terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Permitida a cumulação de cargos públicos da área da saúde

É permitido ao servidor público cumular dois cargos públicos de profissões regulamentadas na área da saúde, nos termos do disposto no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos.

Com esse entendimento, a Turma Especializada III do TRF da 2ª Região garantiu à servidora a cumulação do cargo de nutricionista na Secretaria Municipal de Duque de Caxias e o cargo de Tecnologista em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz.

No caso em questão, ao ser convocada para a posse no cargo da Fundação Oswaldo Cruz a servidora fora informada que deveria pedir exoneração do cargo de nutricionista que exerce na secretaria municipal.

Patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a servidora salientou em mandado de segurança que ambos os cargos estariam legalmente regulamentados como profissões da área da saúde, bem como destacou a possibilidade de cumulação dos mesmos, vez que compatível a carga horária laboral destes.

Em seu voto, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva salientou que a documentação trazida pela autora à justiça comprova a devida compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados, não ficando em nenhum momento comprometido o desempenho do labor realizado em quaisquer das funções. Dessa forma, garantiu a cumulação dos cargos pela servidora.

< http://www.blogservidorlegal.com.br/permitida-a-cumulacao-de-cargos-publicos-da-area-da-saude/>

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Projeto de lei que regulamenta greve de servidor tem efeito boomerang


Por Robson Barbosa e Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Em 21 de outubro de 2015, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o parecer dado pelo relator senador Paulo Paim ao Projeto de Lei 287/2013, que pretende regular o direito à negociação coletiva e greve dos servidores públicos. Todavia, tal qual um boomerang, ao passo em que traz consigo avanços em relação aos problemas históricos da liberdade sindical no serviço público, também contém retrocessos que anulam seus benefícios.

Para isso perceber, é importante relembrar que, com a promulgação da Constituição da República de 1988, aos servidores públicos foi permitida a associação sindical, contudo, vieram as controvérsias acerca do exercício da greve e da negociação coletiva.

Isto porque a greve deveria ser exercida “nos limites definidos em lei específica” que ainda não foi editada, mesmo após 27 anos da sua previsão constitucional. Para amenizar essa omissão, o Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, estendeu aos servidores a disciplina da Lei 7.783/1989, originalmente aplicável às paralisações da iniciativa privada, deixando a critério dos Tribunais a conformação dessa norma às greves no serviço público, caso a caso, o que gera certa insegurança jurídica acerca desses movimentos. Já sobre a negociação coletiva, desde o julgamento pelo STF da ação direta de inconstitucionalidade 492, foi negada essa forma de diálogo institucionalizado para os servidores, tornando a greve o único e gravoso veículo de expressão das suas reivindicações.

O PLS 287/2013 visa sanar essas incongruências com a garantia normativa da greve e da negociação para os servidores, contudo, mesmo com pontos favoráveis, analisando-o na sua íntegra, não é possível afirmar que a categoria teria muitos motivos para comemorar a sua aprovação.

A começar pelos pontos positivos, na proposta original do PLS 287/2013, havia a figura da mesa de negociação coletiva em caráter permanente, prevendo que as entidades de classe deveriam, até fevereiro de cada ano, convocar assembleia-geral a fim de deliberar sobre as reivindicações da categoria a serem defendidas durante o processo de negociação coletiva, o que dava margem à interpretação de que somente uma vez por ano é que haveria a obrigação de diálogo entre a administração e os servidores. Esse caráter foi substituído pelo emergencial, o que gera dois benefícios aos servidores: a institucionalização da negociação coletiva e a possibilidade de diálogo sempre que necessário.

Também é benéfico o PLS 287/2013 quando repete a previsão constitucional de que somente os militares das Forças Armadas não têm direito de realizar greve, pois o efeito dessa exclusão consiste na decorrência lógica de que todos os demais servidores podem utilizar dessa ferramenta, tornando ilegítima qualquer declaração de ilegalidade em razão dos sujeitos que a exercem.

Mas os aspectos negativos do PLS 287/2013 iniciam quando não prevê a obrigatoriedade da presença de uma autoridade com poder decisório para negociar diretamente com os servidores, pois abre margem para processos de “negociação de fachada”, vez que não estarão os servidores negociando com alguém que possa atendê-los.

Não bastasse isso, o PLS 287/2013 autoriza que as proposições apresentadas pela mesa de negociação sejam homologadas ou aditadas pelo titular do respectivo poder, ou seja, após o processo de negociação, o que restar acordado poderá ser unilateralmente alterado, o que não aconteceria se na mesa de negociação houvesse alguém com poder decisório para validar, na mesma oportunidade, os termos do acordo. Qual o efeito disso? Novas greves para lutar pelas reivindicações que não foram atendidas em razão do tal “aditamento”!

Ademais, o PLS 287/2013 afirma que os motivos e a oportunidade da greve escolhidos pela categoria serão submetidos a juízo de proporcionalidade e razoabilidade, o que pode retirar dela toda sua eficácia, pois funciona em momentos inoportunos para a administração a forçar com que as reivindicações sejam discutidas. Tal previsão também é inconstitucional porque o juízo sobre a oportunidade da greve compete exclusivamente aos trabalhadores.

Por fim, é também prejudicial a previsão de que 70% dos servidores lotados em um mesmo órgão ou unidade administrativa estão autorizados a fazer greve, mantendo-se 30% restantes trabalhando, pois parte do pressuposto de que os servidores e administração não são capazes de obter consenso sobre qual a força de trabalho é necessária para cumprir com o mínimo da continuidade dos serviços públicos, gerando dois outros problemas: órgãos que precisam de mais servidores em atividade terão déficit na prestação de serviços e órgãos quem podem manter a regularidade sem o encargo de um número excessivo de servidores.

