segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública


Até onde a Administração pode alterar as atribuições dos cargos?


A alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública é matéria frequente no âmbito jurídico. Isso porque, não raro, a Administração faz alterações em confronto com as determinações legalmente permitidas.

Por exemplo, em relação aos servidores federais, a definição de cargo público deriva do artigo 3º da Lei 8.112/90:

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Veja-se, as atribuições de um cargo estão previstas previamente ao concurso público específico para cada cargo, que além disso, são criadas por lei. E, uma vez criadas por lei, somente são passíveis de alterações, também, por lei.

É sabido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, entretanto, tal premissa não autoriza a Administração alterar, unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos cargos, sob pena de ilegalidade.

Assim o é porque a Constituição Federal, no artigo 37, incido II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.

Além disso, alterações extremadas de atribuições de cargos importam em provimento derivado, espécie de ingresso no serviço público vedada pela Constituição. Tenha-se que provimento derivado é entendido como aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições distinto do qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico daquele ao qual investe-se.

Ou, ainda, importa, no mínimo, em desvio de função do servidor.

A matéria administrativo-constitucional não permite que o servidor venha exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o qual prestou concurso público. Nas palavras de Carmén Lúcia:

“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro.

E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições conferidas à responsabilidade do agente que titula.

Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns problemas da Administração Pública, que é o desvio de função, acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis.

Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento formal. (Princípios constitucionais, 1999, p. 232-234)

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).

O que significa que não é permitido à Administração Pública realizar alterações substanciais nas atribuições dos cargos.

Além disso, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos, em seu artigo 13, veda expressamente a alteração unilateral das atribuições. Atitude diversa, impondo atribuições funcionais em que nada se relacionam com as anteriormente exercidas, corresponde à violação da segurança jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames conforme conveniência da Administração Pública.

Para além da ilegalidade do ato, que não a lei formal própria para modificações de competências, impor ao servidor função diversa da qual prestou concurso específico, acarreta, invariavelmente, em desvio de função.

Assim, conclui-se que somente é permitido à Administração Pública promover alteração de atribuições em cargos públicos através de lei própria (quando assim fixadas por lei), mas além disso, desde que preserve as similitudes de funções, que não importem em desvio de função, bem como em violações à segurança jurídica dos servidores e ao Princípio do concurso público. Desatenção à esses requisitos, qualquer alteração será ilegal e inconstitucional.

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/ate-onde-administracao-pode-alterar-atribuicoes-dos-cargos-2/>

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Diferença entre revisão geral anual e reajuste remuneratório



Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.

Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?

Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:

Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.

A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).

Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.

A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.

Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas numa outra oportunidade.

Por Robson Barbosa

Fonte <http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/>

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Abandono de cargo por servidor público: hipóteses e sanções



Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990[1]. Mas isso não é exclusividade do servidor público da esfera federal, pois os servidores da esfera estadual também poderão sofrer penalidade caso seja configurado esse abandono.
A Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe acerca do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 26 diz que o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.

Não diferente prevê a o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), que também diz que, salvo os casos previstos nessa lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo (artigo 63).

De todo modo, quer seja no âmbito federal, quer seja no âmbito estadual, o fato é que aquelas ausências ocorridas durante o período de mais trinta dias consecutivos e não justificadas, caracterizarão o abandono de cargo.

Importante destacar, porque oportuno, que também não será qualquer motivo para a ausência do serviço durante aquele período que servirá como justificativa para afastar a caracterização do abandono de cargo público, pois, conforme entendimento do doutrinador Francisco Xavier da Silva Guimarães[2], somente serão considerados aqueles motivos de força maior.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ROMS 200500485167, manteve a penalidade de demissão de servidor público que se ausentou do serviço por mais de trinta dias consecutivos – duzentos e seis dias consecutivos especificamente – porque não apresentou algum motivo de força maior para justificar tal ausência:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. […] 2. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 10.261/68. 3. Recurso ordinário improvido.
(ROMS 200500485167, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/11/2009 ..DTPB:.) (grifou-se)

Nesse caso, o servidor foi demitido do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo por abandono de cargo, exatamente porque se ausentou do trabalho sem apresentar algum motivo relevante e legalmente justificável.

De todo modo, na esfera federal, ao se caracterizar o abandono de cargo pelo servidor público, será adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 133 da Lei n. 8.112/90[3], o qual deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias[4].

