federal de que as verbas remuneratórias, a exemplo dos salários, vencimentos e proventos, têm natureza alimentar e, portanto, não são passíveis de restituição.
Isso abre a discussão acerca da (im)possibilidade de restituição de verbas recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração Pública.
Para os servidores federais, dispõe o Art. 46 da Lei 8.112/1990 que “As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.”
Contudo, as referidas restituições apenas podem ser impostas com a observância concomitante do Art. 45 do mesmo texto legal, vez que, sob a guarida do princípio da intangibilidade do salário, o legislador optou por restringir a restituição por meio de desconto em folha apenas quando houver autorização expressa pelo servidor ou por imposição de decisão judicial. Vejamos: “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”.
Sabe-se que os atos administrativos são de legalidade presumida, isto é, no momento que o servidor recebe determinado valor da administração pública tal pagamento é visto como legítimo. Em virtude desta presunção de legalidade e porque a boa-fé também é presumida, mesmo na hipótese de desfazimento de atos administrativos, os servidores por eles até então beneficiados não podem ser compelidos a devolver os valores excedentes das remunerações que receberam, tanto mais que se trata de parcelas alimentares já consumidas.
O requisito estabelecido pela recente jurisprudência sobre o tema é o seguinte: para que não ocorra a repetição dos valores recebidos indevidamente por servidor, não é necessário demonstrar o erro da administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé.
Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial dominante dispõe que para se ter a restituição de valores percebidos a maior, faz-se necessária a comprovação de que o servidor deu causa, ou concorreu, para a efetivação dos pagamentos equivocadamente efetuados. Isto é, a jurisprudência entende que não cabe restituição de verbas percebidas e consumidas por servidor quando esta não tiver concorrido para que o equivocado pagamento se materializasse, tendo em vista a necessidade de dolo (má-fé) para que se possa falar em restituição de verbas de natureza alimentar.
Desse modo, inexistindo imposição legal ou mandado judicial, entende-se por vedada a possibilidade de a administração pública compelir o servidor a repor o erário mesmo que em decorrência de Processo Administrativo.
Vale dizer, excepcionalmente, a possibilidade de condenação de servidor à restituição de valores à Administração Pública está condicionada a comprovação de dolo (má-fé) daquele para a consolidação do pagamento indevido, sendo ilegal qualquer tipo de restituição pleiteada fora dessa hipótese.
Por Marcos Joel dos Santos e Felipe Dias, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: <impossibilidade-de-restituicao-de-verbas-recebidas-de-boa-fe>
terça-feira, 17 de maio de 2016
Portaria Inaugural e os limites de atuação da Comissão
Postado em Artigos Por Camila Magalhães Em 6 abril, 2016
As apurações iniciadas pela autoridade devem ser formalizadas
por portaria instauradora, para dar início ao procedimento
administrativo disciplinar. Nela, restará consignado a constituição da
comissão, o presidente e qual o raio de investigação.
Vale dizer, a portaria instauradora, para ser válida, tem que ser
editada por autoridade competente, constará, com a qualificação de cada
um dos integrantes da comissão, bem como, determinará qual o
procedimento instaurado e o prazo para a conclusão dos trabalhos e, por
fim, indicará quais são os limites da apuração.
Ressalta-se que não se exige a exposição detalhada dos fatos
imputados ao servidor, por exemplo, conforme disposto nos arts. 151 e
161 da Lei 8.112/1990, a exposição minuciosa somente é exigido na fase
de indiciamento.
A Portaria instauradora que não traz uma descrição detalhada dos
supostos ilícitos e seu enquadramento legal não é nula, pois, somente
após a instrução contraditória, no momento do indiciamento, é que se
torna imprescindível a descrição de forma detalhada dos fatos imputados
ao servidor, bem como, o enquadramento legal da falta.
No entanto, ainda que a portaria instauradora não necessite de
detalhar os fatos apurados, a atuação da comissão fica restrita ao raio
disposto na Portaria. Daí porque é importante que se aponte o fato
apurado bem como os fatos conexos a ele, pois, os limites do objeto da
investigação são uma exigência da garantia constitucional do devido
processo legal, para que não se exerça um processo inquisitorial.
Assim, a comissão não poderá investigar fatos que não fazem parte do
objeto da averiguação, caso seja necessário investigar outros, deverá
solicitar o aditamento da portaria ou recomendar em seu relatório a
instauração de novo procedimento.
Caso contrário, restaria violado o princípio da ampla defesa, pois o
servidor investigado, não tendo ciência dos fatos investigados, não terá
meios praticar de forma efetiva o contraditório, e restaria impedido de
produzir provas que demonstrem o não cometimento dos fatos apurados.