Esse quadro explica o efeito boomerang caso aprovado o PLS 287/2013 em seus atuais termos, pois avança em muitos pontos na mesma medida em que retrocede, fazendo com que o que parecia ser a esperança da regulação de direitos tão cruciais aos servidores se torne um novo problema, tudo com reflexos negativos sobre a continuidade dos serviços públicos.

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/projeto-de-lei-que-regulamenta-greve-de-servidor-tem-efeito-boomerang/>

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Regulamentação de banco de horas na Administração Pública: inconstitucionalidade?




Instituído pela lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, a possibilidade de compensação da jornada extraordinária anteriormente trabalhada, sem o acréscimo na remuneração, foi, primeiramente, introduzida na Consolidação das Leis Trabalhistas, visando se tornar alternativa aos trabalhadores da iniciativa privada que preferissem folgar, ao invés de receber as horas extras em pecúnia.

Até por isso, quando de sua instituição, foi modificada a redação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, em que se passou a prever a faculdade de compensação de jornada, desde que instituída por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Um detalhe, porém, deve ser salientado. Por mais que o referido artigo tenha ligação direta com os chamados trabalhadores “celetistas”, o artigo 39, que define quem são os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também lhes fornece uma série de direitos. Assim, em remissão ao artigo 7º da Carta Magna Brasileira, o §3º do artigo 39, dentre outros benefícios, concede, aos servidores públicos, a possibilidade da compensação da jornada, nos mesmos moldes do citado inciso XIII.

Ora, se a instituição da compensação de jornada deve ser precedida de Acordo ou Convenção coletiva de Trabalho, como a mesma seria implementada na Administração Pública, já que, pelo menos entre 1998 e 2013, nunca houve qualquer regulamentação da chamada Negociação Coletiva na Administração Pública? Vale lembrar que, tão somente a partir da publicação do decreto 7.944, em 7 de março de 2013, é que foi promulgada a convenção de n. 151 e a recomendação de n. 159 sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, ambas da Organização Internacional do Trabalho, firmadas em 1978.

A lembrança acima se refere, principalmente, aos Artigos 7º e 8º da Convenção n. 151, e ao ponto de n. 2, da Recomendação n. 159, que expressamente instituem a possibilidade de Negociação Coletiva nas relações de trabalho havidas na Administração Pública. Ou seja, por 15 anos, já que não havia qualquer possibilidade de Acordo ou Convenção Coletiva, na Administração Pública Brasileira, a possibilidade de implantação do chamado Banco de Horas no âmbito do Poder Público ficou latente, correto? Errado.

Mesmo que não houvesse a regulamentação da Negociação Coletiva na Administração Pública, órgãos como o Tribunal Superior Eleitoral que já em 2008, publicou a Resolução n. 22.901, em que trazia a possibilidade do pagamento de horas-extras por meio de créditos em compensação[1].

Mas tal regulamentação, sem a devida negociação coletiva não seria inconstitucional? É evidente que diversas entidades de classe se insurgiram contra esta “novidade”, porém, tanto o STF (ARE 722.628/MG, de relatoria do Min Luiz Fux), quanto órgãos de controle administrativo como o CNJ (PP nº 200810000012780, de relatoria do Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior) e o CNMP (PP nº 0.00.000.000068/2013-11, de relatoria do Conselheiro Jeferson Pereira Coelho), alegaram que a implantação de banco de horas não seria uma afronta às regras constitucionais.

No caso do Supremo Tribunal Federal, cabe salientar, analisou-se a questão sob o viés de servidores que laboram em turnos de revezamento, em que, alegou-se a incompetência do STF para julgar a questão, já que a controvérsia estaria adstrita à interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, e que, de acordo com a jurisprudência daquele Tribunal, a violação de direito local não autorizaria a interposição de Recurso Extraordinário.

De toda sorte, fez-se observação no sentido de que: “a medida adotada pelo julgado de compensar horas excedentes com concessão de folgas de serviço, atende não só à legislação estatutária de regência, como também, reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho.”.

Por sua vez, o CNJ justifica a implantação de Regime de Compensação de Horas com outra regra Constitucional, que seria a inscrita na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 96 do Diploma Jurídico. Assim, define que tal matéria seria interna corporis, e que a autonomia de cada órgão do Poder Judiciário deveria ser resguardada, no sentido de que os mesmos poderiam organizar suas secretarias e serviços auxiliares, planejarem sua gestão, elegerem suas prioridades quando do emprego de recursos orçamentários e fixarem diretrizes administrativas consentâneas com as peculiares carências e demandas locais. O CNMP acompanhou os precedentes acima tratados.

Portanto, pelo menos no presente momento, não há que se falar em inconstitucionalidade na implantação do Banco de Horas na Administração Pública, tendo em vista que os órgãos competentes para declarar irregularidades sobre o assunto se manifestaram favoravelmente à sua introdução.

Coisas que você, Servidor Público, deve saber:

1 – O saldo de Banco de Horas, que não for gozado antes da aposentadoria, deve ser pago em pecúnia ao servidor. Esse é o entendimento do TJ do Paraná (TJ-PR – AC: 4799719 PR 0479971-9, Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 09/03/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 103 / TJ-PR – REEX: 12686810 PR 1268681-0 Acórdão: Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1656 25/09/2015). Em alguns casos, como do TRE[2] daquele mesmo estado da federação, exige-se a comprovação da impossibilidade de gozo dos créditos de compensação.

2 – O TJ de Minas Gerais, ao passo que segue o mesmo entendimento do TRE/PR (TJMG –  Ap Cível/Reex Necessário  1.0024.09.644226-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2015, publicação da súmula em 12/05/2015 / TJMG –  Apelação Cível  1.0024.09.655411-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 09/12/2014), já se pronunciou favoravelmente à conversão em pecúnia de saldo remanescente de Banco de Horas de Servidor Público Municipal dispensado (TJMG –  Ap Cível/Reex Necessário  1.0521.12.020020-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2015, publicação da súmula em 11/09/2015).