Nessa via Administrativa, segundo redação do inciso II do artigo 132, do diploma supra, a penalidade a ser aplicada ao servidor público que incorrer em abandono de cargo é a de demissão[5], sendo essa a mesma penalidade aplicada aos servidores estaduais referidos pelas legislações já mencionadas. Mas essa não é a única sanção a ser aplicada a esse servidor, que também responderá na esfera penal pelo crime tipificado no artigo 323 do Código Penal[6] – abandono de função pública.

Desse modo, o servidor que abandona o cargo público, sem justificativa e por mais de trinta dias consecutivos, além de sofrer a penalidade de demissão na esfera administrativa, também cumprirá a pena de detenção, de quinze dias a um mês ou multa. Ainda, se do fato resultar prejuízo público, essa pena de detenção será de três meses a um ano e multa. Por fim, se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena será de detenção, de um a três anos, e multa.

Portanto, toda e qualquer ausência do servidor público ao serviço deve sempre ser comunicada e motivada – e esse motivo deve ser mesmo de força maior – sobretudo se se tratar de ausência por períodos longos, como aqueles superiores a trintas dias consecutivos, pois do contrário esse servidor poderá deixar de sê-lo, porque certamente será demitido, bem como responderá a processo criminal, podendo ser, inclusive, condenado nessa esfera judicial.

Por Nayara Santana

[1] Lei n. 8.112/90. Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
[2] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime disciplinar do servidor. Ed. Forense: 1998, p.66
[3] Lei n. 8.112/90.  Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[4] Artigo: WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Site Jus Navegandi.
[5] Lei n. 8.112/90. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] II – abandono de cargo;
[6] Código Penal. Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/>

terça-feira, 27 de outubro de 2015

O princípio do non bis in idem no Processo Administrativo Disciplinar


Postado em Artigos Por Pedro Henrique Fernandes Rodrigues Em 15 abril, 2015

 

Não são raras as situações em que o servidor público indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD.

Como exemplo, temos situações em que o servidor, por um mesmo fato, lhe vê imputada sanção de advertência cominada com suspensão; suspensão e posterior demissão por conta do mesmo ato ilícito; servidor militar que recebe aplicação da sanção disciplinar de prisão e exclusão dos quadros da corporação; servidor que recebe sanção de advertência e dias depois da aplicação desta recebe nova punição, inclusive mais grave, dentre outros casos.

Outro exemplo de situação recorrente na Administração Pública é a punição injustificada de servidor quando equivocadamente as Comissões Disciplinares desviam o objeto efetivamente a ser investigado conforme o termo de indiciação e acabam por imputar “fatos novos” ao indiciado, sem cumprir o dever insculpido no art. 116, inc. VI, da Lei nº 8.112/90 de levar o conhecimento de tais fatos à sua autoridade superior.

Porém, tal prática não deve ocorrer no âmbito da atuação sancionadora disciplinar da Administração Pública.

Segundo o princípio do non bis idem, o mesmo fato não pode ensejar duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento.

Dentre os outros princípios citados no artigo 2º-A da Lei 9.784/1999, o princípio do non bis in idem é um dos que devem ser fielmente observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar de construção doutrinária, que irradia também sobre os atos administrativos.

Cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma norma sancionadora específica a lhe ser imputada, devendo ao administrado ser aplicada apenas a sanção correspondente e suficiente para suas condutas, respeitada a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos, isso porque a máxima da individualização da pena se reflete também no âmbito administrativo disciplinar, por conta da sua previsão constitucional.

Ademais, se para cada incidente fático existe uma respectiva norma incidente, assim, quando houver a incidência de mais de uma infração disciplinar ao fato a ser investigado, o conflito aparente deve ser resolvido pelas regras da alternatividade, especialidade, subsidiariedade ou consunção, de modo que se esclareça a única norma incidente ao fato, impossibilitando assim a justaposição de vários dispositivos para fato único.

Mantendo tal raciocínio, a investigação e os fatos apurados pelas Comissões Disciplinares devem se ater ao objeto principal a ser apurado, não podendo deturpar os fatos, se basear em fatos novos, ou ainda desviar o objeto a ser apurado.

A observância o princípio do non bis idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar, garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica.

A própria Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente ou ainda criar eventual pena alternativa ou cumulativa.

Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF:
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
Salientando o citado verbete, há de se destacar também que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que, encerrado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não pode a Administração agravar penalidade imposta anteriormente a servidor público, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com lei ou orientação normativa interna do órgão.

Em conclusão, o princípio do non bis in idem deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação à um único ilícito.