Logo, conclui-se que fatos novos que não estejam ligados diretamente
ao objeto apuratório delimitado pela Portaria instauradora não podem ser
investigados, devendo ser instaurado outro procedimento para sua
averiguação.
Por Camila Magalhães, advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/portaria-inaugural-e-os-limites-de-atuacao-da-comissao/>
terça-feira, 10 de maio de 2016
Que Deus e a educação religiosa protejam nossa Constituição republicana
Guilherme Perez Cabral
25/04/2016 06h00
"Mesmo a quem não tem fé,/ A fé costuma acompanhar,/ Pelo sim, pelo não." (Gilberto Gil)
Ao conhecer, domingo retrasado (17), os deputados que compõem o
Congresso Nacional, muita gente estranhou e questionou, com razão, tanta
menção a Deus na votação do processo de afastamento da Presidente da
República. Afinal, o "impeachment", a panaceia para a solução de todos
os males do Brasil, deveria decorrer, imediatamente, de um crime de
responsabilidade, conforme nossa legislação, e não de uma interferência
divina.
Trouxe à tona o tema do espaço reservado à religião em
nossa República, espaço sem dúvida importante, que passa pelo nosso
assunto, a educação.
A Constituição, de acordo com seu
preâmbulo, é promulgada "sob a proteção de Deus". Mas isso não para
instituir um Estado religioso. Com efeito, é vedado ao Poder Público
estabelecer cultos religiosos, patrocinar ou se vincular a determinada
igreja, prejudicando outras.
O que a Constituição faz é garantir
a liberdade de crença e, para tanto, o livre exercício dos cultos
religiosos, protegendo seus locais e liturgias.
Ingressando na
temática educacional, são princípios constitucionais a liberdade de
ensinar, aprender e pesquisar, assim como o pluralismo de ideias
pedagógicas. Isso implica, dentre outras coisas, a liberdade de educar,
conferida às instituições religiosas, à luz de sua doutrina.
A
Constituição prevê, inclusive, o ensino religioso, de matrícula
facultativa, na rede pública. Como complementa a Lei de Diretrizes e
Bases (LDB), é parte integrante da formação básica do cidadão, devendo,
de qualquer forma, na escola pública, garantir o respeito à "diversidade
cultural religiosa do Brasil".
Quanto às escolas privadas, elas
podem, sim, ser mantidas por pessoas que seguem uma dada religião. Se
diz, na LDB, instituições "confessionais". Organizam-se e se orientam na
perspectiva de sua fé.
Isso não significa, contudo, que religiões e escolas confessionais
estejam liberadas do cumprimento das leis da República, que estejam à
margem das regras do Estado Democrático de Direito.
Falar em
nome de Deus não é justificativa para desobedecer a legislação
brasileira. Segundo a Constituição, não vale invocar a religião para se
eximir de obrigação legal (o que ela possibilita, em caso de recusa por
motivos religiosos, é o cumprimento de obrigação alternativa, também
fixada em lei).
A educação segue a mesma linha. A instituição de
ensino, seja qual for sua orientação confessional, orienta-se também ao
atendimento dos objetivos constitucionais de desenvolvimento pleno da
pessoa, qualificação para o trabalho e preparo ao exercício da
cidadania. E, para isso, não pode se furtar ao cumprimento das normas,
diretrizes e conteúdos determinados pelo poder público.
Enfim,
temos a liberdade para falar em Deus, seguir uma religião e professá-la.
Por outro lado, temos de respeitar, na vida social, vivida conforme as
crenças de cada um, o que foi estipulado pelo Estado Democrático de
Direito.
Os espaços convivem. O Estado respeita as religiões,
assegura a liberdade de crença e o ensino religioso. A escola
confessional qualifica para o trabalho e forma cidadãos da República, de
acordo com a lei.
A convivência exige que cuidemos
religiosamente dos assuntos da religião. E exige que, ao tratar de
coisas da República (como o impeachment da Presidente), previstas na lei
secular, no direito laico, fiquemos com este, somente. Seja numa aula
da escola confessional, seja numa votação no Congresso Nacional.
Guilherme Perez Cabral é advogado e professor, doutor em filosofia e Teoria Geral do Direito
Fonte: < http://educacao.uol.com.br/colunas/guilherme-cabral/2016/04/25/que-deus-e-a-educacao-religiosa-protejam-nossa-constituicao-republicana.htm>
terça-feira, 3 de maio de 2016
Da ilegalidade da exigência do CID em atestados médicos
Publicado por Meirielen do Rocio Rigon - 1 ano atrás
A Constituição Federal
trás como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e a
dignidade da pessoa humana. Com o primeiro se busca erradicar a pobreza,
combater a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, já o
segundo tem como objetivo impedir que alguns abusos sejam cometidos
contra cidadãos a ponto de atingir a sua dignidade, assim, podemos
enquadrar como parte da dignidade da pessoa o direito de ter
resguardados informações sobre a sua saúde e intimidade.