3 – Diferentemente do que se dá no Serviço Público, o TST, por meio de sua súmula n. 85, determinou que, para aos trabalhadores da iniciativa privada, a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Por Daniel Hilário, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/regulamentacao-de-banco-de-horas-na-administracao-publica-inconstitucionalidade/>

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Desvio de função, assédio e dano moral no serviço público



A prática do desvio de função ocorre quando um trabalhador é designado para função estranha àquela para qual foi nomeado ou contratado. Se envolve servidor, circunstância objeto deste artigo, o caso é ainda mais grave porque viola o concurso público exigido pela Constituição da República.

Sobre suas consequências, é comum a abordagem dessa troca indevida de atribuições como causa de indenização quando o trabalho realizado é melhor remunerado que a função original do servidor, nos termos da súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, se há exercício das atividades destinatárias de retribuição superior, não pode o Estado economizar a nomeação de um profissional submetido ao devido certame, retirando outro de suas tarefas menos complexas, sem indenizar o último pela diferença de rendimentos (dano material).

Porém, não é apenas na esfera patrimonial que o desvio pode gerar dano. Em vários casos, passa despercebido o objetivo de produzir sofrimento, angústia, isolamento na pessoa desviada, a partir da submissão a tarefas diversas mais simples que as suas.

Quando alguém se utiliza de algum poder oficial ou circunstancial para deslocar o trabalhador para atribuições menos complexas, humilhando-o no dia-a-dia com essa diferenciação, dá-se o assédio moral.

Aqui, o dano é de outra ordem (moral), pois afeta a esfera psicológica do indivíduo, tornando insuportável o trabalho e o convívio com o colega que o persegue.

A boa notícia é que existe solução jurídica para isso. O artigo 37 da Constituição não admite o desempenho de função pública sem o concurso específico, seja para atribuições mais ou menos complexas. O artigo 13 da Lei 8.112/90, estatuto dos servidores da União replicado em vários Estados e Municípios, não admite a alteração unilateral das atribuições fixadas com a posse no cargo efetivo.

É possível ir além, pois o artigo 116, IV, da Lei 8112/90, dispensa o servidor do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, ao passo em que o seu inciso VI considera dever levar as irregularidades de que tiver ciência à autoridade superior ou, se esta estiver envolvida, a outra autoridade competente para verificação, enquanto o inciso XII institui o dever de representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

A invocação dessas regras, combinadas com a prova do desvio pela descrição das tarefas indevidas a que foi submetido o servidor, evidenciam a imoralidade do assédio.

É evidente que essas possibilidades não afastam o temor de punição mais severa pela insurgência com eventuais ordens superiores que promovem a alteração das funções diárias, por isso a promoção institucional de uma cultura de cordialidade e temperança deve substituir a de grosseria e desrespeito.
De qualquer forma, é importante o servidor saber que o órgão público a que está vinculado tem o dever de apurar condutas ilícitas, assim como o Tribunal de Contas da unidade federativa em que estiver, sem prejuízo do controle pelos conselhos de fiscalização (caso dos servidores do Poder Judiciário e Ministério Público) e pela via judicial.

O assédio moral, o consequente dano e o desvio de função forma uma tríade de manifestações que devem ser monitoradas e combatidas no serviço público, pois um ambiente de trabalho saudável reflete no atendimento prestado ao cidadão, bem como no serviço público desejado por todos.

Cassel & Ruzzarin Advogados elaborou um estudo que aborda o desvio de função no serviço publico em linguagem simples, na forma de perguntas e respostas, para permitir sua identificação pelos servidores e geral. A cartilha em formato PDF pode ser baixada gratuitamente aqui.

Por Rudi Cassel

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/desvio-de-funcao-assedio-e-dano-moral-servico-publico/>

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública


Até onde a Administração pode alterar as atribuições dos cargos?


A alteração das atribuições de cargos pela Administração Pública é matéria frequente no âmbito jurídico. Isso porque, não raro, a Administração faz alterações em confronto com as determinações legalmente permitidas.

Por exemplo, em relação aos servidores federais, a definição de cargo público deriva do artigo 3º da Lei 8.112/90:

Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Veja-se, as atribuições de um cargo estão previstas previamente ao concurso público específico para cada cargo, que além disso, são criadas por lei. E, uma vez criadas por lei, somente são passíveis de alterações, também, por lei.

É sabido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, entretanto, tal premissa não autoriza a Administração alterar, unilateralmente, por norma incompetente, as atribuições dos cargos, sob pena de ilegalidade.

Assim o é porque a Constituição Federal, no artigo 37, incido II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.

Além disso, alterações extremadas de atribuições de cargos importam em provimento derivado, espécie de ingresso no serviço público vedada pela Constituição. Tenha-se que provimento derivado é entendido como aquele em que o servidor ingressa num plexo de atribuições distinto do qual foi nomeado, sem que prestasse o concurso público específico daquele ao qual investe-se.

Ou, ainda, importa, no mínimo, em desvio de função do servidor.

A matéria administrativo-constitucional não permite que o servidor venha exercer funções distintas daquelas que caracterizam o cargo para o qual prestou concurso público. Nas palavras de Carmén Lúcia:

“Com o início do exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro.

E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal maneira que elas corresponder ao conjunto de atribuições conferidas à responsabilidade do agente que titula.

Surge, pois, quanto ao exercício um dos mais gravosos e comuns problemas da Administração Pública, que é o desvio de função, acarretando traumas administrativos nem sempre facilmente solúveis.

Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem, mediante ato e o designa para tanto, sem qualquer comportamento formal. (Princípios constitucionais, 1999, p. 232-234)

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão afirmando que somente quando houver similitude de funções desempenhadas não haveria a ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal – Princípio do Concurso Público, ou seja, quando houver mudança de atribuições de um cargo por lei formal e competente para tanto, além de mantidas as similitudes de funções (e.g. MS 26955).

O que significa que não é permitido à Administração Pública realizar alterações substanciais nas atribuições dos cargos.

Além disso, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos, em seu artigo 13, veda expressamente a alteração unilateral das atribuições. Atitude diversa, impondo atribuições funcionais em que nada se relacionam com as anteriormente exercidas, corresponde à violação da segurança jurídica do servidor, que ficará vulnerável ao ditames conforme conveniência da Administração Pública.

Para além da ilegalidade do ato, que não a lei formal própria para modificações de competências, impor ao servidor função diversa da qual prestou concurso específico, acarreta, invariavelmente, em desvio de função.

Assim, conclui-se que somente é permitido à Administração Pública promover alteração de atribuições em cargos públicos através de lei própria (quando assim fixadas por lei), mas além disso, desde que preserve as similitudes de funções, que não importem em desvio de função, bem como em violações à segurança jurídica dos servidores e ao Princípio do concurso público. Desatenção à esses requisitos, qualquer alteração será ilegal e inconstitucional.

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/ate-onde-administracao-pode-alterar-atribuicoes-dos-cargos-2/>

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Diferença entre revisão geral anual e reajuste remuneratório



Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.

Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?

Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:

Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.

A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.

Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).

Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.

A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.

Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas numa outra oportunidade.

Por Robson Barbosa

Fonte <http://www.blogservidorlegal.com.br/diferenca-entre-revisao-geral-anual-e-reajuste-remuneratorio/>

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Abandono de cargo por servidor público: hipóteses e sanções



Ausentar-se do serviço público, intencionalmente e por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa, configura-se abandono de cargo do servidor público federal. É o que diz o artigo 138 da Lei n. 8.112, de 1990[1]. Mas isso não é exclusividade do servidor público da esfera federal, pois os servidores da esfera estadual também poderão sofrer penalidade caso seja configurado esse abandono.
A Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe acerca do estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 26 diz que o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo.

Não diferente prevê a o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), que também diz que, salvo os casos previstos nessa lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo (artigo 63).

De todo modo, quer seja no âmbito federal, quer seja no âmbito estadual, o fato é que aquelas ausências ocorridas durante o período de mais trinta dias consecutivos e não justificadas, caracterizarão o abandono de cargo.

Importante destacar, porque oportuno, que também não será qualquer motivo para a ausência do serviço durante aquele período que servirá como justificativa para afastar a caracterização do abandono de cargo público, pois, conforme entendimento do doutrinador Francisco Xavier da Silva Guimarães[2], somente serão considerados aqueles motivos de força maior.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ROMS 200500485167, manteve a penalidade de demissão de servidor público que se ausentou do serviço por mais de trinta dias consecutivos – duzentos e seis dias consecutivos especificamente – porque não apresentou algum motivo de força maior para justificar tal ausência:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DO SERVIDOR. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. […] 2. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por abandono de cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 10.261/68. 3. Recurso ordinário improvido.
(ROMS 200500485167, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/11/2009 ..DTPB:.) (grifou-se)

Nesse caso, o servidor foi demitido do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo por abandono de cargo, exatamente porque se ausentou do trabalho sem apresentar algum motivo relevante e legalmente justificável.

De todo modo, na esfera federal, ao se caracterizar o abandono de cargo pelo servidor público, será adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 133 da Lei n. 8.112/90[3], o qual deve ser concluído no prazo de trinta dias, a contar do ato que constituiu a Comissão Processante, admitida sua prorrogação por até quinze dias[4].

Nessa via Administrativa, segundo redação do inciso II do artigo 132, do diploma supra, a penalidade a ser aplicada ao servidor público que incorrer em abandono de cargo é a de demissão[5], sendo essa a mesma penalidade aplicada aos servidores estaduais referidos pelas legislações já mencionadas. Mas essa não é a única sanção a ser aplicada a esse servidor, que também responderá na esfera penal pelo crime tipificado no artigo 323 do Código Penal[6] – abandono de função pública.

Desse modo, o servidor que abandona o cargo público, sem justificativa e por mais de trinta dias consecutivos, além de sofrer a penalidade de demissão na esfera administrativa, também cumprirá a pena de detenção, de quinze dias a um mês ou multa. Ainda, se do fato resultar prejuízo público, essa pena de detenção será de três meses a um ano e multa. Por fim, se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena será de detenção, de um a três anos, e multa.

Portanto, toda e qualquer ausência do servidor público ao serviço deve sempre ser comunicada e motivada – e esse motivo deve ser mesmo de força maior – sobretudo se se tratar de ausência por períodos longos, como aqueles superiores a trintas dias consecutivos, pois do contrário esse servidor poderá deixar de sê-lo, porque certamente será demitido, bem como responderá a processo criminal, podendo ser, inclusive, condenado nessa esfera judicial.

Por Nayara Santana

[1] Lei n. 8.112/90. Art. 138 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
[2] GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Regime disciplinar do servidor. Ed. Forense: 1998, p.66
[3] Lei n. 8.112/90.  Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[4] Artigo: WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Site Jus Navegandi.
[5] Lei n. 8.112/90. Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: […] II – abandono de cargo;
[6] Código Penal. Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/abandono-de-cargo-por-servidor-publico-hipoteses-e-sancoes/>

terça-feira, 27 de outubro de 2015

O princípio do non bis in idem no Processo Administrativo Disciplinar


Postado em Artigos Por Pedro Henrique Fernandes Rodrigues Em 15 abril, 2015

 

Não são raras as situações em que o servidor público indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD.