*Por Pedro Rodrigues

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-principio-do-non-bis-in-idem-no-processo-administrativo-disciplinar/ >

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Servidor público em escala diferenciada: percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação


Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação? 

Postado em Artigos Por Daniela Roveda Em 6 maio, 2015

 
A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de trabalho diversa.

Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da jornada de trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º do Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas semanais, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.

Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos dos órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra prevista no art. 5º do Decreto 1590/1995.

Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do servidor, exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art. pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, ocasião em que este passará a receber remuneração proporcional.

Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.

Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de trabalho reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são devidos por força de lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o qual repetiu a previsão constitucional do art. 7, IX. Tal adicional corresponde ao acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Importante destacar que esse direito é amplamente reconhecido pelos Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos servidores que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu origem a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de trabalho diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde que exerça atividade em horário noturno.

Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de pagamento de horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% em sua remuneração, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90.

Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas extras.

Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais.

*Por Daniela Roveda

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-publico-em-escala-diferenciada-ha-direito-a-percepcao-de-horas-extras-adicional-noturno-e-direito-a-compensacao/>

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Pagamento de verbas indenizatórias para o servidor licenciado/ afastado


Verbas indenizatórias devem ser pagas mesmo quando o servidor está licenciado/ afastado?

Postado em Artigos Por Aline Ramos Bulé Reichenbach Em 1 julho, 2015

Por Aline Reichenbach

O conceito de remuneração dos servidores públicos se confunde, muitas vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.

É válido assentar, a princípio, que as vantagens pecuniárias não integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso porque, em geral, são verbas conferidas com caráter transitório. Assim, essa verba integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as vantagens pecuniárias forem oferecidas pela Administração com habitualidade.

Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é legítimo notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica não integrarão a remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito trabalhista.

Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que invoca que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma situação, por vezes até mesmo adversa. Todas elas têm sua previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação de: ajuda de custo, adicional de um terço de férias, diárias, auxílio-transporte, auxílio alimentação, dentre outras possibilidades.

Não há diferenciação quanto à natureza dessas verbas, no que diz respeito ao pagamento dessas referidas verbas quando o servidor está licenciado/ afastado de suas funções laborais.
Uma das dúvidas mais comuns é em relação ao auxílio alimentação. Este benefício é devido aos servidores públicos independente da jornada de trabalho realizada, em obediência ao disposto no artigo 22 da Lei 8.460, de 1992.

No mesmo sentido o Decreto 3.887, de 2001, que regulamentou o já citado artigo 22 da Lei 8.460/92, dispôs em seu artigo 1º: “O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.

Para reforçar o que foi afirmado, em situação que poderia suscitar dúvida, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente sobre a percepção da indenização ora reivindicada, durante os afastamentos na Lei 8.112, de 1990: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei 8.112/90”. (STJ, AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008).

Da mesma forma o auxílio saúde, assim como o adicional de terço de férias também são devidos quando o servidor está em fruição de licença ou por afastamento funcional.

O auxílio transporte, também é gerador de algumas dúvidas em relação ao recebimento deste, quando há licenciamento ou afastamento do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu também como efetivo direito o pagamento da referida verba quando o servidor está nesses hipóteses já elencadas. (REsp 614433/RJ; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).

Diante disso, podemos concluir que para os servidores públicos, há a possibilidade de permanecerem recebendo, nos casos de licenciamento ou afastamento de suas funções, as verbas indenizatórias quando este se encontra em licença ou mesmo afastado por algum motivo de suas funções laborais, não havendo impeditivo legal para sua negativa.

*Aline Reichenbach é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/verbas-indenizatorias-devem-ser-pagas-mesmo-quando-o-servidor-esta-licenciado-afastado/>

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Assédio moral e perseguição do servidor


Postado em Artigos Por Pedro Henrique Fernandes Rodrigues Em 3 setembro, 2015

 
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.

O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece o senso de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.

Atualmente, cresce no país relatos e causas judicializadas envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.

Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de trabalho e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no exercício de suas funções.

Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem inclusive nos processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.

Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o próprio fato que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho do investigado.

Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância com o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, subaproveitando e afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.

Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº 0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$ 1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em nítido caráter de perseguição para com seus funcionários.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu, ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas do município ao Ministério Público estadual.

Condenações neste sentido refletem a necessidade de a Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante de um processo disciplinar sancionador.

É necessário que a Administração Pública reveja a apuração de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção judicial.

Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.

Em caso de não observância por parte da Administração Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.

Por Pedro Rodrigues

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/assedio-moral-e-perseguicao-do-servidor/>