Em 1992 a
Organização Mundial de Saúde instituiu o Código Internacional de
Doenças (CID) que é uma classificação que identifica as doenças e
problemas de saúde sob um código alfa numérico único, de validade
global, tal codificação se deu com o objetivo de possibilitar a
identificação uma doença em qualquer país independentemente de possuírem
ou não a mesma nomenclatura.
Desta forma setores de Recursos
Humanos de empresas privadas e a própria seguridade social passaram a
exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é
aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-pacientes
x relações de trabalho. O problema surge basicamente quando o médico
deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos
humanos da empresa ou a previdência social recusa tal atestado ante a
ausência do CID.
A resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de
Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações,
especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie
de preconceito, assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da
exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa destes.
Ocorre
que tanto a recusa quanto o aceite de atestados sem o CID geram
inúmeros problemas. Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria
correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e
um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para
justificar suas faltas, isso porque o art. 75, §§ 4º e 5ª do Decreto 3.048/99
dispõe que caso o empregado dentro do prazo de 60 dias fique afastado
de suas atividades laborativas, ainda que de forma descontinua, por mais
de 15 dias pela mesma doença deverá ser afastado e encaminhado para
perícia da Previdência Social para averiguação do cabimento ou não do
auxilio doença, destaca-se a MP 664/2014
alterou o período em que o empregador arca com o afastamento do
empregado doente de 15 para 30 dias, no entanto, referida MP não alterou
o art. 75, §§ 4º e 5º do Decreto 3.048/99, mas, com certeza, passará a ser interpretado nos termos da malfada MP, vejamos a redação do Decreto:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Assim
o entendimento das empresas e da seguridade social é que para se
verificar a exigência de “mesma doença” é indispensável colocação do CID
nos atestados, recusando-os em caso de ausência de CID o que atinge
diretamente a dignidade da pessoa humana.
Primeiramente insta
registrar que o médico não pode ser obrigado a colocar o CID, pois
estaria assim violando a ética de sua profissão quebrando o sigilo
médico x paciente que deve ser resguardado.
Ressalta-se ainda que
ao ser encaminhado para a Previdência para receber auxilio doença a
pessoa será submetida a uma perícia médica, que por sua vez é realizada
por um médico que, teoricamente, possui conhecimentos técnicos
suficientes para verificar qual seria a doença do trabalhador, ocorre
que a exigência para se tornar perito na Previdência Social é a
aprovação em concurso público, e os editais não costumam exigir
especialização alguma, basta que seja médico devidamente inscrito no
CRM, assim, os próprios peritos recusam o recebimento do atestado sem a
colocação do CID, ainda que este contenha a descrição do caso, os
peritos costumam afirmar que tal documento é inaceitável em tais
condições indeferindo benefícios com base em uma mera burocracia, ou
deveríamos dizer “burrocracia”?
A verdade é que se faz necessário
que tanto a lei quanto os peritos sejam atualizados, hoje em todas as
áreas de conhecimento a especialização é uma exigência, não seria
correto exigir-se então dos peritos ao menos especialização em medicina
do trabalho?
Insta registrar ainda que a doença nunca é vista
com bons olhos pelos patrões, que muitas vezes pensam que o empregado
está fazendo “corpo mole” e o médico sendo conivente emitindo atestados
absurdos. Ora, a doença não é algo que agrada ninguém, especialmente
quem é sua vítima, assim é de suma importância que seja vista de forma
mais solidária, especialmente por peritos que muitas vezes orientados a
respeitar as regras ao pé da letra, esquecem que a dignidade da pessoa
humana é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito e a
função primordial da seguridade social é assegurar a qualidade de vida
do segurado, garantindo ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência
digna, o que não ocorre com a “burrocrarização” do sistema.
Assim, considerando que em momento algum o Decreto 3.048/99
afirma que o conceito de “mesma doença” seria “mesmo CID”, tal
exigência torna-se desfundamentada e ilegal, pois, ao interpretar a lei
de forma extensiva não se leva em conta os princípios basilares do
direito brasileiro, entre os quais se destaca a dignidade da pessoa
humana.
Meirielen do Rocio Rigon Advogada,
formada pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em direito
público e mestranda em Direito do Trabalho e Relações Internacionais do
Trabalho pela Universidad Tres de Febrero (Buenos Aires, Argentina)
Fonte: <http://meirielenrigon.jusbrasil.com.br/artigos/166868065/da-ilegalidade-da-exigencia-do-cid-em-atestados-medicos>
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