Como exemplo, temos situações em que o servidor, por um mesmo fato, lhe vê imputada sanção de advertência cominada com suspensão; suspensão e posterior demissão por conta do mesmo ato ilícito; servidor militar que recebe aplicação da sanção disciplinar de prisão e exclusão dos quadros da corporação; servidor que recebe sanção de advertência e dias depois da aplicação desta recebe nova punição, inclusive mais grave, dentre outros casos.

Outro exemplo de situação recorrente na Administração Pública é a punição injustificada de servidor quando equivocadamente as Comissões Disciplinares desviam o objeto efetivamente a ser investigado conforme o termo de indiciação e acabam por imputar “fatos novos” ao indiciado, sem cumprir o dever insculpido no art. 116, inc. VI, da Lei nº 8.112/90 de levar o conhecimento de tais fatos à sua autoridade superior.

Porém, tal prática não deve ocorrer no âmbito da atuação sancionadora disciplinar da Administração Pública.

Segundo o princípio do non bis idem, o mesmo fato não pode ensejar duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento.

Dentre os outros princípios citados no artigo 2º-A da Lei 9.784/1999, o princípio do non bis in idem é um dos que devem ser fielmente observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar de construção doutrinária, que irradia também sobre os atos administrativos.

Cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma norma sancionadora específica a lhe ser imputada, devendo ao administrado ser aplicada apenas a sanção correspondente e suficiente para suas condutas, respeitada a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos, isso porque a máxima da individualização da pena se reflete também no âmbito administrativo disciplinar, por conta da sua previsão constitucional.

Ademais, se para cada incidente fático existe uma respectiva norma incidente, assim, quando houver a incidência de mais de uma infração disciplinar ao fato a ser investigado, o conflito aparente deve ser resolvido pelas regras da alternatividade, especialidade, subsidiariedade ou consunção, de modo que se esclareça a única norma incidente ao fato, impossibilitando assim a justaposição de vários dispositivos para fato único.

Mantendo tal raciocínio, a investigação e os fatos apurados pelas Comissões Disciplinares devem se ater ao objeto principal a ser apurado, não podendo deturpar os fatos, se basear em fatos novos, ou ainda desviar o objeto a ser apurado.

A observância o princípio do non bis idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar, garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica.

A própria Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente ou ainda criar eventual pena alternativa ou cumulativa.

Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF:
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
Salientando o citado verbete, há de se destacar também que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que, encerrado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não pode a Administração agravar penalidade imposta anteriormente a servidor público, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com lei ou orientação normativa interna do órgão.

Em conclusão, o princípio do non bis in idem deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação à um único ilícito.

*Por Pedro Rodrigues

Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-principio-do-non-bis-in-idem-no-processo-administrativo-disciplinar/ >

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Servidor público em escala diferenciada: percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação


Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação? 

Postado em Artigos Por Daniela Roveda Em 6 maio, 2015

 
A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais limites não são aplicáveis a duração de trabalho estabelecida em lei especial, ou seja, leis que disponham sobre determinada função pública podem estabelecer jornada de trabalho diversa.

Nesse viés, vale destacar que esses parâmetros gerais da jornada de trabalho dos servidores públicos foram reproduzidos pelo artigo 1º do Decreto 1590/1995, que regulamentou o art.19 da Lei 8112/90. Ocorre que citado Decreto inovou ao prever, em seu artigo 3º, a possibilidade de flexibilização de jornada de trabalho do servidor, para 30 horas semanais, para aqueles que exerçam funções de atendimento ao público em regime de escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas.

Tal redução depende da discricionariedade dos Chefes máximos dos órgãos e entidades, que, por ato administrativo, adequarão a jornada diferenciada de acordo com o funcionamento da unidade, a teor da regra prevista no art. 5º do Decreto 1590/1995.

Frise-se que o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciada no serviço público não implica na redução de remuneração do servidor, exceto nos casos em que o próprio servidor ocupante de cargo efetivo solicitar a redução de sua jornada de trabalho, como facultado pelo art. pelo art. 5º do Decreto nº 2.174/01, de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, ocasião em que este passará a receber remuneração proporcional.

Nesses termos, cabe a lei especial regulamentar a jornada de trabalho reduzida do servidor público, prevendo a possibilidade de compensação, a exemplo dos profissionais que prestam serviços na área de saúde, como médicos, enfermeiros, além das carreiras de magistério no setor público e carreira policial. A título exemplificativo, as jornadas diferenciadas poderão ser estabelecidas entre 12×24 horas; 12×36 horas; 24×24 horas; e 24×48 horas.

Em que pese a possibilidade do exercício de jornada de trabalho reduzida, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com o pagamento de adicional noturno ao servidor, nas hipóteses em que houver a prestação de serviço no horário noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, eis que tais pagamentos são devidos por força de lei, conforme prevê ao art. 75 da Lei 8112/90, o qual repetiu a previsão constitucional do art. 7, IX. Tal adicional corresponde ao acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal, sendo a hora computada a cada cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Importante destacar que esse direito é amplamente reconhecido pelos Tribunais, sendo questão pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser devido o pagamento de adicional noturno aos servidores que, ainda que prestem serviço em jornada diferenciada, também desempenhem a função pública em horário noturno. O tema, inclusive, deu origem a edição da Súmula 213 do STF: É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Assim, resta claro que o servidor que exerce jornada de trabalho diferenciada também faz jus à percepção de adicional noturno, desde que exerça atividade em horário noturno.

Por outro lado, há divergência quanto a possibilidade de pagamento de horas extras aos servidores que exercem suas funções em jornada diferenciada. Via de regra, será devido o pagamento de horas extras a todo servidor que desempenhar serviço extraordinário, ou seja, aquele desempenhado para atender situações excepcionais e temporárias, limitadas a 2 horas diárias, situação em que farão jus a percepção de acréscimo de 50% em sua remuneração, nos termos do art. 73 da Lei 8112/90.

Ocorre que, em princípio, a fixação de jornada diferenciada de trabalho no serviço público não ocorre para atender situações temporárias ou excepcionais, mas sim são estabelecidas de acordo com a atividade desempenhada pela repartição, não havendo razão, num primeiro momento, ao pagamento de horas extras.

Além disso, as leis que dispõe sobre os critérios a serem observados no desempenho da jornada de trabalho diferenciada estabelecem a possibilidade de compensação, o que excluiria eventual direito à percepção de horas extras. No entanto, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao pagamento de hora extra aos servidores que, mesmo que prestem serviço em jornada diferenciada, quando o tempo de serviço prestado ultrapassar as 40 horas semanais.

*Por Daniela Roveda

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/servidor-publico-em-escala-diferenciada-ha-direito-a-percepcao-de-horas-extras-adicional-noturno-e-direito-a-compensacao/>

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Pagamento de verbas indenizatórias para o servidor licenciado/ afastado


Verbas indenizatórias devem ser pagas mesmo quando o servidor está licenciado/ afastado?

Postado em Artigos Por Aline Ramos Bulé Reichenbach Em 1 julho, 2015

Por Aline Reichenbach

O conceito de remuneração dos servidores públicos se confunde, muitas vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias.

É válido assentar, a princípio, que as vantagens pecuniárias não integram os vencimentos ou remunerações de forma automática, isso porque, em geral, são verbas conferidas com caráter transitório. Assim, essa verba integrará os vencimentos no caso de previsão legal, ou, se as vantagens pecuniárias forem oferecidas pela Administração com habitualidade.

Embora exista essa possibilidade de integração das vantagens pecuniárias na remuneração pela previsão legal ou habitualidade, é legítimo notar que as verbas indenizatórias com essa natureza jurídica não integrarão a remuneração, na mesma forma que ocorre no âmbito trabalhista.

Apesar disso, no momento em que as vantagens pecuniárias forem aderidas aos vencimentos, somente poderão ser excluídas por opção do servidor, ou pela extinção do fato que lhe originou ou lhe deu caráter remuneratório. Isso em decorrência do direito adquirido inserido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que invoca que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No que diz respeito às verbas indenizatórias, estas consistem em valores pagos aos servidores públicos a título de indenização em razão do exercício da função que exerce. Assim, não há contraprestação. O recebimento desta não está condicionado a uma ação do servidor, mas sim de uma situação, por vezes até mesmo adversa. Todas elas têm sua previsão em lei e geralmente se apresenta sobre a denominação de: ajuda de custo, adicional de um terço de férias, diárias, auxílio-transporte, auxílio alimentação, dentre outras possibilidades.

Não há diferenciação quanto à natureza dessas verbas, no que diz respeito ao pagamento dessas referidas verbas quando o servidor está licenciado/ afastado de suas funções laborais.
Uma das dúvidas mais comuns é em relação ao auxílio alimentação. Este benefício é devido aos servidores públicos independente da jornada de trabalho realizada, em obediência ao disposto no artigo 22 da Lei 8.460, de 1992.

No mesmo sentido o Decreto 3.887, de 2001, que regulamentou o já citado artigo 22 da Lei 8.460/92, dispôs em seu artigo 1º: “O auxílio alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo”.

Para reforçar o que foi afirmado, em situação que poderia suscitar dúvida, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou favoravelmente sobre a percepção da indenização ora reivindicada, durante os afastamentos na Lei 8.112, de 1990: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, assim incluindo as férias e licenças, tal como resulta da letra do artigo 102 da Lei 8.112/90”. (STJ, AgRg no REsp 742.257/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 19/05/2008).

Da mesma forma o auxílio saúde, assim como o adicional de terço de férias também são devidos quando o servidor está em fruição de licença ou por afastamento funcional.

O auxílio transporte, também é gerador de algumas dúvidas em relação ao recebimento deste, quando há licenciamento ou afastamento do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu também como efetivo direito o pagamento da referida verba quando o servidor está nesses hipóteses já elencadas. (REsp 614433/RJ; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima).

Diante disso, podemos concluir que para os servidores públicos, há a possibilidade de permanecerem recebendo, nos casos de licenciamento ou afastamento de suas funções, as verbas indenizatórias quando este se encontra em licença ou mesmo afastado por algum motivo de suas funções laborais, não havendo impeditivo legal para sua negativa.

*Aline Reichenbach é advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: < http://www.blogservidorlegal.com.br/verbas-indenizatorias-devem-ser-pagas-mesmo-quando-o-servidor-esta-licenciado-afastado/>

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Assédio moral e perseguição do servidor


Postado em Artigos Por Pedro Henrique Fernandes Rodrigues Em 3 setembro, 2015

 
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física.

O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece o senso de trabalho em equipe. Nem mesmo a estabilidade dos empregos públicos impedem situações de assédio moral ou ainda sexual dos servidores.

Atualmente, cresce no país relatos e causas judicializadas envolvendo provocações em local de trabalho, sarcasmos, zombarias e espécies de campanhas psicológicas com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada ou excluída dos demais membros de um órgão ou setor.

Difamações, abusos verbais, agressões, tratamentos frios e impessoais, perseguições políticas, troca de função, excesso de trabalho e alterações e transferências injustificadas de local de trabalho são exemplos de assédio moral que alguns servidores e empregados públicos sofrem no exercício de suas funções.

Em situações mais extremas, tais abusos ocorrem inclusive nos processos disciplinares instaurados contra os servidores, desrespeitando até mesmo o direito ao contraditório e ampla defesa.

Os processos disciplinares muitas vezes ultrapassam o próprio fato que deveria ser analisado, em nítida perseguição de superiores a seus subordinados, além da própria demora em se concluir os procedimentos e o arbítrio na aplicação de punições, o que acaba por configurar um quadro permanente de absoluto temor, ansiedade e insegurança no ambiente de trabalho do investigado.

Dentre as punições (em sentido amplo) arbitrárias e infundadas – decorrentes ou não de um processo disciplinar – há relatos de servidores que são destinados para funções sem qualquer relação ou importância com o cargo, ou ainda aqueles que são alocados em setores, prédios ou anexos muitas vezes utilizados para se “descartar” o servidor, subaproveitando e afastando esses de suas funções rotineiras. Ambas situações com claro objetivo de se ferir a moral dos servidores.

Em recente decisão da justiça do trabalho, processo nº 0000653-92.2014.5.10.0006 – VTDF, os Correios foram condenados em mais de R$ 1 milhão por assédio moral organizacional em virtude de abusos a seus empregados, decorrentes de sanções aplicadas de maneira discricionária e em nítido caráter de perseguição para com seus funcionários.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já salientou que o assédio moral no serviço público pode ser considerado como ato de improbidade administrativa. No citado caso, prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu, ameaçou, concedeu férias forçadas e ainda colocou de “castigo” em um setor diverso do habitual de suas funções uma servidora que denunciou dívidas do município ao Ministério Público estadual.

Condenações neste sentido refletem a necessidade de a Administração Pública rever e orientar as tratativas de seus membros uns com os outros, especialmente quando as relações e funções exercidas no ambiente de trabalho tragam alguma situação de subordinação, principalmente quando diante de um processo disciplinar sancionador.

É necessário que a Administração Pública reveja a apuração de procedimentos disciplinares, além de não permitir, não tolerar e se abster de práticas que caracterizem o assédio moral, vez que se mostra perigosa a atuação de qualquer ente público em cumular poderes de legislar e aplicar sanções infundadas em seus julgamentos administrativos, que não se sujeitam, em seu âmbito, a intervenção judicial.

Enquanto ato ilícito e inconstitucional, pois violador do princípio da dignidade do trabalhador, a prática do assédio moral no ambiente de trabalho da Administração Pública além de provocar efeitos nocivos à saúde da vítima, tais como perda de interesse do empregado, queda na produtividade, degradação do meio ambiente do trabalho e incidência de moléstias do trabalho, apresenta várias repercussões no mundo jurídico.

Em caso de não observância por parte da Administração Pública e seus membros das recomendações a fim de se evitar qualquer tipo de assédio moral, seja nas relações diárias no ambiente de trabalho, seja nas sanções oriundas de processos disciplinares, é necessário a busca do poder judiciário, vez que, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é evidente que as repartições públicas não são imunes à jurisdição, mesmo nas hipóteses de litígios internos.

Por Pedro Rodrigues

Fonte:  <http://www.blogservidorlegal.com.br/assedio-moral-e-perseguicao-do-servidor/>

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Infração disciplinar


A exigência do elemento subjetivo dolo para a caracterização da infração disciplinar


Para tratar da necessidade ou não do elemento subjetivo dolo para que se caracterize a infração disciplinar do servidor público, é preciso, primeiramente, abordar sinteticamente conceitos básicos do Direito Penal no que tange à Teoria do Crime, que podem servir de subsídio, respeitando-se as peculiaridades, ao Direito Administrativo.
Ao analisar-se a conduta do acusado, no Direito Administrativo, podem ser aceitos como elementos da infração disciplinar, aqueles presentes na figura do crime. Seguindo a linha da Teoria Bipartida, é possível concluir-se que o crime é um fato típico e ilícito. Ou seja, é fato típico porque contém os elementos descritos em lei como caracterizadores do crime, e, ilícito (antijurídico), porquanto tal conduta não seja praticada sob justificativa admitida por lei (p. ex., legítima defesa ou estado de necessidade).
Dentre os elementos que compõem o fato típico, no Direito Penal, encontra-se o dolo. Fernando Capez define o dolo como sendo “a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta[1]”. Ou seja, em outras palavras, o dolo seria a vontade e o conhecimento de realizar uma conduta prevista em um tipo penal (prevista em lei).
Assim, transportando-se para a seara administrativa, pode-se afirmar que o agente, na presença dos elementos descritos em lei como caracterizadores de infração administrativa, age de maneira que sua conduta não esteja amparada pela exclusão da antijuridicidade (ilicitude), ele comete, com tal conduta, uma infração disciplinar, que dará ensejo às penalidades previstas na legislação.
Destarte, questiona-se se o dolo é elemento necessário para a caracterização da infração disciplinar no Direito Administrativo. É possível afirmar que sim, tendo em vista que o dolo é um dos elementos componentes do fato típico, uma das características, em conjunto com a ilicitude, que define o crime. Conforme já destacado, fazendo as adaptações necessárias, podemos transportar tais conceitos para o âmbito administrativo, e o dolo, nesse translado de um ramo do Direito para outro, não poderia deixar de aparecer.
Fábio Medina Osório define o dolo no Direito Administrativo[2]: “o dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de analisar a intenção do agente especialmente diante dos elementos fáticos – mas também normativos – regulados pelas leis incidentes à espécie”.
Carlos Alberto Hohmann Choinski, em seu trabalho intitulado “Estudo sobre o dolo no direito administrativo”[3], fazendo um comparativo entre o dolo do Direito Civil e o do Direito Administrativo, destaca muito bem: “No direito administrativo, contrario sensu, a avaliação sob o enfoque do dolo será imprescindível para fins de reconhecimento da responsabilidade, tal qual no direito penal, o que evidencia a exigência incidental dos princípios da tipicidade e da legalidade”.
No que tange à exigência do dolo na infração administrativa, aponta Carlos Choinski: “Tampouco, o dolo se compõe na mera ilegalidade do ato, visto que, nas hipóteses de infração administrativa juridicamente relevante, há que se fixar, além da mera transgressão aos vínculos da lei a necessária avaliação do dolo. Assim, não basta a ilegalidade do ato, mas também a avaliação subjetiva do ato do agente para se formar juízo claro de reprovabilidade”.
Conclui-se que, para a caracterização da infração disciplinar administrativa, é necessário que o servidor tenha agido com dolo, ou seja, consciente de que sua conduta contrariava os ditames da legislação que trata de seu regime jurídico.
Por Lucas de Almeida

[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120). 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 223
[2] OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Porto Alegre, Ed. Síntese. 1998, p. 135.
[3] Artigo disponível no seguinte endereço: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19868-19869-1-PB.pdf
Fonte: <http://www.blogservidorlegal.com.br/exigencia-elemento-subjetivo-dolo-para-caracterizacao-da-infracao-disciplinar/>

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Investigação preliminar no serviço público: o contraditório e a ampla defesa


Investigação preliminar no serviço público: e como ficam o contraditório e a ampla defesa? Postado em Artigos Por Lucas de Almeida Em 3 outubro, 2014


Tema que comumente desperta o interesse dos juristas é o que se refere à observância do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Em não raras oportunidades, nos deparamos com processos judiciais, ou mesmo administrativos, nos quais há um verdadeiro tolhimento desses importantes direitos amparados constitucionalmente. Talvez o interesse pelo assunto se dê justamente pela magnitude que reveste tais direitos.
No que se refere ao Direito Administrativo, mais precisamente ao serviço público, muitas vezes os servidores são acusados da prática de determinada infração sem que lhes sejam oferecidos o contraditório e a ampla defesa. Há também, o que se chama de “investigação preliminar”, cuja ocorrência sem a prévia abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar gera afronta aos referidos preceitos insertos na Constituição da República, conforme demonstrarão os breves comentários que seguem.
Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa possuem previsão constitucional, e tal previsão encontra-se no artigo 5º, inciso LV[1]. Para os servidores públicos federais, a disposição constitucional é reforçada pela Lei nº 8.112, de 1990:
Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Dessa forma, é de fácil conclusão o fato de que nenhum servidor público, na condição de acusado ou investigado, poderá ser privado de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
O referido art. 143 da Lei nº 8.112/90 é cristalino ao determinar que, na existência de alguma irregularidade no serviço público, a autoridade que tiver ciência deverá apurá-la por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurando-se ao acusado/investigado à sua ampla defesa.
Ora, a redação do aludido dispositivo legal apenas vem a corroborar o que prevê a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, que garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa.
Nesse diapasão, a Lei nº 8.112/90 continua a regular a matéria, dispondo em seu art. 144 que as denúncias somente serão objeto de apuração caso contenham a identidade e o endereço do denunciante. Nesse ponto, andou bem o legislador, visto que a prática de denúncias anônimas consubstancia afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E o parágrafo único do art. 144 determina que, se o fato narrado não configurar evidente infração ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada.[2]
Pelo exposto até aqui, percebe-se sincronia entre Constituição e legislação infraconstitucional, a sugerir a fácil observância das normas pela coletividade, diante da clareza com que a matéria é tratada em nosso ordenamento jurídico. Porém, infelizmente, algumas vezes, a própria Administração Pública, que deveria servir de exemplo aos administrados, desrespeita o direito ao contraditório e a ampla defesa.
A exemplo disso, tem-se a Portaria CGU nº 335/2006 que, em seu art. 6º criou a investigação preliminar, um “procedimento administrativo sigiloso” com o intuito de colher elementos para a instauração ou não de sindicância ou PAD[3]. É de se lamentar tal criação, tamanho o desrespeito que ela representa ao contraditório e à ampla defesa. A prática de denúncias anônimas, expressamente vedada pelo art. 144 da Lei nº 8.112/90 é perfeitamente possível segundo a mencionada portaria.
O encorajamento ao uso das denúncias anônimas sem dar quaisquer chances de o servidor se defender ou buscar a devida reparação pelos abusos dos informantes evidencia nítido prejuízo à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Encorajada por atos como a portaria da Controladoria Geral da União, por exemplo, a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro chegou ao absurdo de criar um “Manual de Orientação para Verificação de Informações”, o qual permitia, inclusive, diante de denúncias protegidas pelo anonimato, que se buscassem informações na residência do servidor. Pergunta-se: onde estão, nesse caso, contraditório e ampla defesa? Distantes, obviamente.
Não é necessário chegar ao ponto de lembrar que uma portaria, ao criar outro procedimento de investigação da vida funcional dos servidores não previsto no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 extravasa nitidamente sua competência regulamentar. A evidente inconstitucionalidade e ilegalidade são suficientes para se reprovar este tipo de ato.
Diante do exposto, chega-se ao óbvio questionamento: contraditório e ampla defesa são respeitados na edição de portarias como a mencionada? Não é necessária grande sapiência para chegarmos à resposta negativa, seja porque a investigação de servidores sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar representa inconstitucionalidade, por afronta ao art. 5º, inciso LV, seja porque consubstancia ilegalidade, por contrariar o art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Por Lucas de Almeida

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[2] Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
[3] Portaria CGU nº 336/06. Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.
Fonte:<http://www.blogservidorlegal.com.br/investigacao-preliminar-servico-publico-e-como-ficam-o-contraditorio-e-ampla-defesa/>